A PLENITUDE DE DEFESA E A DEFESA DA HONRA NO JÚRI
Ao lado do princípio do contraditório está o princípio da ampla defesa. Muitos às vezes questionam o direito a defesa diante dos crimes que causam clamor público, nos casos de feminicídio, por exemplo. Ainda que deslembrássemos a presunção de inocência, não poderíamos deixar de lado o fato de que, nem mesmo a natureza, negou aos animais o direito de defesa, já que todos os seres do reino animal possuem instinto e mecanismos de defesa. Por que nós, humanos dotados de inteligência e tidos como civilizados, negaríamos tal direito à nossa própria espécie?
Inicialmente, cumpre destacar, que não foi em vão que a constituição referiu-se à “ampla” e não somente à defesa. Isso significa certa complexidade na garantia que só é ampla quando reúne dois aspectos: a autodefesa e a defesa técnica. A primeira reside na possibilidade de o próprio acusado defender-se independentemente de seu defensor, como ocorre, invariavelmente, no interrogatório - quando o acusado tem a possibilidade de dar a sua versão dos fatos ao magistrado, afirmando, inclusive, desarranjo mental-psicológico; possibilidade de recurso do acusado mesmo quando o defensor não recorre (art 577 do CPP), além do direito de estar presente ou ausente nos atos do processo. A segunda, por sua vez, consiste na necessidade da intervenção de um profissional habilitado, ou seja, advogado ou defensor público. Vale destacar que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme inteligência do art 133 da CF. No processo penal brasileiro, ambas coexistem, e a mitigação, seja de defesa técnica seja da autodefesa, gera nulidade absoluta, por violação de garantia fundamental prevista no art 5º da CRF/1988. Porém, existe uma verdade intransponível: nenhuma lei é absoluta.
Todos sabem que no Tribunal do Júri a defesa ganha um colorido, uma vez que nesse particular o legislador constitucional não falou apenas em ampla defesa, afirmando que no júri há plenitude de defesa. Art 5º, XXXVIII, a. Mas qual é a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa? É que, no júri, os jurados leigos julgam com a íntima convicção e isso permite maior plenitude à defesa no que se refere aos mecanismos de convicção do julgador, que não se orienta apenas por elementos técnico-jurídicos. Além disso, buscando a íntima convicção dos jurados, os advogados no júri poderão invocar argumentos de toda ordem tais como sociológicos, políticos, religiosos, morais etc, só limitados pelos deveres éticos da profissão. Porém, como nada na vida é absolutamente falso ou absolutamente verdadeiro, em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. É como se quisessem lembrar a nós advogados criminais que o argumento da legítima defesa da honra não é, tecnicamente, legítima defesa. Resta agora aos advogados e advogadas a tese existente na lei que afirma: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. O próximo passo será a sociedade descobrir se o ciúme pode causar no homem ou na mulher uma violenta emoção e quais motivos morais podem levar um ou outro a uma emoção incontrolável. Da minha parte, ainda estou a descobrir quais palavras ou conceitos terei que usar para atuar na defesa daquele ou daquela que realmente ofendeu o seu par ou praticou feminicídio em nome de valores morais ainda enraizados na sociedade humana.
Muito bom..eu que o diga..estive preso 2004 a 2010...fui acusado de art,121 ocorrido em 2004. Sai da cadeia. E em 2017 fui preso por uma setenca a revelia..lembre-se estive preso de 2004 a 2010..a justiça mandou me buscar dentro do meu trabalho aqui no RJ...sai só em 2023. Mas esse juri a revelia...quem me defendeu, foi uma defesa plena, foi correta a termo de buscar minha inocência. Bem neste crime sou inocente mais paguei como culpado.
ResponderExcluirParabéns pela provocação Dr. Erivelton Lago.
ResponderExcluirO tempo muda os homens. Os homens mudam as leis. A tese da "legítima defesa da honra" não pode ser considerada tecnicamente uma legítima defesa. Restou, portanto, a tese de “crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção”. A defesa deve estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à igualdade de gênero. Então, quais motivos morais podem levar uma pessoa a cometer um crime em nome desses valores?
Tese 1: O ciúme é uma emoção intensa que pode levar uma pessoa a agir de forma impulsiva e violenta, especialmente em relacionamentos amorosos. Quando uma pessoa se sente ameaçada ou traída pelo parceiro, o ciúme pode desencadear uma reação emocional violenta, que pode levar a agressões físicas ou até mesmo a homicídios. Além disso, o ciúme pode ser influenciado por diversos fatores culturais e sociais que levam a uma valorização excessiva da posse do outro, especialmente em relacionamentos heteronormativos. Nesse contexto, o ciúme pode ser visto como uma reação de defesa de uma dignidade ferida, o que pode levar a uma justificativa para a violência.
Tese 2: O ciúme em si não é uma emoção violenta, mas sim uma emoção que pode desencadear reações diversas em cada indivíduo, dependendo de uma série de fatores pessoais e contextuais. No entanto, a violência não pode ser justificada por motivos emocionais, incluindo o ciúme. O ciúme não pode ser usado como uma desculpa para a violência, e acreditar que isso é possível é uma falácia que só contribui para a perpetuação da cultura de violência.