A Ordem Cronológica e a febre Chikungunya dos Novos Recursos, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro...
Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Precipuamente,
após ter pesquisado diversos textos sobre o tema do novo Código de Processo
Civil Brasileiro, que passam a valer a partir
do mês de março de 2016, um ano após a publicação do Código. A contagem de prazos em dias levará em
conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC).
Cheguei à conclusão que a ordem cronológica
nos juízos de primeiro grau não produzirá o efeito pretendido (cronologia) pelo
novo CPC. E tudo deverá permanecer como está pelo fato da conciliação do interesse público. Destarte que no julgamento em ordem
cronológica com o interesse público, faz jus na pronta solução de litígios de
menor complexidade, favorecendo assim, os mais necessitados como exemplo os
mais idosos.
A cronologia não é absoluta,
havendo exceção para diversos recursos judiciais, visto as sentenças em
audiências homologatórias de acordo e os julgamentos que agilizam a Justiça. A
ordem também pode ser rompida para o julgamento de causas que exijam urgência.
Outro ponto importante, é
que os juízes também devem ainda antecipar o julgamento de matérias que tenham
preferência legal, como no interesse de idosos. A
regra cronológica deverá ser aplicada somente aos tribunais fixando-se um período após a conclusão de 60, 90 ou 120
dias, no qual os processos podem ser julgados livremente, passando a incidir a
cronologia de conclusão.
Destarte ainda, que o julgamento por ordem cronológica só terá proteção
diante a tão comentada cronologia dos processos no tocante às sentenças e
acórdão, deixando fora uma série de atos decisórios importantes, como as
decisões liminares, na qual as urgências prevalece, e outras decisões, como
também as decisões reparadoras para sanear fatos urgentes e relevantes.
Quanto
aos recursos cabíveis no novo código de processo civil estão
disciplinados no artigo 496 sendo: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes,
Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso
Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário.
Ademais
não estamos falando das causas já pacificadas as quais já foram bem
excepcionadas pela regra do art. 12, § 2º, II e III do projeto. Não há como definir a ordem cronológica, afinal há uma grande
lacuna, pois ninguém sabe se estenderá para os processos de natureza criminal,
infracional, administrativo, referente aos juizados civil federal e fazenda
pública.
Conforme Andrea Seco e
Tarcisio e José Moreira Júnior da banca Almeida
Advogados, as
principais alterações promovidas pelo legislador, e que mais
se destacam para as partes litigantes:
01 - Criação de
novos mecanismos para a busca da
conciliação entre as Partes –
Seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo
Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a Conciliação entre as
Partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio. Estabelece o Código
que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as Partes podem dispor,
o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de
defesa pelo Réu.
02 - Simplificações da Defesa do Réu – No Código de Processo Civil
anterior, quando o Réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência
de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à
ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à
causa pelo Autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazê-lo por meio de
petições próprias, apartadas da defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes. O
Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e concentrou todas as
matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do Réu.
03 - Mudanças na contagem de prazos para as Partes – O Novo Código de Processo Civil aboliu
a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em
dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao
descanso nos finais de semana.
04 - Criações de uma ordem de julgamento dos Processos –
O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de
Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das
causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de Processo Civil
retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devam ser
julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade
da causa. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra
resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento
do Judiciário.
05 - Reduções do número de Recursos e unificação dos prazos recursais – O Novo Código de Processo Civil criou
um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade os
diversos Recursos contra decisões e extinguiu determinados Recursos previstos
no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível contra decisão não
unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no
curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de
Instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.
06 - Alterações das regras referentes aos honorários advocatícios – O novo Código de Processo Civil traz
uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das
mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de
honorários na fase recursal. Em outras palavras, regra determina que a parte
litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários
sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
07 - Desconsiderações da Personalidade Jurídica da Sociedade - O novo
Código estabelece requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da
personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização
direta dos sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à
lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma
clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.
Claudson Alves oliveira - graduado do Curso
de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue,
Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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