terça-feira, 21 de julho de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES



 BRASIL E A DEMOCRACIA MAL CONSOLIDADA, DIANTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Para falarmos de princípios é importante que saibamos o conceito relatado por Robert Alexy: “(...) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.”.
Entendemos que são alicerces que sustentam o ordenamento jurídico interno, bem como as outras esferas não jurídicas, pois os princípios são valores e virtudes de uma sociedade. Ainda possuem a força normativa que lhe é atribuída, dando assim, alto grau de abstração. Em sentido amplo, alcança não só a lei em sentido estrito, mas também outras normas jurídicas previstas no nosso ordenamento jurídico. Enquanto sentido estrito, significando afirmar que, determinada matéria só pode ser disciplinada por lei em sentido formal, ou por ato normativo que tenha força de lei.
Assim o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE traz em mente que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Surge como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico. Possui uma significação dupla. Representa o marco avançado do Estado de Direito e procura jugular os comportamentos individuais e dos órgãos estatais sob o aspecto da lei. E mais, garante o particular contra os possíveis desmandos dos poderes.
Sob a luz da democracia o princípio torna-se um mecanismo voltado contra o regime autoritário de poder e fulmina a corrupção. E evita, as tomadas de decisões que não estão cobertas pela lei. E mais, o princípio não é mera decorrência do Estado de Direito, pois o mesmo estar positivado como norma de disposições constitucionais. Neste caminho da origem com que o desempenho da Administração Pública seja considerado legítima só quando estiver em cobertura prévia de determinação legal. Como ex: relatamos o artigo 5º e inciso II, e o artigo 37, caput. O primeiro artigo veda a imposição de obrigações que não sejam devidamente veiculadas por lei. Enquanto o segundo ordena a Administração Pública a obedecer ao princípio da legalidade.
Então vejamos: ”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Em face da Administração Pública e em sede infraconstitucional estar inserido na lei 4.717/64, que prevê que o ato administrativo que viole a lei, regulamento, ou outro ato normativo deve ser combatido para ser nulo. Descreve o artigo 2º:“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de”: “ c) ilegalidade do objeto”.  Em síntese a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
A importância do princípio da legalidade é tão relevante no ordenamento jurídico, que abrangem todas as cadeiras do direito. E também exerce efeitos no direito privado. Contudo, de forma diferente à aplicável ao direito público. Enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade para sua atuação, desde que, não pratiquem atos proibidos em lei. De outra forma, a Administração Pública não dispõe de outra linha fora da legislação para a formalização dos atos administrativos. Obedecendo assim os requisitos do princípio.
Conclusão: o legislativo criou leis brandas com diversas janelas para fugas, e, a desgraça entralhou-se a democracia brasileira, os cidadãos não cumprem a sua parte, os políticos nos enganos e roubam tudo, o judiciário age na inépcia, e, por fim, deixo o texto feito por Carlos Chagas com o título, “FORA DA LEI NÃO HÁ SALVAÇÃO”:
Ficar na cama, debaixo das cobertas, até depois de apurada  toda a corrupção, não vai dar.  Muito menos embarcar numa espaçonave para Plutão. Sendo assim, cabe-nos acompanhar as investigações e rezar para que as instituições democráticas sobrevivam. Mas não está fácil. Dois ex-presidentes da República tornaram-se objeto de inquérito policial. Dois ministros do atual governo também.  Os presidentes da Câmara, do Senado e do Tribunal de  Contas da União estão acusados de participar da roubalheira.  Quantos deputados e senadores?  Em volta  deles, montes de grandes empresários, aliás, muitos  na cadeia.
Não se tem  notícia de período igual em toda a história nacional. Para cada lado que se olhe a lambança é generalizada. Escapam poucas ilhas de honestidade nas estruturas dos poderes público e privado, onde suas lideranças  buscam  levar vantagem em tudo.
Assim, uns pedem a volta dos militares, outros aguardam que Jeová ou o Padre Eterno desencadeiem um novo dilúvio. Há os que pretendem o país transformado numa imensa penitenciária, como os que imaginam a pena de morte para crimes de corrupção. Muitos  ensandecidos pela indignação sustentam que todo o poder deve ser oferecido aos sindicatos.   Que  tal, argumenta-se também, restabelecer a Monarquia?
É preciso calmo e bom senso. Pode ser que o Brasil saia mais forte de toda essa lambança.  Nada de propostas malucas ou ideias sem sentido. Como ponto de partida surgem  os julgamentos e as condenações.  Estas, implacáveis.  Aqueles, rápidos.  Depois, a reconstrução, através de  profunda conscientização   cultural.  Mais do que de correções na lei, torna-se necessário respeitá-la. Sentir, como décadas atrás já se sentiu, que fora dela não há salvação. A massa de corruptos sendo  agora em parte denunciados e punidos  enveredou para o crime  pelo descumprimento da lei. Pela pouca importância dedicada aos postulados que deveriam reger a sociedade.  Policiais, promotores e  juízes são seus guardiães, cabendo-lhes zelar por  sua aplicação. Exemplos tem sido dados ainda recentemente pelo juiz Sergio Moro e pelo  ex-ministro  Joaquim Barbosa,  que longe de parecerem salvadores da pátria,  apenas cumpriram e   cumprem seu dever.   
Em suma, não haverá que desesperar. Nem ficar na cama ou  aguardar uma espaçonave. Basta cultuar a lei, exigindo que seja  aplicada. Claro que a  referência vai   para  leis democráticas, provindas da maioria da população, por meio de seus representantes. Expurgados, por certo, os corruptos.
UMA VELHA DISCUSSÃO: Vale voltar à questão da finalidade da pena. Serve para reparar o passado ou para preservar o futuro? O condenado à perda da liberdade responde pelo mal praticado ou  pela   oportunidade de regenerar-se e não reincidir?  Dividiram-se por muito tempo as correntes jurídicas, prevalecendo hoje à via de mão dupla. No  caso de  crimes de corrupção vêm um  adendo:  deve ser obrigado a ressarcir o prejuízo material e moral causado ao   patrimônio público e a terceiros.  Esse bando de pilantras flagrados em ilícitos penais sentirá mais pelos anos de cadeia ou pela perda de milhões de reais?
Que Deus nos abençoe!

Por Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)

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