O CNJ QUER MATAR O TRIBUNAL DO JÚRI
Em fevereiro de 2020, o então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, na época, Rodrigo Maia, sugestões de alteração legislativa para, segundo ele, agilizar e dar maior efetividade aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, que são de competência do Tribunal do Júri. O maior problema que o Brasil enfrenta atualmente é o fato de que todo mundo parece ser especialista em todas as ciências. Quando se trata de autoridades legislativas (parlamentares) judiciárias (juízes) executivas (governadores e prefeitos). Basta uma pesquisa qualquer na internet e lançam mudanças nas leis em nome da justiça, do direito e da segurança do povo. O povo sempre é o foco, mas no final o povo e o cidadão sempre saem perdendo. Em relação ao Tribunal do Júri, com raras exceções, todas as modificações estão sendo impostas contra o cidadão, senão vejamos: atualmente o advogado pode arrolar até 8 testemunhas de defesa. A sugestão de alteração legislativa do Júri pelo CNJ é pela diminuição do número de testemunhas para 3, nos casos de tentativa de homicídio, instigação ao suicídio, infanticídio e aborto. Para o CNJ, o julgamento de pessoas acusadas por esses crimes não necessitam de mais de 3 testemunhas, não sei de onde o CNJ tirou essa conclusão. Para completar o desacerto, o CNJ afirma que para os crimes de homicídio consumado a oitiva de 5 testemunhas já é suficiente para esclarecer o fato. Nesse caso, o CNJ deve ter ouvido apenas os membros do ministério público e policiais para chegar a essa conclusão. Na sua sugestão, o CNJ aponta que nos processos dos crimes de instigação ao suicídio, infanticídio e aborto o número de jurados deve ser diminuído para apenas 5 jurados ao invés dos 7, conforme é atualmente. No entender do CNJ, esses crimes têm menos importância social. Outra alteração esdrúxula, é o fim das testemunhas imprescindíveis. Para o CNJ a ausência de uma testemunha imprescindível não mais implicará o adiamento do júri. Ora, não é plausível a realização de um júri sem a presença de uma testemunha imprescindível, a não ser que tenha morrido ou desaparecido. A sugestão aponta, também, que se o comparecimento do número de jurados for abaixo de 15 pessoas, poderá haver o júri se as partes concordarem, essa flexibilização, se as partes concordarem, não vejo nenhum problema. O CNJ propõe, também, outro absurdo, que é considerar ato de atentatório à dignidade da justiça o abandono de plenário. Esquece o CNJ que todo abandono de plenário pelo profissional leva-se em conta direitos fundamentais da vítima ou do acusado, ambos igualmente cidadãos. Não é só advogado ou defensor público que abandona o plenário do júri, mas também os promotores de justiça. Não param por aí as incongruências do CNJ. Antes da reforma de 2008, o tempo de fala dos tribunos era de 2 horas para a defesa, 2 horas para a acusação e mais meia hora para a réplica e igual tempo para a tréplica. Com as alterações feitas pela lei 11.689\2008, esse tempo diminuiu para 1 hora e 30 minutos para a defesa e igual tempo para a acusação. O tempo de réplica e tréplica aumentou. Até hoje ninguém sabe quem foi esse “sabidão” que sugeriu que o tempo para a réplica ou tréplica é mais importante do que o tempo da fala inicial. Para completar a loucura, o CNJ está sugerindo, agora, a diminuição do tempo de fala para os crimes de instigação ao suicídio, infanticídio e aborto. Ou seja, ele entende que é suficiente o tempo de 1 hora para a fala inicial do advogado e igual tempo para o promotor de justiça e apenas meia hora para a réplica ou tréplica. Essa ideia deve ser do mesmo “sabidão” que sugeriu a diminuição do tempo de fala em 2008. O pior ainda é que o CNJ sugere que o juiz presidente do juri possa baixar ainda mais esse tempo se o caso não for muito complexo. A outra sugestão é que os jurados possam julgar dizendo se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Atualmente os jurados respondem sim ou não se o acusado deve ser absolvido. A justificativa do CNJ para todas essas mudanças, são os repetidos adiamentos dos júris provocados pelas partes, a possibilidade de recusas de jurados pelas partes e, segundo ele, procrastinações inúteis. Justifica, também, que a diminuição do tempo de fala dos advogados deve-se à necessidade de otimização do tempo e a objetividade da sessão para possibilitar a antecipação do veredicto. Esquece o CNJ que o direito é sociologia; que a sociologia não é uma ciência simples e objetiva como é a matemática. O direito é complexo e exige capacidade de argumento, raciocínio lógico e proposições concatenadas. Tudo isso exige tempo de fala e expressão verbal cadenciada, pensada e reflexiva. O tribunal do Júri exige persuasão lógica, afetiva e estética. Os advogados e promotores de justiça precisam de tempo para falar se quiserem e convencer jurados e juízes. Os magistrados não precisam disso, mas a retórica é típica da advocacia. A retórica é a ciência de usar a linguagem com vistas a persuadir. Ninguém consegue persuadir juízes sem tempo para falar e ser ouvido. A retórica é a arte de falar e persuadir homens e mulheres. Na medida em que o poder público retira isso da advocacia, quem perde é o cidadão. O pressuposto básico da persuasão é a amplificação. O discurso do advogado deve ampliar-se nas pessoas que os ouvem. Por fim, a veiculação das palavras do advogado é uma tentativa mostrar que ele tem o conhecimento da verdade e que quer do seu lado outros partidários. Isso não é proselitismo, mas expor sem impor a compreensão de que todo homem precisa de uma defesa bem elaborada e sem falhas. A verdadeira retórica, para Platão, nada mais é do que o modo de levar e de transmitir a verdade aos homens. Todo advogado criminalista precisa de tempo suficiente para dizer e demonstrar que TODO HOMEM É NATURALMENTE LIVRE.