SERÁ.... QUE O
ADVOGADO CONHECE A PRÓPRIA OAB
Natureza Jurídica da ANUIDADE DA COBRADA PELA OAB-
inicialmente vamos nos referir à inusitada situação jurídica da entidade da
OAB, na qual não se enquadra num modelo que fixar residência no mundo jurídico.
Devido ao endereço abstrato, se ganha o magnifico nome de Autarquia sui generris, ou seja, única
no seu gênero no espaço terrestre.
Bem se a própria instituição é única e diferente a todos, não
muito distante é o seu sustento, impecável e diferente de todos. Neste sentido,
recebe um pagamento, que o mundo jurídico, não consegue identificar tal
natureza jurídica. A análise da anuidade exigida depende de seguir, os
vestígios sobre a personalidade jurídica da instituição.
Neste diapasão de um mundo não jurídico e de pouca compreensão,
busca-se a definição da personalidade jurídica da OAB. Sabemos então, que não
existe consenso entre doutrinadores e jurisprudências sobre a distinção, se é
personalidade jurídica de direito público, ou se é personalidade de direito
privado. Portanto, se não é um, e não é outro, vamos navegar neste regime misto
de público e privado.
Desta forma, vamos passear junto com as premissas ao serviço
público, elencados na lei 8.906/94, ou seja, o estatuto da advocacia e da OAB,
especificamente no inciso I do artigo 44, no qual se refere aos objetivos
institucionais, quais sejam, de defender a constituição, a ordem jurídica do
estado democrático de direito, os direitos humanos, a boa aplicação das leis, a
rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e instituições
jurídicas.
O mundo jurídico inusitado ao qual se encontra a natureza jurídica
da OAB. A constituição que deveria dá diretrizes a situação jurídica da
instituição. Ao contrario, traz a este prerrogativas, no qual, lhe alia ao
status constitucional atribuído ao advogado no artigo 133 da constituição da
república federativa do Brasil. Então, o liame, OAB e constituição, é traço
distintivo da questão inusitada, no qual
diferencia do mundo jurídico, que se enquadram as autarquias
tradicionais como aos demais conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas.
Diante o exposto, verifica-se que a OAB não se enquadra num modelo
estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no
receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis".
Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência
consolidada do STF, é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico
brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às
autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça
Federal, imunidade tributária, privilégios processuais, não mais poderá ser
considerada uma espécie de autarquia.
Visto e esclarecido o sui generis, entramos ao mérito da nossa
questão. As espécies tributárias, e analisando-se as mesmas em sua
classificação e categorias de imposto: a taxa, contribuição de melhoria,
empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Visto que, a questão em comento da nossa compreensão é a
anuidades, e, verifica-se a não subsunção da mesma a classificação e categorias
dos impostos, ou seja, a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório
e contribuições especiais.
Considerando que, parte da doutrina e da jurisprudência a enquadram a anuidade, como espécie de contribuição especial,
e, especificamente às de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Constata-se que ainda existem dúvidas sobre a abrangência do tributo.
Neste diapasão, vamos recorrer às interpretações jurisprudências
dos nossos tribunais regionais e superiores, para maiores esclarecimentos dos
fatos inusitados de natureza jurídica da instituição da OAB e natureza jurídica
de sua anuidade. Então vejamos:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 797 PR
2006.70.03.000797-9 (TRF-4) Data de publicação: 04/02/2011
Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto
que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no
conceito jurídico de Fazenda Pública. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de
suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela
Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade
dos artigos 34, XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010). A
CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa. Ação
improcedente.
Encontrado em: provimento à
apelação da OAB/PR e negar provimento à apelação da autora, na parte
conhecida.
Desta forma, e não muito
distante do exposto acima, a interpretação do tribunal regional federal do
Paraná, aduz que a OAB não se enquadra num modelo estabelecido no mundo
jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de inovar,
diz-se "Autarquia sui generis". E verifica-se a
não subsunção da anuidade neste gênero. Neste caminho, como não tem natureza
jurídica tributária, não segue o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. Que
dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública.
Anteriormente a este entendimento, a Ministra Eliana Calmon já
assentou, "com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, se a OAB
autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam
a compor a receita da administração pública, mas a receita da própria entidade,
o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (RESP n. 497.871-SC, in DJ
de 2/6/2003).
E mais, revejo aqui o julgado do nosso do STF, para maiores
esclarecimento. Então vejamos:
O STF tem decidido que o OAB possui posição singular
no sistema jurídico. Na ADI 3026/DF, julgada em
08/06/2006, o Supremo decidiu (trecho da ementa):
3.
A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um
serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro.
4.
A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem
referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5.
Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está
sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está
vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária.
6.
A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à
administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é
afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de
relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e
independência, não podem ser tidas como congênere dos demais órgãos de
fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades
corporativas. Possui finalidade institucional.
8.
Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos
empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e
independente.
9.
Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme
o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei
n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da
OAB.
10.
Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o
regime trabalhista pela OAB. 11.
Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da
moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob
pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12.
Julgo improcedente o pedido.
O julgado
discutia a necessidade de concurso público para os cargos da OAB. Destacamos
primeiro a classificação da Ordem. Depois, os motivos. Se pensarmos que essa
posição evita a ingerência estatal na instituição, poderíamos concordar com o
preceito; seria uma garantia para evitar que a OAB se sinta ameaçada na
fiscalização da coisa pública (por exemplo, promover uma ADI). Contudo, se
cogitarmos que a anuidade decorre de norma cogente, seria imprescindível a
fiscalização do TCU. A exceção seria algo absurdo, se
pensarmos que órgãos importantes para a estabilidade do regime democrático
(como o Judiciário) devem prestar contas.
Neste diapasão de privilégios e de conflitos
de natureza jurídica, tanto da instituição OAB, como da natureza jurídica da
anuidade. No meu entendimento tem como premissa a relação da instituição OAB
com o estado naconstituição
federal, que dispõe em seu artigo 133 que: "o advogado é indispensável à administração da justiça"
e, além disso, artigo 93, I, estabelece que a OAB deva participar, em todas as
fases, dos concursos públicos de provas e títulos, para o ingresso na carreira
da magistratura, isto é, colaborar com o poder judiciário nessa atividade.
Neste caminho subordinar a OAB, um órgão
complementar e auxiliar dos poderes seria violar o dispositivo constitucional
que assegura independência e harmonia entre os poderes da união, elencado ao
artigo 2º da CF. Sendo assim, a OAB representa um desmembramento do poder
estatal de controlar e regular as atividades profissionais, que passa a deter a
exclusividade desta função.
O estatuto da OAB que "A OAB não mantém
com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico", elencado ao artigo 44, § 1º, o que atesta sua autonomia e
independência.
Contudo,
torna-se simplesmente uma autarquia diferenciada, neste caminho, se faz
necessário para sobreviver e depende de uma classe profissional, faz parte de
um processo democrático de direito. Em minha opinião, que não é correto é
prestar conta de maneira Autocrática, ou seja, só aos Diretores. E desta forma,
manter comportamento de regime ditatorial. O correto seria no mínimo prestar
contas por meios do princípio da publicidade a toda sociedade e principalmente
ao seus filiados
Contudo, e concluindo, como relata o julgado acima, a OAB não é
uma entidade da administração indireta da união. A ordem é um serviço público
independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes
no direito brasileiro.
Neste sentido, se não tem natureza jurídica pública, certamente é,
que a anuidade não é tributo, pois se fosse, teria que ter vínculo com a
intuição pública. Que no caso em comento a instituição OAB não é uma entidade
da administração indireta da união. E neste fundamento, tornou-se repercussão
geral perante o STF. Isto é realmente inusitado. Que Deus nos abençoe.
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