Aos
olhos do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), duas motos Honda CB600
que Marcos José de Oliveira comprou em 2007 utilizando os documentos pessoais e
o cartão de crédito de Adriano ligam o atacante ao tráfico de entorpecentes e
falsidade ideológica. De acordo com a denúncia, divulgada na íntegra nesta
quarta-feira no Terra, o Imperador estava ciente que os veículos eram
originalmente roubados, e seriam utilizados por traficantes no
"patrulhamento" da Vila Cruzeiro - dentre eles, Paulo Rogério da Paz,
o Mica, seu amigo de infância e um dos chefes do tráfico, também acusado pela
Promotoria.
Embora
destaque que tanto Adriano quanto Marcos não tenham antecedentes criminais, o
MP aponta o fato das motos serem entregues na Vila Cruzeiro (com uma delas em
nome de Marlene, mãe de Mica, que é analfabeta), um forte indício da ajuda de
ambos ao tráfico:
"Na
época dos fatos, o conjunto de favelas era controlado pela organização
criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual fazia parte “Mica” (3º
denunciado), pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a
realização de eventos na região. Para o controle da favela, os criminosos
faziam patrulhamentos com motocicletas velozes, sendo que em quase a
totalidade, veículos produtos de crimes de roubo nas redondezas e, portanto,
sujeitas a apreensão pela polícia.
Entretanto,
os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela
agilidade no trafego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando
transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa".
O
caso será avaliado pela 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Caso seja acatada a
denúncia, o Imperador pode ser condenado a 25 anos de reclusão. Após uma
passagem frustrante no Atlético-PR no primeiro semestre de 2014, Adriano
tentava retomar sua carreira e negociava uma ida para o Le Havre, clube da
Segunda Divisão da França.
LEIA
ABAIXO A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
Inquérito n.º: 043/2010
Origem: 22ª Delegacia Policial
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do Promotor de Justiça
que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
oferecer
DENÚNCIA
em
face de:
ADRIANO
LEITE RIBEIRO, vulgo Imperador, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido
em 17 de fevereiro de 1982, identificado no IFP sob o nº 09407351-7 e com
demais dados à fl. 69;
MARCOS
JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 08 de maio de
1971, identificado no IFP sob o nº 84536390 e com demais dados à fl. 65;
PAULO
ROGÉRIO DE SOUZA PAZ, vulgo Mica, brasileiro, natural do Rio de Janeiro,
nascido em 17 de março de 1978, identificado sob o RG nº 106403975, pelos
fundamentos de fato e de direito a que passa a expor:
1)
Por período de tempo ainda não determinado, mas com início a partir do dia 09
de julho de 2008 e até pelo menos o mês de maio de 2009, os dois primeiros
denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre
si e com outros elementos ainda não identificados, consentiram que outrem
utilizassem de bem de que tinham propriedade e posse, para o tráfico ilícito de
drogas.
Consta
do incluso inquérito policial que o segundo denunciado (Marcos José Oliveira),
sob as ordens e de posse dos documentos pessoais e de um cartão de crédito do
primeiro denunciado (Adriano Leite Ribeiro) foi até a empresa “Motocar – Moto
Carioca Ltda”, localizada na Rua Intendente Magalhães, nº 739, em Vicente de
Carvalho, local onde adquiriu duas motocicletas Honda, modelo CB600 (uma na cor
preta e outra na cor vermelha, numa clara alusão ao clube de preferência do 1º
denunciado).
As
motocicletas foram entregues na residência do segundo denunciado (na Rua
Ipojuca, nº 118, no bairro da Penha), sendo certo que, a de cor preta recebeu a
placa KYR-1480, sendo colocada em nome de Marlene Pereira de Souza) e a segunda
a placa KXB1788 (ficando em nome do 1º denunciado – Adriano). Em 14 de julho de
2007 foram emitidos os certificados de registros dos veículos pelo Detran
(conforme se observa dos procedimentos anexos ao presente inquérito).
Consta
do incluso inquérito, Marlene Pereira de Souza é pessoa analfabeta, não sabendo
ler ou escrever, sendo que vem a ser a mãe do terceiro denunciado, Paulo Rogério
de Souza Paz (vulgo Mica), um dos chefes do tráfico de entorpecentes da Vila
Cruzeiro.
De
igual forma, restou demonstrado que o primeiro denunciado (Adriano) foi criado
na comunidade, tendo sido colega de escola do terceiro denunciado “Mica” (Paulo
Rogério), pessoa da qual se tornou amigo, o mesmo acontecendo em relação ao
segundo denunciado.
Importante
frisar que o segundo denunciado é pessoa sem antecedentes ligados ao tráfico de
entorpecentes.
Insta
observar que, apesar de ter ganho dinheiro e fama internacional, o primeiro
denunciado (Adriano) continuava a frequentar a Vila Cruzeiro local onde se
envolveu em diversos episódios escusos (conforme amplamente divulgado na
imprensa), sempre visto andando em comboios de motocicletas, na garupa do
segundo denunciado.
Na
época dos fatos, o conjunto de favelas era controlado pela organização criminosa
autodenominada “Comando Vermelho”, da qual fazia parte “Mica” (3º denunciado),
pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a realização de
eventos na região. Para o controle da favela, os criminosos faziam
patrulhamentos com motocicletas velozes, sendo que em quase a totalidade,
veículos produtos de crimes de roubo nas redondezas e, portanto, sujeitas a
apreensão pela polícia.
Entretanto,
os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela
agilidade no trafego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando
transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa.
Nesse
contexto, os denunciados e Paulo Roberto entabularam a aquisição das
motocicletas CB 600, sendo que estas não poderiam ser apreendidas, uma vez que
proveniente de valores em tese recebidos de forma lícita pelo primeiro
denunciado e com a documentação formalmente regular.
Conforme
previamente ajustado entre os denunciados e, após Paulo Rogério (3º denunciado)
entregar cópias do documento de sua mãe, uma das motocicletas (a de placa
KYR-1480) foi colocada em nome de Marlene, sendo que esta não tinha
conhecimento do fato.
Com
a devida documentação, as motocicletas foram levadas para o interior do
complexo de favelas da Vila Cruzeiro, local onde ficaram na posse do segundo
denunciado (Marcos) e servindo as atividades criminosas da organização
criminosa que eram voltadas para o tráfico de entorpecentes e crimes afins.
2)
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os ora denunciados, livre e
conscientemente, ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes,
se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade
de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as atividades afins.
3)
Ao fazer constar em documento público (Certificado de registro de veículo) a
propriedade da motocicleta Honda, modelo CB600, placa KYR-1480, em nome de
Marlene Pereira de Souza, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações
entre si, fizeram inserir falsa declaração com a finalidade de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.
4)
Assim agindo estão os dois primeiros denunciados incursos nas sanções do artigo
33, § 1º e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 299 do Código Penal, na forma do
concurso material de crimes.
O
terceiro denunciado está incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal.
Recebida
esta, requer-se a V. Exa. que determine a citação dos acusados, para
responderem aos termos da presente, esperando vê-la, ao final, julgada
procedente com a condenação dos réus.
Rio
de Janeiro, 04 de novembro de 2014.
--------------------------
Inquérito n.º: 043/2010
Origem: 22ª Delegacia Policial
MM.
DR. JUIZ,
Ofereci
denúncia em separado.
Requer
o Ministério Público as FACs devidamente esclarecidas.
Deixei
de oferecer denúncia quanto a falsidade referente a transação feita com a
motocicleta (venda), visto que são objeto de outro inquérito policial.
De
igual forma, deixei de oferecer denúncia em relação a possível financiamento do
tráfico e da própria participação do primeiro denunciado nas atividades
criminosas (fazendo patrulhas armadas com os traficantes) em razão destes fatos
não terem sido fartamente comprovados.
Não
houve denúncia em face de Marlene Pereira de Souza, visto que esta somente foi
usada pelos denunciados e por terceiros.
Quanto
ao traficante Paulo Rogério de Souza Paz este já responde pelo crime de
associação para o tráfico, no período aqui apontado.
Os
crimes são graves, sendo certo que os elementos dos autos não indicam a
necessidade de segregação dos dois primeiros denunciados, mas tendo em vista a
possibilidade de fuga do primeiro denunciado (pessoa com elevados recursos
financeiros), requeiro seja determinada restrição processual, determinando que
o mesmo entregue seu passaporte.
Quanto
ao terceiro denunciado, em razão de ser pessoa com personalidade voltada para o
crime e por registrar antecedentes criminais, requer-se a decretação de sua
prisão preventiva, uma vez que em liberdade poderá causar risco a instrução
processual e a aplicação da lei penal.
Por
fim, esclareço que a denúncia oferecida não importa em nenhum tipo de
arquivamento, reservando-se o Ministério Público ao direito de aditar esta,
caso novos elementos surjam.
Rio
de Janeiro, 04 de novembro de 2014.