quinta-feira, 21 de novembro de 2013



Assessoria de Imprensa do (TJMA).

Pela segunda vez em menos de um mês, a desembargadora Ângela Salazar (2ª Segunda Câmara Criminal) negou pedido de habeas corpus (HC) em favor de José de Alencar e Glaucio Alencar, pai e filho acusados de envolvimento na morte do jornalista Décio Sá, ocorrida em abril de 2012, por motivo ligado ao exercício da profissão de jornalista.
Os advogados Adriano Araujo Cunha e Djalma da Costa e Silva Filho renovaram pedido de HC para soltura dos réus, argumentando que eles estariam sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por ter sido mantida a prisão durante a pronúncia dos réus ao julgamento popular, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís.
A defesa alegou já ter sido revogada a prisão preventiva decretada na comarca de Teresina (PI) e concedido alvará de soltura aos acusados pela Justiça piauiense, porque a prisão por garantia da ordem pública não mais existe, após realizados os interrogatórios – ainda que tivesse encerrada a instrução criminal.Os defensores acrescentaram ainda não fazer sentido o fundamento de manter a prisão dos pacientes por conta da existência de outros inquéritos com o fim de apurar crimes de corrupção, fraudes em licitação e agiotagem. “A prisão decretada na decisão de pronúncia não possui os motivos autorizadores da custódia cautelar, além de inexistir motivação a justificar a manutenção da prisão dos pacientes”, ressaltaram os advogados nos autos.
Ao final, solicitaram ao TJMA analisar esse novo habeas corpus e desprezar o anterior, negado em 11 de novembro; conceder, em caráter liminar, a soltura dos presos, e, no mérito, a declarar a nulidade da prisão preventiva, considerada ilegal.
Prevenção
O processo foi distribuído à desembargadora Ângela Salazar por prevenção, pelo fato de a magistrada ter relatado o HC anterior (nº 053099/2013). Na análise do pedido, a relatora concluiu não haver constrangimento ilegal, pois os impetrantes alegam falta de fundamentação da decisão que manteve, na prolação da decisão de pronúncia, a prisão preventiva dos pacientes, o que não se observa na referida deliberação.
“Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo, indefiro a medida liminar requerida”, afirmou a relatora nos autos.
Novo pedido de informações foi encaminhado à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, com prazo de cinco dias. Em seguida, o processo será remetido à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer ministerial. 


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