Roberto Carlos, que rei sou eu? |
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EMPÍRICO Por Zé Lopes
O boom da vez na imprensa brasileira, é a censura do rei Roberto Carlos sobre as biografias não autorizadas, ou melhor, sobre a sua biografia, um trabalho de pesquisa do historiador e jornalista Paulo Cesar de Araújo, que lhe custou 16 anos de pesquisa e que, por intervenção do medalhão, está fora de circulação desde 2007.
O caso ganhou uma repercussão imensa e vários ídolos da nossa MPB, como Gilberto Gil, Caetano Veloso, Djavan, Chico Buarque e até o parceirão Erasmo Carlos, que formaram o movimento “Saiba Mais”, pagaram o mico de entrar na briga a favor de Roberto e terminaram por sofrer a maior decepção de suas vidas. Através de um documento divulgado pelo advogado de Roberto Carlos, ele deixava o grupo e seguia sua luta independente.
Chico Buarque, por exemplo, foi desmascarado ao acusar Araújo em artigo de jornal, de nunca ter dado entrevista a ele, e que, apesar disso, seu nome constava em depoimento na biografia do Rei. No mesmo dia, o escritor enviou à publicação foto e vídeo da conversa com Chico, realizada na casa do compositor no início dos anos 1990. Desde então, o telefone de Araújo não parou de tocar.
O rei, em uma entrevista ao Fantástico, provou ser medíocre quando respondia a todas as perguntas, - precisamos conversar, sim, mas conversar o que?
Roberto Carlos acha que pode mudar o pensamento dos brasileiros, acha que pode mudar o comportamento, acha que pode, não formar, mas determinar a opinião de um público. Por isso os ditos ban ban bans da nossa música, deram com os burros n’água.
Biografia e música são a mesma coisa. Quem lembra da composição de Jorge Bem, “Fio Maravilha”, que o homenageado queria direitos e para evitar confusão o autor mudou para “Filho Maravilha”?
O que Roberto Carlos esqueceu, foi que as músicas que mais lhe deram dinheiro, e dão, são “Nossa Senhora” e “Jesus Cristo”. Será se ele mandou alguma parte desse dinheiro pra Deus?
Ele que já mandou tudo pro inferno, namorou a namorada de um amigo seu, agora está ficando demodê!!!
É estranho que num país em que, em
média, cada brasileiro lê menos de 5 livros por ano, a polêmica sobre as
biografias não autorizadas ganhe tamanha extensão nos debates da mídia e da
opinião pública. Talvez isso se dê ao fato de que seja muito mais fácil
censurar previamente o lançamento por uma editora de uma obra escrita (de pouco
alcance, mas que tem sua criação feita de forma lenta, o que possibilita ao
ofendido tomar conhecimento dela antes de sua circulação no mercado ter início)
do que a televisão, o jornal e a internet (meios imediatos de circulação de
informação e de muito maior alcance).
Mais estranho ainda é o argumento dos
que defendem as biografias não-autorizadas de que o biografado, se se sentir
ofendido pela publicação, pode pedir uma liminar judicial obrigando a editora a
recolher os livros das prateleiras, além de uma indenização por danos morais.
Oras, não seria a injusta censura posterior, bem mais comum nos tribunais
pátrios, tão abominável quanto a censura prévia?
Desta feita, o art. 20 do Código Civil,
tido por muitos como inconstitucional, na prática, cria duas classes de censura
judicial da imprensa (e neste conceito entram as biografias porque grande parte
das não-autorizadas são escritas por jornalistas, por requererem um bom
material investigativo, e ao fim e ao cabo, têm natureza informativa): as
biografias, sujeitas à censura prévia; e as outras mídias, que, pelo seu
imediatismo, em sua esmagadora maioria, só sofrem censura posteriormente. Diz o
tal artigo que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A liberdade de imprensa, sabidamente, é
uma das garantias fundamentais do regime democrático nacional, inscrita no art.
5º, inciso IX e o art. 220 e parágrafos seguintes da Constituição:
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
CF, Art. 220 - A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
Vê-se, portanto, que, hodiernamente, o
maior problema da imprensa é a própria falta de liberdade de expressão, em
conseqüência da censura do jornalismo frente às inúmeras possibilidades de
processos por quem se ofende por uma biografia – caso do cantor Roberto Carlos,
que não queria que fosse revelado seu trágico acidente na infância (obviamente,
apenas um fato, não uma ofensa) - ou notícia.
Ora, um veículo de comunicação que não
pode noticiar os fatos relevantes que acontecem no país e no mundo, uma
biografia que só relata o que há de melhor na vida de um artista, por exemplo,
por temer processo nunca vai funcionar em sua inteireza. Quando não há qualquer
violação aos direitos da personalidade, como uma opinião ofensiva à honra, mas
apenas a comunicação de um fato notório, não há que se falar em liminar ou
danos morais. A imprensa é mero instrumento, ela apenas repercute os fatos que
permeiam a sociedade, estando, portanto, no exercício regular de um direito
reconhecido. Dispõe o art. 188 do Código Civil que:
¨Não constituem atos ilícitos:
I – Os praticados em legítima defesa ou
no exercício regular de um direito reconhecido. ¨
Tendo como paradigma o exercício de uma
atividade de relevância, que a coloca como um dos instrumentos da ordem social
na organização do Estado brasileiro, a imprensa deve ter liberdade de informar
o público, e mais, é do interesse da sociedade saber se foi lesada e que
medidas de ordem pública foram tomadas em relação ao fato noticiado.
Além disso, a curiosidade sobre um
biografado vem do próprio exemplo de vida que ele cria em torno dele, de como
ele se tornou a pessoa que é. Autorizar que se publique apenas o que lhe é
conveniente é, claramente, desonestidade intelectual. Assim, a imprensa e os
biógrafos desempenham não apenas uma faculdade, mas um dever institucional de
informar.
Em relação ao confronto da imprensa com
o princípio da privacidade, o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS assim
se posicionou sobre o tema: “Nesse contexto, o conflito entre direitos
da personalidade e liberdade de imprensa, absolutamente comum em qualquer país
democraticamente organizado, deve ser solucionado a posteriori,
isto é,cada um responde, no âmbito criminal ou civil, pelos abusos que cometer.
Com efeito, veículos de comunicação social são capazes sim de efetuar
prejulgamentos, de ferir a honra, a intimidade e a vida privada de pessoas
submetidas a investigações criminais. Mas a solução para este problema não está
no controle prévio do que pode ou não ser publicado por jornais ou emissoras de
rádio e TV. A Constituição assegura o direito de resposta e a reparação do dano
moral ou material decorrente da violação dos direitos da personalidade.”
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