domingo, 18 de janeiro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES




SERÁ.... QUE O ADVOGADO CONHECE A PRÓPRIA OAB

 Natureza Jurídica da ANUIDADE DA COBRADA PELA OAB- inicialmente vamos nos referir à inusitada situação jurídica da entidade da OAB, na qual não se enquadra num modelo que fixar residência no mundo jurídico. Devido ao endereço abstrato, se ganha o magnifico nome de Autarquia sui generris, ou seja, única no seu gênero no espaço terrestre.
Bem se a própria instituição é única e diferente a todos, não muito distante é o seu sustento, impecável e diferente de todos. Neste sentido, recebe um pagamento, que o mundo jurídico, não consegue identificar tal natureza jurídica. A análise da anuidade exigida depende de seguir, os vestígios sobre a personalidade jurídica da instituição.
Neste diapasão de um mundo não jurídico e de pouca compreensão, busca-se a definição da personalidade jurídica da OAB. Sabemos então, que não existe consenso entre doutrinadores e jurisprudências sobre a distinção, se é personalidade jurídica de direito público, ou se é personalidade de direito privado. Portanto, se não é um, e não é outro, vamos navegar neste regime misto de público e privado.
Desta forma, vamos passear junto com as premissas ao serviço público, elencados na lei 8.906/94, ou seja, o estatuto da advocacia e da OAB, especificamente no inciso I do artigo 44, no qual se refere aos objetivos institucionais, quais sejam, de defender a constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
O mundo jurídico inusitado ao qual se encontra a natureza jurídica da OAB. A constituição que deveria dá diretrizes a situação jurídica da instituição. Ao contrario, traz a este prerrogativas, no qual, lhe alia ao status constitucional atribuído ao advogado no artigo 133 da constituição da república federativa do Brasil. Então, o liame, OAB e constituição, é traço distintivo da questão inusitada, no qual diferencia do mundo jurídico, que se enquadram as autarquias tradicionais como aos demais conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Diante o exposto, verifica-se que a OAB não se enquadra num modelo estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis".
Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça Federal, imunidade tributária, privilégios processuais, não mais poderá ser considerada uma espécie de autarquia.
Visto e esclarecido o sui generis, entramos ao mérito da nossa questão. As espécies tributárias, e analisando-se as mesmas em sua classificação e categorias de imposto: a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Visto que, a questão em comento da nossa compreensão é a anuidades, e, verifica-se a não subsunção da mesma a classificação e categorias dos impostos, ou seja, a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Considerando que, parte da doutrina e da jurisprudência a enquadram a anuidade, como espécie de contribuição especial, e, especificamente às de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Constata-se que ainda existem dúvidas sobre a abrangência do tributo.
Neste diapasão, vamos recorrer às interpretações jurisprudências dos nossos tribunais regionais e superiores, para maiores esclarecimentos dos fatos inusitados de natureza jurídica da instituição da OAB e natureza jurídica de sua anuidade. Então vejamos:
Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010). A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa. Ação improcedente.
Encontrado em: provimento à apelação da OAB/PR e negar provimento à apelação da autora, na parte conhecida.
Desta forma, e não muito distante do exposto acima, a interpretação do tribunal regional federal do Paraná, aduz que a OAB não se enquadra num modelo estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis". E verifica-se a não subsunção da anuidade neste gênero. Neste caminho, como não tem natureza jurídica tributária, não segue o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. Que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública.

Anteriormente a este entendimento, a Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, se a OAB autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da administração pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (RESP n. 497.871-SC, in DJ de 2/6/2003).
E mais, revejo aqui o julgado do nosso do STF, para maiores esclarecimento. Então vejamos:
O STF tem decidido que o OAB possui posição singular no sistema jurídico. Na ADI 3026/DF, julgada em 08/06/2006, o Supremo decidiu (trecho da ementa):
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não podem ser tidas como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11.
Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
O julgado discutia a necessidade de concurso público para os cargos da OAB. Destacamos primeiro a classificação da Ordem. Depois, os motivos. Se pensarmos que essa posição evita a ingerência estatal na instituição, poderíamos concordar com o preceito; seria uma garantia para evitar que a OAB se sinta ameaçada na fiscalização da coisa pública (por exemplo, promover uma ADI). Contudo, se cogitarmos que a anuidade decorre de norma cogente, seria imprescindível a fiscalização do TCU. A exceção seria algo absurdo, se pensarmos que órgãos importantes para a estabilidade do regime democrático (como o Judiciário) devem prestar contas.
Neste diapasão de privilégios e de conflitos de natureza jurídica, tanto da instituição OAB, como da natureza jurídica da anuidade. No meu entendimento tem como premissa a relação da instituição OAB com o estado naconstituição federal, que dispõe em seu artigo 133 que: "o advogado é indispensável à administração da justiça" e, além disso, artigo 93, I, estabelece que a OAB deva participar, em todas as fases, dos concursos públicos de provas e títulos, para o ingresso na carreira da magistratura, isto é, colaborar com o poder judiciário nessa atividade.
Neste caminho subordinar a OAB, um órgão complementar e auxiliar dos poderes seria violar o dispositivo constitucional que assegura independência e harmonia entre os poderes da união, elencado ao artigo 2º da CF. Sendo assim, a OAB representa um desmembramento do poder estatal de controlar e regular as atividades profissionais, que passa a deter a exclusividade desta função.
O estatuto da OAB que "A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico", elencado ao artigo 44, § 1º, o que atesta sua autonomia e independência.
Contudo, torna-se simplesmente uma autarquia diferenciada, neste caminho, se faz necessário para sobreviver e depende de uma classe profissional, faz parte de um processo democrático de direito.  Em minha opinião, que não é correto é prestar conta de maneira Autocrática, ou seja, só aos Diretores. E desta forma, manter comportamento de regime ditatorial. O correto seria no mínimo prestar contas por meios do princípio da publicidade a toda sociedade e principalmente ao seus filiados
Contudo, e concluindo, como relata o julgado acima, a OAB não é uma entidade da administração indireta da união. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Neste sentido, se não tem natureza jurídica pública, certamente é, que a anuidade não é tributo, pois se fosse, teria que ter vínculo com a intuição pública. Que no caso em comento a instituição OAB não é uma entidade da administração indireta da união. E neste fundamento, tornou-se repercussão geral perante o STF. Isto é realmente inusitado. Que Deus nos abençoe.

Nenhum comentário:

Postar um comentário