Desembargador Marcelo Carvalhoi |
A decisão é da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da
5ª Vara Cível de São Luís.
A paciente – que é
servidora pública aposentada e exerce atualmente cargo em comissão no Município
– ajuizou ação contra os entes públicos, alegando ser isenta do pagamento de
imposto de renda em razão de sua condição de portadora de câncer de mama
(neoplasia maligna), tendo sofrido intervenção cirúrgica de mastectomia da mama
direita.
O Estado e
Município recorreram da decisão da 5ª Vara Cível, que mandou suspender os
descontos, sustentando que não seriam os legítimos réus da ação, uma vez que a
competência tributária sobre o imposto de renda é da União e eles seriam apenas
arrecadadores.
O desembargador
Marcelo Carvalho, relator dos recursos, considerou entendimentos do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que,
apesar da competência federal, o Estado e Município são os destinatários dos
recursos por eles arrecadados a título de imposto de renda, realizando o recolhimento
em seu próprio favor.
“Em realizando
desconto indevido do tributo, tendo dele se aproveitado, devem figurar na ação
onde o contribuinte pretende a isenção/e ou restituição”, avaliou o
desembargador.
Carvalho também
afastou a alegação do Estado – de que o magistrado julgou o processo
antecipadamente e não exigiu perícia médica para prova da doença –, entendendo
que os laudos médicos apresentados foram suficientes ao convencimento do juiz
quanto à existência do câncer.
Ao final, o relator
sustentou o direito de aposentados portadores de doença grave à isenção do
tributo, ainda que a doença seja posterior à aposentadoria, conforme a lei que
regula o Imposto de Renda (Lei 7.713/88).
DIVERGÊNCIA – Quanto ao tributo pago ao Município, Carvalho também isentou a
servidora, divergindo do entendimento do STJ de que a isenção não se aplicaria
a servidores públicos ainda em atividade.
Ele entendeu que a
questão envolve a preservação da vida, dignidade da pessoa humana e isonomia, e
destacou também a evolução do contexto sócio-jurídico ao longo dos 25 anos de
edição da Lei 7.713/88 e objetivo na norma legal, que é de contribuir com os gastos
do servidor com atendimento médico, exames, e medicações.
“Para fins de
respeito aos princípios constitucionais, a isenção há de ser aplicada
independentemente da circunstância de o servidor público encontrar-se na
inatividade ou no exercício regular de suas atividades”, justificou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário