O Estado do Maranhão foi condenado a
indenizar – por danos morais e estéticos – vítimas do incêndio a ônibus,
ocorrido no dia 3 de janeiro de 2014, em São José de Ribamar (MA).
A decisão, unânime, é da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do
desembargador Jorge Rachid, relator do processo – estabeleceu pagamento de
pensão mensal para a mãe da menor falecida e para a criança sobrevivente.
Consta nos autos que, no incêndio, uma
menina de 6 anos veio a falecer e outra, com 1 ano, sofreu lesões físicas com
graves queimaduras. O crime foi cometido por membros da facção criminosa “Bonde
dos Quarenta”.
A ação – ajuizada pela mãe e filha
menor, representada por sua genitora contra o Estado – decorre de remessa
oriunda da sentença do juiz da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Gilmar de
Jesus Everton Vale, que tornou definitiva a antecipação de tutela (ato que
adianta os efeitos do julgamento), considerando procedentes os pedidos das
autoras.
O entendimento é de que a ordem para
atacar e incendiar o ônibus – assim como outros veículos de transporte público
na cidade – partiu do interior do presídio de Pedrinhas e se concretizaram pela
omissão do órgão estatal.
O Estado do Maranhão não teria adotado
as providências necessárias para impedir as ações criminosas, tendo em vista
que as mesmas já eram de conhecimento da Secretaria de Segurança Pública.
O relator do processo, desembargador
Jorge Rachid, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade do Estado,
uma vez que os autos trazem provas suficientes dos fatos.
“É dever do Estado coibir a ocorrência
de fatos delitivos dentro e fora das penitenciárias, em atenção ao direito
constitucional à segurança pública”, afirmou o magistrado, enfatizando que não
resta dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano
sofrido pelas partes.
Rachid ressaltou que a indenização por
dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de
alguma forma o sofrimento causado. “A eficácia da contrapartida pecuniária está
na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não
signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante
no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”, assinalou.
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