PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Nº
0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal
Requerente: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA 9.038
Requerido: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se
de Pedido de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº
0805845-34.2017.8.10.0000, ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido
na Apelação Cível interposta nos autos
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior.
Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.
Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.
Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.
Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir.
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior.
Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.
Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.
Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.
Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Em primeiras linhas, hei por bem ressaltar que o
Requerente comprovou ter ajuizado, às 17h:41min, do dia 30/10/2017, Ação
Rescisória visando desconstituir o Acórdão que manteve a sentença prolatada nos
autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em
seu desfavor pelo Ministério Público Estadual e originou seu afastamento do
cargo de Prefeito do Município de Bacabal.
Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adéqua-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.
In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado:
“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(...)
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.
Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local.
Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010).
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adéqua-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.
In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado:
“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(...)
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.
Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local.
Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010).
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2017.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora Plantonista
1 Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e
segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos
tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
(…)
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
2 Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Assinado eletronicamente por: CLEONICE SILVA FREIRE CLEONICE SILVA FREIRE https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 1293834
17103110524613300000001270265
Por Abel Carvalho
(…)
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
2 Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Assinado eletronicamente por: CLEONICE SILVA FREIRE CLEONICE SILVA FREIRE https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 1293834
17103110524613300000001270265
Por Abel Carvalho