O
Estado do Maranhão tem o prazo de 180 dias para tomar medidas necessárias para
realização de licitação do serviço público de transporte coletivo semiurbano de
passageiros de todas as linhas que abrangem os municípios da ilha (São Luís,
Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa). A licitação deve ser concluída
no prazo máximo de 1 ano, observada a modalidade concorrência pública, com
estabelecimento de obrigações e metas a serem atingidas pela concessionária ou
concessionárias, bem como fiscalize de forma eficaz a prestação do serviço,
velando pela qualidade, eficiência e transparência nos termos da Lei 8.987/95 e
Lei 8.666/93. A sentença é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de
São Luís, assinada pelo juiz Titular Douglas Martins.
Relata a ação que foi
constatado que, em relação ao Município de Raposa-MA, a única empresa
responsável pelo transporte coletivo intermunicipal ou semiurbano é a
Transporte Litoral Ltda, que goza de concessão pública fornecida pelo Estado do
Maranhão com registro emitido em 12 de novembro de 2008 e válido até novembro
de 2010. O Ministério alega que o Estado do Maranhão não realizou o competente
processo licitatório para execução do transporte semiurbano, narrando que o
Secretário de Infraestrutura apenas concedeu autorização precária à
concessionária ré para exploração de serviço de transporte de passageiro no
itinerário da Raposa.
O MP ressalta que o
serviço público de transporte coletivo intermunicipal ou semiurbano na cidade
de Raposa é de péssima qualidade e oferecido exclusivamente por apenas uma
empresa (Transporte Litoral Ltda). Por fim, o autor requer julgamento procedente
para declarar-se a nulidade dos contratos que a empresa Transporte Litoral
Ltda. travou com o Estado do Maranhão. Pede, ainda, a cassação imediata de
quaisquer atos administrativos que concedam autorização para exploração de
serviço de transporte intermunicipal com a empresa Transporte Litoral Ltda no
que constar autorização para exploração do serviço público de transporte de
passageiros semiurbano ou intermunicipal tangente à cidade de Raposa com outro
município.
Fundamentação – De
acordo com o juiz, o Município de Raposa está inserido, em conjunto com outros
municípios, na região metropolitana de São Luís, cuja competência para execução
de serviços públicos de interesse comum, tais como o transporte coletivo, é do
Poder Público Estadual (art. 25, § 3º, CF/88). Por seu turno, a Constituição
Federal de 1988 determina que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos”.
“Neste caso
específico, o Estado do Maranhão não comprovou que realizou o devido
procedimento licitatório para exploração de serviços de transporte coletivo de
passageiros para a cidade de Raposa, deste modo, necessária a sua condenação”,
explicou Douglas Martins, citando Acórdão do Supremo Tribunal Federal em caso
semelhante.
Para a Justiça, no
que se refere à ré Transporte Litoral, esta possuía autorização precária para
exploração de serviço de transporte semiurbano de passageiro para operar linhas
no itinerário na região objeto desta lide. “Ocorre que a referida empresa não
participa mais de operação do transporte intermunicipal de passageiros na
região metropolitana da Ilha de São Luís desde agosto de 2015, conforme ofícios
expedidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT e Agência
Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB (fls. 532 e 538)”, observa a
decisão, enfatizando que resta prejudicado o pedido de condenação da Transporte
Litoral em face da rescisão contratual.
Por fim, decide:
“Pelo exposto, acolho parcialmente, os pedidos formulados pelo Ministério
Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e, por conseguinte, determino ao Estado do Maranhão o
cumprimento de obrigação de fazer consistente em, no prazo de 180 dias, tomar
medidas necessárias para realização de licitação do serviço público de
transporte coletivo semiurbano de passageiros de todas as linhas que abrangem
os municípios da ilha (São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa)”,
sentenciou Douglas.
Em caso de
descumprimento de qualquer dos prazos, a Justiça fixou multa diária de R$
10.000,00(dez mil reais). Eventual valor advindo do descumprimento deverá ser
revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Julgou, ainda, prejudicado o
pedido formulado pelo autor em relação à TRANSPORTE LITORAL LTDA, em virtude da
mesma não operar no sistema de Transporte Coletivo Urbano da Ilha de São Luís.
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