A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São
Luís, Samira Barros Heluy, para que Carlos Humberto Marão Filho, Diego Henrique
Marão Polary e João Nascimento Gomes – acusados de envolvimento na morte do
advogado Brunno Matos Soares e de tentativa de homicídio contra Alexandre Matos
e Kelvin Chiang – sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme
prevê os artigos 121 e 69 do Código de Processo Penal (CPP). O fato ocorreu no
dia 10 de outubro de 2014, no bairro do Olho d’Água, em São Luís. Na decisão, o
colegiado seguiu entendimento do desembargador Joaquim Figueiredo, relator do
processo.
Carlos Humberto Marão Filho foi pronunciado pela
suposta participação na morte do advogado Brunno Matos. O vigilante João José
Nascimento Gomes, pela suposta prática de homicídio do advogado e tentativa de
homicídio contra Kelvin Kim Chiang. Já Diego Henrique Marão Polary, pela
suposta prática de crime de homicídio de Brunno Matos e tentativa de homicídio
contra Alexandre Matos, que é irmão de Brunno.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a defesa de
Marão Filho pediu a sua absolvição alegando não haver provas suficientes para a
sua pronúncia, e que sua conduta resumiu-se apenas à troca de socos com a
vítima. No caso de Diego Polary, a sustentação foi pelo impronunciamento, com o
argumento de que ele não participou da briga generalizada e que a acusação
ocorreu devido a depoimentos contraditórios. A defesa de José Gomes, por sua
vez, pediu a absolvição ou impronúncia, uma vez que o acusado teria sido
golpeado por uma das vítimas.
O desembargador Joaquim Figueiredo (relator)
considerou inviável o pedido de Polary para nulidade da denúncia por ausência
de individualização de sua conduta, destacando que a peça acusatória se adequa
aos requisitos do artigo 41 da Lei Adjetiva Penal, ao expor o fato criminoso
com todas as circunstâncias – a qualificação de todos os acusados, a
classificação do crime e rol de testemunhas. Ressaltou também a existência da
materialidade, a par do exame cadavérico e dos laudos de lesão corporal.
De acordo com o magistrado, diante da dinâmica dos
acontecimentos, não se observa qualquer hipótese de absolvição sumária de
Carlos Marão Filho, Diego Polary e João Nascimento Gomes, nem de
desclassificação da conduta por lesão corporal.
Apontou a materialidade delitiva e indícios de
autoria, consubstanciados nos interrogatórios dos próprios réus e em
depoimentos de testemunhas e de vítimas. Para o desembargador, os indícios são
suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescentando que
pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório.
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