BEC GOLEIA, ASSUME A LIDERANÇA E PRATICAMENTE GARANTE
CLASSIFICAÇÃO PARA AS FINAIS DO RETURNO DA COPA CIDADE DE SÃO LUÍS
Por Sérgio Mathias
A patada que o Leão do Mearim deu no Cavalo de Aço na noite dessa
quinta-feira (28), no estádio correão, por 3 a 0, praticamente deu ao
representante bacabalense uma das vagas para as semifinais do returno da Copa
Cidade de São Luis.
Com a vitória o BEC chegou a liderança do Grupo A e aos 7 pontos
em 4 jogos.
Com o empate diante do Balsas a equipe do Araioses assumiu a
vice-liderança com 5 pontos, porém, faz sua última partida em São Luis contra o
Moto Clube.
Na terceira colocação com 4 pontos ganhos em 3 jogos, o Sampaio
Corrêa precisará vencer o clássico contra o Moto club.
Mesmo na lanterna o Cordino tem boas chances por fazer sua última
partida em casa contra o Balsas.
Só uma improvável combinação de resultados tirará a vaga do
Bacabal Esporte Clube que venceu o Imperatriz com gols do artilheiro Zuza, aos
36 min. e Victor aos 41 min. da primeira etapa.
No segundo tempo, o centroavante Daniel ampliou, aos 12
minutos.
Resultados do Bacabal Esporte Clube no returno
Bec 1 x 1 Balsas
Bec 2 x 1 Moto Club
Bec 0 x 1 Maranhão
Bec 3 x 0 Imperatriz
1º Bacabal - 7 pontos (4 jogos, 2
vitórias, 1 empate e 1 derrota) 6 gols pró e 3 contra = saldo 3.
2º Araioses - 5 pontos (3
jogos, 1 vitória, 2 empates e nenhuma derrota). 3 gols pró e 2 contra = saldo
1.
3º Sampaio Corrêa - 4 pontos (3 jogos, 1
vitória, 1 empate e 1 derrota). 6 gols pró e 3 contra = saldo 3.
4º Cordino - 4 pontos (3 jogos, 1
vitória, 1 empate e 1 derrota). 3 gols pró e 4 gols contra = saldo 1
(negativo).
Próxima rodada
Dia 01/12 -Domingo
16h - Cordino x Balsas - Barra do Corda
Dia 02/12 - Segunda-feira
20h15 - Araioses x Moto Club - São Luís
Dia 05/12 - Quinta-feira
20h15 - Sampaio Corrêa x Moto Club - São Luis
Semifinais
os dois melhores da Chave A disputam as semifinais do returno da
Copa Cidade de São Luís com os dois primeiros colocados do Grupo B (Moto Club,
Maranhão, Imperatriz e Balsas).
Vale lembrar que o Tubarão da Ilha venceu o primeiro turno da
competição e já tem vaga assegurada para a grande final.
A equipe que se sagrar campeã terá direito de representar o nosso
estado, ao lado do Maranhão Atlético Clube (campeão maranhense 2013) na Copa do
Brasil 2014.
*********************************************************************
Por Dr. Rogério
Alves
Precatórios são
títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem ganha na Justiça
processos contra o poder público - entre esses processos estão indenizações de
servidores públicos e de desapropriações, por exemplo.
O dinheiro
deveriam ser repassado aos tribunais de Justiça, que liberam os valores aos
credores, mas muitos municípios não repassam. Segundo o Conselho Nacional de Justiça,
estados e municípios devem R$ 94 bilhões em precatórios, o equivalente a 7,8% do
Produto Interno Bruto (PIB), de R$ 1,2 trilhão.
Em março deste
ano, ao julgar ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou ilegal parte de uma emenda constitucional de
2009 que permitia prazo de 15 anos para pagamento desses valores.
No fim de
outubro, o STF voltou a discutir a modulação dos efeitos da decisão, ou seja,
como deve ser feito o pagamento do estoque de precatórios após o parcelamento
ter sido julgado inconstitucional - o ministro Luiz Fux propôs que os
governos quitem as dívidas em cinco anos, mas o julgamento foi adiado
porque outro ministro, Luís Roberto Barroso, pediu mais tempo para analisar o
caso.
Estados e
municípios consideram o prazo pequeno e prevêem situação
"dramática" se for mantido. Um estudo elaborado pelo Tesouro
Nacional mostra que a situação pode ser resolvida na maioria dos estados e
municípios se o pagamento for feito nos próximos 12 anos.
*********************************************************************
Por Claudio Cavalcante
Acompanhando
voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto
dentro do seu estacionamento.
Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.
O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.
O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.
O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.
Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.
Relação de consumo
Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.
“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.
Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.
Fortuito interno
De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.
“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.
Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.
Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.
O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.
O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.
O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.
Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.
Relação de consumo
Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.
“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.
Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.
Fortuito interno
De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.
“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.
Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário