domingo, 13 de março de 2016

COLUNA DO DODÓ ALVES


O REPÓRTER RAY LIMA (CARECA) RENUNCIOU UMA FORTUNA DE DOIS MILHÕES E CENTO E CINQUENTA MIL REAIS...

Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Alguns meses atrás o reporte e apresentador Ray Lima (Careca) foi demitido sumariamente da TV MEARIM canal 4 da Rede Bandeirante localizada na Cidade de Bacabal. O apresentador Ray Lima ficou indignado, não sabia o que faze, não tinha reação ao problema, ficou depressivo, desapareceu do convívio social ao qual frequentava corriqueiramente.
Após duas semanas da demissão procurou os meus conselhos, então aconselhei a requisitar aos seus direitos trabalhistas. Neste sentido, o repórter e apresentador Ray Lima (Careca) passou a relatar os fatos empregatícios, onde começou a trabalhar com a idade de menor, junto ao patriarca do aglomerado de empresas José Vieira Lins, perfazendo a quantia de vinte e três anos de trabalho (23).
a Reclamatória Trabalhista inicialmente pedida por ele, comercie a formular:
Preliminarmente:
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do art. , Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art.  da lei nº1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre no sentido da lei.
O Reclamante foi admitido pelo titular da empresa reclamada como cabo eleitoral do Sr. José Vieira Lins, a vinte três anos atrás (23) sendo diretamente beneficiada pelo labor deste. Assim é que se requer a declaração do GRUPO ECONÔMICO, entre a reclamada sendo essas solidárias no pagamento de todas as verbas e indenizações ora pleiteadas. O Grupo Econômico responde pela responsabilidade solidária.
A jornada contratual de trabalho do repórter Ray Lima sempre trabalhou intensamente durante o dia e a noite, pois como reporte da área criminal sempre chega ao local do crime,  antes do aparato policial, caracterizando que o crime não tem hora e data. E que o mesmo laborava há todas as horas, conforme o reconhecimento do Vínculo Empregatício – Presença de todos os requisitos do Art.  da CLTO reclamante sempre laborou para a reclamada, cumprindo determinações deste, horário de trabalho, recebendo ordens, sendo remunerado pela contraprestação do serviço, recebendo menos de um terço dos seus companheiros de trabalho. Previstos no art.  da CLT, a saber: Subordinação, Onerosidade, Pessoalidade, Habitualidade.
Tem o Reclamante, portanto, o direito de receber as diferenças salariais decorrentes da não aplicação das corretas CCT´s relativas à categoria profissional à qual está inserida e, por ela, deveria ser remunerada. Assim, requer que seja a Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais apuradas bem como os reflexos das diferenças salariais em horas extras, férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio, intervalos intra-jornadas e FGTS, por todo o período do contrato de trabalho.
Das Horas Extras - A priori, o reclamante declara que nunca compensou ou recebeu qualquer valor a título de hora extra, devendo as horas extras apuradas, ser pagas tendo como base o valor real da remuneração do reclamante.  A Reclamada, em que pese ter mais de 10 funcionários em seu quadro de pessoal, não anda em acordo com a legislação vigente, pois não mantém cartão de ponto para controle de jornada dos funcionários. Desta forma, evoca para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, a Reclamada terá a obrigação legal de comprovar o alegado.
Da não Concessão de Intervalo Intrajornada. O Reclamante foi contratado para laborar o trabalho intenso de Reporte. Ocorre que por decisão unilateral da Reclamada o Reclamante se viu obrigada a prestar seu labor em tempo integral acobertando todo aparato de violência e os acidentes de nossa Cidade e Região.
A OJ 307 da SDI-1 do TST cuidou de tornar a supressão do horário de repouso um pouco mais “onerosa” ao empregador justamente para inibir tal procedimento. Assim, o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, devidamente acrescidas em 50% (cinquenta por cento) da hora normal, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, e trabalho noturno nos termos do § 4º do art. 71 da CLT.
O Repórter Ray Lima Do Trabalho aos Domingos e Feriados. O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos. Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o reclamante. Diz a súmula 146 do TST que trabalho em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal. O Reclamante durante todo o pacto laboral, NUNCA, deixou de trabalhar nos dias de feriados os sábados e domingos, que fere de morte os ditames trabalhistas que, segundo a súmula 146 do TST, trabalho em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal. O que, por óbvio, não aconteceu. Desde sua admissão o Reclamante laborou em todos os feriados sem receber a contraprestação devida.
Do adicional noturno. A Constituição Federal, no seu artigo , inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade,  integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60, dessa forma, e acrescentando o fato do reclamante receber tais benefícios com habitualidade. Por ter trabalho durante todo o pacto laboral durante as 24 horas, mesmo dormindo, pois o O CELULAR E O RÁDIO NA FREQUÊNCIA POLICIAL, sempre juntinho ao repórter. O reclamante faz jus ao pagamento e a incorporação do adicional noturno, com acréscimo legal de 20% e ainda a redução do horário noturno conforme estipula o § 1º do art. 73 da CLT o que também é devido, perfazendo o valor a ser calculado na liquidação da sentença.
Da rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias. Ressalta-se que todas as férias (proporcionais e simples), todo 1/3 de férias, todos 13º salários, bem como todo o acerto rescisório do reclamante não foram pagos tendo como base apenas o salário do contracheque do mesmo, sendo-lhe devido, portanto, as diferenças relativas ao pagamento extra folha de tais verbas, as incorporações, bem como, os reflexos das horas extras e ainda o adicional noturno, o que desde já se requer nesse sentido o reclamante faz jus ao percebimento das verbas, o que desde já se requer na liquidação da sentença.
Das Diferenças Do Repouso Semanal Remunerado. O reclamante nunca recebeu os Repousos Semanais Remunerados relativo,  às parcelas pagas extra folha, mais os valores a título refeição, vale transporte e reflexos de horas extras e adicional noturno, bem como tais valores nunca integraram a base de cálculo de férias (simples e proporcionais), 1/3 de férias, 13º salários, recolhimento previdenciário e FGTS e demais direitos trabalhistas fazendo jus a sua incorporação à remuneração do reclamante para cálculo de todos os direitos trabalhistas, sendo devidamente calculados em liquidação de sentença.
Do Dano Moral Assédio Moral. O reclamante era constantemente humilhado e destratado. A conduta do reclamado pode ser intitulada como arbitrária, abusiva, inconveniente, ultrajante, inescrupulosa, uma vez que a Reclamada submetia o reclamante a situações ultrajantes. Pois toda vez que o Bento Vieira ofertava um belo almoço durante o intervalo do programa PARLAMENTO, o diretor  referia ao Ray Lima (Careca) que só podia comer por último, pois a comida só daria para ele, falava sempre reiteradamente, ofendendo o estado psicológico do demissionário.
Dos Pedidos. Por todos os motivos, “Ex positis”, pleiteia o Reclamante: 1 - Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser o Reclamante pobre no sentido legal. 2 - A notificação do Reclamado para comparecimento a audiência, e querendo contestar os termos da presente, sob pena de revelia e confissão, até o final, quando deverá ser JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista, com a condenação da Reclamada ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária, custas e demais cominações legais, como a aplicação do art. 467 - CLT no que for devido e incontroverso. 3 - A declaração do GRUPO ECONÔMICO existente entre as reclamadas, sendo essas condenadas solidariamente no pagamento de todas as verbas e indenizações ora pleiteadas. Atribuí-se à causa o valor de 2.150.000,00 Termos em que, Pede deferimento.
Por fim, quando o Reporte se viu diante de tanta grana, renunciou a Reclamação Trabalhista, e foi fazer um acordo com o Diretor da TV, o Jaime, que tomou um susto tremendo e perguntou ao Ray Lima, então o que é que você quer? Respondeu Ray Lima quero apenas o meu trabalho, pois é o que eu sei fazer de melhor. E impôs uma condição! Já que vocês receberam um cala boca do Prefeito José Alberto, para não comentar as mazelas da Administração Pública. Exijo frontalmente que não fale mal de meu apadrinhado o “DEPUTADO ROBERTO COSTA”. O acordo ficou firmado e o Reporte Ray Lima (Careca) renunciou a quantia milionária de R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil reais).
Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira - graduado do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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