A 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade,
pedido de habeas corpus em favor de José de Alencar Miranda de Carvalho e
Glaucio Alencar Pontes Carvalho, acusados de envolvimento no assassinato do
jornalista Décio Sá, ocorrido em abril de 2012, na avenida Litorânea.
O pedido de habeas corpus foi
impetrado sob a alegação de flagrante excesso de prazo nas prisões cautelares
dos acusados, que estariam privados do direito de ir e vir desde junho de 2012.
Suas custódias, segundo a defesa, foram mantidas por ocasião da pronúncia, em
decisão desprovida de fundamento legal.
Entre outros argumentos, a defesa
afirma também que os acusados têm residência fixa, são réus primários, não
havendo motivos novos que justifiquem a manutenção da prisão.
O desembargador José Luiz Almeida
(relator), frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso
de prazo não resulta de simples operação aritmética e somente restaria
caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela
acusação ou por desídia estatal, sendo que tal hipóteses não observadas no
caso.
Para o desembargador, a manutenção da
prisão cautelar – quando da prolação da decisão de pronúncia – dispensa
exaustiva fundamentação, na medida em que a necessidade da custódia preventiva
já se encontra demonstrada nos autos
Em seu voto, o magistrado citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja interpretação é de
que “caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário
se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação de sentença de
pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da
medida constritiva”.
Com esse entendimento, a prisão
preventiva mantida na pronúncia estaria suficientemente fundamentada em face
das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade
dos acusados..
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