SÉCULO XI E O GRANDE PROBLEMA: O REFUGIADO!
Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
Diversos naufrágios no
Mediterrâneo, ao largo da costa da Líbia, têm feito milhares de mortos. As
embarcações geralmente sai da cidade líbia de Zuwara com mais de 400 pessoas a
bordo estes refugiados com medo da perseguição de grupos étnicos, lotam embarcações
provocando vários acidentes.
A entrada de barcos cheios de imigrantes pobres e
desesperados à Europa pelo mar Mediterrâneo está exercendo uma enorme pressão
sobre a União Europeia, que busca soluções para o fluxo crescente de pessoas. A
Itália é o país mais exposto. Foram inúmeros os chamados para que a UE levasse
a cabo uma ação coordenada para interceptar contrabandistas e lidar com os
muitos refugiado que tentam buscar de amparo antes de chegar à terra.
O responsável por dirimir as
questões sobre o refugiado é o direito internacional privado, que nas palavras
de Ferrer Correa aduz da seguinte forma: “O Direito Internacional Privado é o ramo da
ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se
estabelecem as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para
os problemas emergentes das relações privadas de caráter internacional. São
essas relações (ou situações) aquelas que entram em contato, através dos seus
elementos, com diferentes sistemas de direito. Não pertencem a um só domínio ou
espaço legislativo: são relações “plurilocalizadas”.
Segundo a Convenção Internacional sobre Refugiados
de 1951 “um refugiado ou uma refugiada é toda pessoa que por causa de fundados
temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a
determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de
origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao
mesmo.”.
A concessão de refúgio é um ato declaratório por
parte do Estado, com efeitos ex tunc. Uma vez concedido o status de refugiado
ao solicitante, ele recebe proteção e amparo material do Estado que o recebe,
até que seja possível e seguro retornar a sua terra natal.
É importante ressaltar, que o refugiado não está
sujeito à extradição e nem à reciprocidade. Respeita-se, também, o Princípio do
non-refoulement (não- -devolução), ou seja, o refugiado não pode ser devolvido
ao país de origem antes que cesse toda ameaça que pesava sobre ele e que seja
totalmente seguro e conveniente propiciar o seu retorno.
Segundo a caracterização feita por André de
Carvalho Ramos, o refúgio baseia-se em tratados universais de direitos humanos,
que concedem ao solicitante de refúgio um direito subjetivo de ingressar no
território do Estado (sendo o único estrangeiro que possui tal direito) até o
momento da decisão final proferida pelo Ministro da Justiça.
O Principal organismo internacional responsável
pela proteção aos refugiados é o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) criado pela Assembleia Geral da ONU em 14 de dezembro de
1950 para proteger e assistir as vítimas de perseguição, da violência e da
intolerância. Desde então, já ajudou mais de 50 milhões de pessoas e ganhou por
duas vezes o Prêmio Nobel da Paz (1954 e 1981).
O Brasil vem se convertendo em um país receptor de
refugiados nas últimas décadas, vindos em geral da África, América Latina e
Oriente Médio. No país, a solicitação de Refúgio é feita perante a Polícia
Federal e autoridade migratória. Comparecer à Caritas para identificação.
Entrevista por membros do CONARE (Comitê Nacional para Refugiados)1, informado
o processo e submetido à apreciação deste último, para conceder ou não o
pedido. O parecer emitido pelo CONARE não é definitivo, na concessão do
refúgio, uma vez que a decisão final é do Ministro da Justiça.
Importante ressaltar ao leitor que faça a distinção
entre refugiado e asilo. O refugiado tem a perseguição devido à sua raça,
religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião
política, enquanto, segundo a definição dada por Francisco Resek“Asilo político
é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures — geralmente,
mas de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que,
relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal
comum.”. Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do
Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange
Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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