O
desembargador Kléber Costa Carvalho, durante o plantão judiciário de 2º Grau da
madrugada desta quinta-feira (30), concedeu ordem liminar, em forma de
salvo-conduto, para manter em liberdade o reitor da Universidade Estadual do
Maranhão (UEMA), professor Dr. Gustavo Pereira da Costa, que teve ordem de prisão em flagrante emitida pelo Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública, nesta quarta-feira (29). A ordem de prisão
considerou que o reitor, apesar de intimado, teria deixado de cumprir decisão
judicial em favor de um candidato a vaga do curso de Medicina Bacharelado do
Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (UEMA/PAES).
A decisão
referida concedeu tutela judicial de urgência, determinando que a UEMA
assegurasse a participação do candidato enquanto pessoa com deficiência e, na
hipótese de aprovação, efetivasse sua matrícula no curso de Medicina, bem como
garantisse o percentual de 5% para pessoas com deficiência, sob pena de multa
diária de R$ 1 mil. O candidato teria noticiado no processo que a medida
judicial não fora cumprida pela UEMA, resultando na ordem de prisão contra o
reitor, motivada por descumprimento de decisão judicial.
O pedido de habeas
corpus informou que a UEMA adotou todas as providências referentes à ordem
judicial, garantindo a participação do candidato no certame e, por conseguinte,
foi realizada a correção das suas avaliações de múltipla escolha e
analítico-discursivas, o qual não teria adquirido a pontuação suficiente para a
classificação, tendo zerado a prova discursiva de Química, o que resultou na
sua eliminação, conforme regra do edital. Assim, argumentou não ter havido
descumprimento da decisão ou prática de crime de desobediência, tendo em vista
que a aprovação e consequente matrícula do candidato, no curso pretendido,
dependiam exclusivamente de seu desempenho nos exames.
Em sua
análise, o desembargador plantonista Kléber Costa Carvalho entendeu que a ordem
de prisão não refletiu a realidade dos autos, uma vez que a decisão judicial
foi atendida ao assegurar a participação do candidato no processo enquanto
pessoa com deficiência, o que não impunha, no entanto, o dever de matriculá-lo
– pois estaria condicionado à sua aprovação. “O motivo do não prosseguimento do
candidato não decorre de descumprimento da tutela antecipada ou outro óbice
imposto pela instituição, mas em razão de ele não ter obtido desempenho
satisfatório na prova discursiva”, avaliou o desembargador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário