Assessoria de Imprensa do (TJMA).
Pela segunda vez em
menos de um mês, a desembargadora Ângela Salazar (2ª Segunda Câmara Criminal)
negou pedido de habeas corpus (HC) em favor de José de Alencar e
Glaucio Alencar, pai e filho acusados de envolvimento na morte do jornalista
Décio Sá, ocorrida em abril de 2012, por motivo ligado ao exercício da
profissão de jornalista.
Os advogados
Adriano Araujo Cunha e Djalma da Costa e Silva Filho renovaram pedido de HC
para soltura dos réus, argumentando que eles estariam sofrendo constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção, por ter sido mantida a prisão durante a
pronúncia dos réus ao julgamento popular, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de São Luís.
A defesa alegou já
ter sido revogada a prisão preventiva decretada na comarca de Teresina (PI) e
concedido alvará de soltura aos acusados pela Justiça piauiense, porque a
prisão por garantia da ordem pública não mais existe, após realizados os
interrogatórios – ainda que tivesse encerrada a instrução criminal.Os
defensores acrescentaram ainda não fazer sentido o fundamento de manter a
prisão dos pacientes por conta da existência de outros inquéritos com o fim de
apurar crimes de corrupção, fraudes em licitação e agiotagem. “A prisão
decretada na decisão de pronúncia não possui os motivos autorizadores da
custódia cautelar, além de inexistir motivação a justificar a manutenção da
prisão dos pacientes”, ressaltaram os advogados nos autos.
Ao final,
solicitaram ao TJMA analisar esse novo habeas corpus e desprezar o anterior,
negado em 11 de novembro; conceder, em caráter liminar, a soltura dos presos,
e, no mérito, a declarar a nulidade da prisão preventiva, considerada ilegal.
Prevenção
O processo foi
distribuído à desembargadora Ângela Salazar por prevenção, pelo fato de a
magistrada ter relatado o HC anterior (nº 053099/2013). Na análise do pedido, a
relatora concluiu não haver constrangimento ilegal, pois os impetrantes alegam
falta de fundamentação da decisão que manteve, na prolação da decisão de
pronúncia, a prisão preventiva dos pacientes, o que não se observa na referida
deliberação.
“Ausentes os
requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a possibilidade de
lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito
subjetivo, indefiro a medida liminar requerida”, afirmou a relatora nos autos.
Novo pedido de
informações foi encaminhado à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São
Luís, com prazo de cinco dias. Em seguida, o processo será remetido à
Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer ministerial.
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