terça-feira, 1 de setembro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES



 SÉCULO XI E O GRANDE PROBLEMA: O REFUGIADO!
Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)

Diversos naufrágios no Mediterrâneo, ao largo da costa da Líbia, têm feito milhares de mortos. As embarcações geralmente sai da cidade líbia de Zuwara com mais de 400 pessoas a bordo estes refugiados com medo da perseguição de grupos étnicos, lotam embarcações provocando vários acidentes.

A entrada de barcos cheios de imigrantes pobres e desesperados à Europa pelo mar Mediterrâneo está exercendo uma enorme pressão sobre a União Europeia, que busca soluções para o fluxo crescente de pessoas. A Itália é o país mais exposto. Foram inúmeros os chamados para que a UE levasse a cabo uma ação coordenada para interceptar contrabandistas e lidar com os muitos refugiado que tentam buscar de amparo antes de chegar à terra.

O responsável por dirimir as questões sobre o refugiado é o direito internacional privado, que nas palavras de Ferrer Correa aduz da seguinte forma: “O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de caráter internacional. São essas relações (ou situações) aquelas que entram em contato, através dos seus elementos, com diferentes sistemas de direito. Não pertencem a um só domínio ou espaço legislativo: são relações “plurilocalizadas”.

Segundo a Convenção Internacional sobre Refugiados de 1951 “um refugiado ou uma refugiada é toda pessoa que por causa de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo.”.

A concessão de refúgio é um ato declaratório por parte do Estado, com efeitos ex tunc. Uma vez concedido o status de refugiado ao solicitante, ele recebe proteção e amparo material do Estado que o recebe, até que seja possível e seguro retornar a sua terra natal. 

É importante ressaltar, que o refugiado não está sujeito à extradição e nem à reciprocidade. Respeita-se, também, o Princípio do non-refoulement (não- -devolução), ou seja, o refugiado não pode ser devolvido ao país de origem antes que cesse toda ameaça que pesava sobre ele e que seja totalmente seguro e conveniente propiciar o seu retorno. 

Segundo a caracterização feita por André de Carvalho Ramos, o refúgio baseia-se em tratados universais de direitos humanos, que concedem ao solicitante de refúgio um direito subjetivo de ingressar no território do Estado (sendo o único estrangeiro que possui tal direito) até o momento da decisão final proferida pelo Ministro da Justiça. 

O Principal organismo internacional responsável pela proteção aos refugiados é o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) criado pela Assembleia Geral da ONU em 14 de dezembro de 1950 para proteger e assistir as vítimas de perseguição, da violência e da intolerância. Desde então, já ajudou mais de 50 milhões de pessoas e ganhou por duas vezes o Prêmio Nobel da Paz (1954 e 1981).

O Brasil vem se convertendo em um país receptor de refugiados nas últimas décadas, vindos em geral da África, América Latina e Oriente Médio. No país, a solicitação de Refúgio é feita perante a Polícia Federal e autoridade migratória. Comparecer à Caritas para identificação. Entrevista por membros do CONARE (Comitê Nacional para Refugiados)1, informado o processo e submetido à apreciação deste último, para conceder ou não o pedido. O parecer emitido pelo CONARE não é definitivo, na concessão do refúgio, uma vez que a decisão final é do Ministro da Justiça.

Importante ressaltar ao leitor que faça a distinção entre refugiado e asilo. O refugiado tem a perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, enquanto, segundo a definição dada por Francisco Resek“Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures — geralmente, mas de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.”. Que Deus nos abençoe!

Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of  Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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