O presidente do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, negou, nesta
quinta-feira (21), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário
Lucas Porto, preso sob a acusação de ter estuprado e assassinado a cunhada,
Mariana Costa, sobrinha-neta de Sarney.
No pedido de habeas corpus, a defesa
de Lucas Porto defende que sua prisão preventiva seja convertida em prisão
domiciliar, até o julgamento definitivo da impetração, sob o argumento de que,
após um ano do crime, a instrução processual restaria concluída, não havendo
razão para se falar em risco à ordem pública ou conveniência daquele
procedimento.
A defesa alega carente de
fundamentação válida a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito
liberatório ali formulado, afirmando que Lucas Porto, enquanto preso
provisório, estaria indevidamente submetido ao contato com condenados,
padecendo, assim, das mazelas do cárcere, tais como superlotação, alimentação
inadequada, e condições precárias de higiene, entre outras.
Solicita que a custódia seja
convertida em prisão domiciliar, para que Lucas Porto possa comungar do Natal e
do ano novo em companhia de sua família, tal como os condenados beneficiados
pela saída temporária natalina, e, no mérito, pede concessão da ordem de habeas
corpus, para revogar a custódia ou, alternativamente, ter ao paciente aplicada
medida cautelar outra, que não a prisão.
Os argumentos da defesa não
convenceram o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo
entendimento é de que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto
justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade
concreta do recorrente evidenciada pelo modo como o crime foi praticado, pois
teria sido cometido em concurso com três menores, sendo uma delas, ao que
parece, sua própria filha, o que torna ainda mais reprovável a sua conduta,
tendo atingido diversas vítimas, havendo notícias, ainda, de que se utilizava
de identificação falsa.
“O modus operandi, os motivos, a
repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave – na espécie,
inclusive, hediondo – são indicativos, como garantia da ordem pública, da
necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom
convívio social”, assinalou o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
O desembargador Jose Joaquim
Figueiredo dos Anjos explicou que, ao homologar a prisão em flagrante,
existindo a necessidade da custódia cautelar e presentes os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar
a prisão preventiva, mesmo sem provocação.
O presidente do TJMA enfatizou que a
imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em
face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam
a periculosidade de Lucas Porto, a indicar a necessidade de sua segregação para
a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi
dos delitos.
O desembargador frisou que não tem
como reconhecer indevidamente ultrapassados os prazos processuais pertinentes,
em tratando a espécie não apenas de procedimento bifásico por natureza, como
também de Ação Penal sobrestada, em razão de incidente de insanidade requestado
pela própria defesa.