O REPÓRTER RAY LIMA (CARECA) RENUNCIOU UMA FORTUNA DE DOIS MILHÕES E CENTO E CINQUENTA MIL REAIS...
Por
Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Alguns
meses atrás o reporte e apresentador Ray Lima (Careca) foi demitido
sumariamente da TV MEARIM canal 4 da Rede Bandeirante localizada na Cidade de
Bacabal. O apresentador Ray Lima ficou indignado, não sabia o que faze, não
tinha reação ao problema, ficou depressivo, desapareceu do convívio social ao
qual frequentava corriqueiramente.
Após
duas semanas da demissão procurou os meus conselhos, então aconselhei a
requisitar aos seus direitos trabalhistas. Neste sentido, o repórter e
apresentador Ray Lima (Careca) passou a relatar os fatos empregatícios, onde
começou a trabalhar com a idade de menor, junto ao patriarca do aglomerado de
empresas José Vieira Lins, perfazendo a quantia de vinte e três anos de
trabalho (23).
a
Reclamatória Trabalhista inicialmente pedida por ele, comercie a formular:
Preliminarmente:
Requer
a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do
art. 5º,
Inciso LXXIV da CF,
e nos termos do art. 4º da
lei nº1.060/50
e 7.510/86, por ser
este pobre no sentido da lei.
O
Reclamante foi admitido pelo titular da empresa reclamada como cabo eleitoral
do Sr. José Vieira Lins, a vinte três anos atrás (23) sendo diretamente
beneficiada pelo labor deste. Assim é que se requer a declaração do GRUPO
ECONÔMICO, entre a reclamada sendo essas solidárias no pagamento de todas as
verbas e indenizações ora pleiteadas. O Grupo Econômico responde pela
responsabilidade solidária.
A
jornada contratual de trabalho do repórter Ray Lima sempre trabalhou
intensamente durante o dia e a noite, pois como reporte da área criminal sempre
chega ao local do crime, antes do aparato policial, caracterizando que o
crime não tem hora e data. E que o mesmo laborava há todas as horas, conforme o
reconhecimento do Vínculo Empregatício – Presença de todos os requisitos do
Art. 3º da CLT. O reclamante sempre laborou para a reclamada,
cumprindo determinações deste, horário de trabalho, recebendo ordens, sendo
remunerado pela contraprestação do serviço, recebendo menos de um terço dos
seus companheiros de trabalho. Previstos no art. 3º da CLT,
a saber: Subordinação, Onerosidade, Pessoalidade, Habitualidade.
Tem
o Reclamante, portanto, o direito de receber as diferenças salariais
decorrentes da não aplicação das corretas CCT´s relativas à categoria
profissional à qual está inserida e, por ela, deveria ser remunerada.
Assim, requer que seja a Reclamada condenada ao pagamento das diferenças
salariais apuradas bem como os reflexos das diferenças salariais em horas
extras, férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio, intervalos
intra-jornadas e FGTS, por todo o período do contrato de trabalho.
Das
Horas Extras - A priori, o reclamante declara que nunca
compensou ou recebeu qualquer valor a título de hora extra, devendo as horas
extras apuradas, ser pagas tendo como base o valor real da remuneração do
reclamante. A Reclamada, em que pese ter mais de 10 funcionários em seu
quadro de pessoal, não anda em acordo com a legislação vigente, pois não mantém
cartão de ponto para controle de jornada dos funcionários. Desta forma, evoca
para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, a
Reclamada terá a obrigação legal de comprovar o alegado.
Da
não Concessão de Intervalo Intrajornada. O Reclamante foi contratado para
laborar o trabalho intenso de Reporte. Ocorre que por decisão unilateral da
Reclamada o Reclamante se viu obrigada a prestar seu labor em tempo integral
acobertando todo aparato de violência e os acidentes de nossa Cidade e Região.
A
OJ 307 da SDI-1 do TST cuidou de tornar a supressão do horário de repouso um
pouco mais “onerosa” ao empregador justamente para inibir tal procedimento.
Assim, o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, devidamente
acrescidas em 50% (cinquenta por cento) da hora normal, em razão da não
concessão do intervalo para refeição e descanso, e trabalho noturno nos termos
do §
4º do art. 71 da CLT.
O Repórter Ray
Lima Do Trabalho aos Domingos e Feriados. O artigo 67,
caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição
Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente
aos domingos. Estabelece, ainda, a CLT que
o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato
não ocorreu com o reclamante. Diz a súmula 146 do TST que trabalho em domingos
e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao
repouso semanal. O Reclamante durante todo o pacto laboral, NUNCA, deixou de
trabalhar nos dias de feriados os sábados e domingos, que fere de morte os
ditames trabalhistas que, segundo a súmula 146 do TST, trabalho em domingos e
feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao
repouso semanal. O que, por óbvio, não aconteceu. Desde sua admissão o
Reclamante laborou em todos os feriados sem receber a contraprestação devida.
Do
adicional noturno. A Constituição
Federal, no seu artigo 7º,
inciso IX,
estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno. O adicional noturno, bem como as horas
extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos
os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60, dessa forma, e
acrescentando o fato do reclamante receber tais benefícios com habitualidade.
Por ter trabalho durante todo o pacto laboral durante as 24 horas, mesmo
dormindo, pois o O CELULAR E O RÁDIO NA FREQUÊNCIA POLICIAL, sempre juntinho
ao repórter. O reclamante faz jus ao pagamento e a incorporação do
adicional noturno, com acréscimo legal de 20% e ainda a redução do horário
noturno conforme estipula o §
1º do art. 73 da CLT o
que também é devido, perfazendo o valor a ser calculado na liquidação da
sentença.
Da
rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias. Ressalta-se que todas as
férias (proporcionais e simples), todo 1/3 de férias, todos 13º salários, bem
como todo o acerto rescisório do reclamante não foram pagos tendo como base
apenas o salário do contracheque do mesmo, sendo-lhe devido, portanto, as
diferenças relativas ao pagamento extra folha de tais verbas, as incorporações,
bem como, os reflexos das horas extras e ainda o adicional noturno, o que desde
já se requer nesse sentido o reclamante faz jus ao percebimento das verbas, o
que desde já se requer na liquidação da sentença.
Das
Diferenças Do Repouso Semanal Remunerado. O reclamante nunca recebeu os
Repousos Semanais Remunerados relativo, às parcelas pagas extra folha,
mais os valores a título refeição, vale transporte e reflexos de horas extras e
adicional noturno, bem como tais valores nunca integraram a base de cálculo de
férias (simples e proporcionais), 1/3 de férias, 13º salários, recolhimento
previdenciário e FGTS e demais direitos trabalhistas fazendo jus a sua
incorporação à remuneração do reclamante para cálculo de todos os direitos
trabalhistas, sendo devidamente calculados em liquidação de sentença.
Do
Dano Moral Assédio Moral. O reclamante era constantemente humilhado e
destratado. A conduta do reclamado pode ser intitulada como arbitrária,
abusiva, inconveniente, ultrajante, inescrupulosa, uma vez que a Reclamada
submetia o reclamante a situações ultrajantes. Pois toda vez que o Bento Vieira
ofertava um belo almoço durante o intervalo do programa PARLAMENTO, o diretor
referia ao Ray Lima (Careca) que só podia comer por último, pois a comida
só daria para ele, falava sempre reiteradamente, ofendendo o estado
psicológico do demissionário.
Dos Pedidos. Por todos
os motivos, “Ex positis”, pleiteia o Reclamante: 1 - Requer os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA, por ser o Reclamante pobre no sentido legal. 2 - A
notificação do Reclamado para comparecimento a audiência, e querendo contestar
os termos da presente, sob pena de revelia e confissão, até o final, quando
deverá ser JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamatória
Trabalhista, com a condenação da Reclamada ao pagamento do principal, acrescido
de juros, correção monetária, custas e demais cominações legais, como a aplicação
do art. 467 - CLT no
que for devido e incontroverso. 3 - A declaração do
GRUPO ECONÔMICO existente entre as reclamadas, sendo essas condenadas
solidariamente no pagamento de todas as verbas e indenizações ora
pleiteadas. Atribuí-se à causa o valor de 2.150.000,00 Termos
em que, Pede deferimento.
Por
fim, quando o Reporte se viu diante de tanta grana, renunciou a Reclamação
Trabalhista, e foi fazer um acordo com o Diretor da TV, o Jaime, que tomou um
susto tremendo e perguntou ao Ray Lima, então o que é que você quer? Respondeu
Ray Lima quero apenas o meu trabalho, pois é o que eu sei fazer de melhor. E
impôs uma condição! Já que vocês receberam um cala boca do Prefeito José
Alberto, para não comentar as mazelas da Administração Pública. Exijo
frontalmente que não fale mal de meu apadrinhado o “DEPUTADO ROBERTO COSTA”. O
acordo ficou firmado e o Reporte Ray Lima (Careca) renunciou a quantia
milionária de R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil reais).
Que
Deus nos abençoe!
Claudson
Alves oliveira - graduado do Curso de Direito, American College of Brazilian
Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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