domingo, 18 de janeiro de 2015

MÁRCIO GUIMARÃES - ENERGIA NA BALADA TOP



Cheio de energia e suingue musical, chega ao público mais exigente o CD de Márcio Guimarães, “Energia na balada top”. Com uma linguagem pop, o artista não se atém em cantar sucessos que fazem parte do cancioneiro popular brasileiro, das doze faixas,   Márcio Guimarães assina sete.

Destaque na nova safra de cantores compositores brasileiros, Márcio Guimarães tem na alma a cor e cheiro de Brasil, e já abre seu CD com o sucesso de sua autoria “Balada Top”, seguido de “Me leve com você”, suingues abaianados que prometem ser hit’s nesse carnaval. 

E por falar em carnaval, “Energia na Balada Top” é puro carnaval, mas um carnaval à moda Márcio Guimarães. Centrado no que a galera gosta de ouvir e dançar, ele trouxe para a sua praia sucessos como “Eva”, de Humberto Tozzy e Giancarlo Bigazzi,  os sucessos de Tim Maia “Gostava tanto de você/você/primavera”, as lambadas “Preta/céu da boca” de Beto Barbosa, os axés baianos consagrado “Faraó/protesto de Olodum” e as Jorgeskanktitanianas  “Pais tropical/fio Maravilha/saideira/sonifera ilha”. Márcio Guimarães vai ainda mais longe, depois de fazer uma festa com muito axé, ele premia o ouvinte com uma faixa bônus “Nosso amor”, uma balada lentinha e romântica para dançar agarradinho.

Márcio Guimarães foi uma das atrações da 4ª Mostra SESC de música, que aconteceu no final de dezembro no SESC da praça Deodoro em São Luis.

, “Energia na Balada Top” é tudo isso é muito mais, é a alegria da sua festa.

CDs e Shows pelo fone – 98109-0123/99613-8580

marcosguimaraesoficial@hotmail.com 




FOTOS DO DOMINGO




COLUNA DO DODÓ ALVES




SERÁ.... QUE O ADVOGADO CONHECE A PRÓPRIA OAB

 Natureza Jurídica da ANUIDADE DA COBRADA PELA OAB- inicialmente vamos nos referir à inusitada situação jurídica da entidade da OAB, na qual não se enquadra num modelo que fixar residência no mundo jurídico. Devido ao endereço abstrato, se ganha o magnifico nome de Autarquia sui generris, ou seja, única no seu gênero no espaço terrestre.
Bem se a própria instituição é única e diferente a todos, não muito distante é o seu sustento, impecável e diferente de todos. Neste sentido, recebe um pagamento, que o mundo jurídico, não consegue identificar tal natureza jurídica. A análise da anuidade exigida depende de seguir, os vestígios sobre a personalidade jurídica da instituição.
Neste diapasão de um mundo não jurídico e de pouca compreensão, busca-se a definição da personalidade jurídica da OAB. Sabemos então, que não existe consenso entre doutrinadores e jurisprudências sobre a distinção, se é personalidade jurídica de direito público, ou se é personalidade de direito privado. Portanto, se não é um, e não é outro, vamos navegar neste regime misto de público e privado.
Desta forma, vamos passear junto com as premissas ao serviço público, elencados na lei 8.906/94, ou seja, o estatuto da advocacia e da OAB, especificamente no inciso I do artigo 44, no qual se refere aos objetivos institucionais, quais sejam, de defender a constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
O mundo jurídico inusitado ao qual se encontra a natureza jurídica da OAB. A constituição que deveria dá diretrizes a situação jurídica da instituição. Ao contrario, traz a este prerrogativas, no qual, lhe alia ao status constitucional atribuído ao advogado no artigo 133 da constituição da república federativa do Brasil. Então, o liame, OAB e constituição, é traço distintivo da questão inusitada, no qual diferencia do mundo jurídico, que se enquadram as autarquias tradicionais como aos demais conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Diante o exposto, verifica-se que a OAB não se enquadra num modelo estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis".
Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça Federal, imunidade tributária, privilégios processuais, não mais poderá ser considerada uma espécie de autarquia.
Visto e esclarecido o sui generis, entramos ao mérito da nossa questão. As espécies tributárias, e analisando-se as mesmas em sua classificação e categorias de imposto: a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Visto que, a questão em comento da nossa compreensão é a anuidades, e, verifica-se a não subsunção da mesma a classificação e categorias dos impostos, ou seja, a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Considerando que, parte da doutrina e da jurisprudência a enquadram a anuidade, como espécie de contribuição especial, e, especificamente às de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Constata-se que ainda existem dúvidas sobre a abrangência do tributo.
Neste diapasão, vamos recorrer às interpretações jurisprudências dos nossos tribunais regionais e superiores, para maiores esclarecimentos dos fatos inusitados de natureza jurídica da instituição da OAB e natureza jurídica de sua anuidade. Então vejamos:
Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010). A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa. Ação improcedente.
Encontrado em: provimento à apelação da OAB/PR e negar provimento à apelação da autora, na parte conhecida.
Desta forma, e não muito distante do exposto acima, a interpretação do tribunal regional federal do Paraná, aduz que a OAB não se enquadra num modelo estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis". E verifica-se a não subsunção da anuidade neste gênero. Neste caminho, como não tem natureza jurídica tributária, não segue o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. Que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública.

Anteriormente a este entendimento, a Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na jurisprudência da Corte e na doutrina, se a OAB autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da administração pública, mas a receita da própria entidade, o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (RESP n. 497.871-SC, in DJ de 2/6/2003).
E mais, revejo aqui o julgado do nosso do STF, para maiores esclarecimento. Então vejamos:
O STF tem decidido que o OAB possui posição singular no sistema jurídico. Na ADI 3026/DF, julgada em 08/06/2006, o Supremo decidiu (trecho da ementa):
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não podem ser tidas como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11.
Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
O julgado discutia a necessidade de concurso público para os cargos da OAB. Destacamos primeiro a classificação da Ordem. Depois, os motivos. Se pensarmos que essa posição evita a ingerência estatal na instituição, poderíamos concordar com o preceito; seria uma garantia para evitar que a OAB se sinta ameaçada na fiscalização da coisa pública (por exemplo, promover uma ADI). Contudo, se cogitarmos que a anuidade decorre de norma cogente, seria imprescindível a fiscalização do TCU. A exceção seria algo absurdo, se pensarmos que órgãos importantes para a estabilidade do regime democrático (como o Judiciário) devem prestar contas.
Neste diapasão de privilégios e de conflitos de natureza jurídica, tanto da instituição OAB, como da natureza jurídica da anuidade. No meu entendimento tem como premissa a relação da instituição OAB com o estado naconstituição federal, que dispõe em seu artigo 133 que: "o advogado é indispensável à administração da justiça" e, além disso, artigo 93, I, estabelece que a OAB deva participar, em todas as fases, dos concursos públicos de provas e títulos, para o ingresso na carreira da magistratura, isto é, colaborar com o poder judiciário nessa atividade.
Neste caminho subordinar a OAB, um órgão complementar e auxiliar dos poderes seria violar o dispositivo constitucional que assegura independência e harmonia entre os poderes da união, elencado ao artigo 2º da CF. Sendo assim, a OAB representa um desmembramento do poder estatal de controlar e regular as atividades profissionais, que passa a deter a exclusividade desta função.
O estatuto da OAB que "A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico", elencado ao artigo 44, § 1º, o que atesta sua autonomia e independência.
Contudo, torna-se simplesmente uma autarquia diferenciada, neste caminho, se faz necessário para sobreviver e depende de uma classe profissional, faz parte de um processo democrático de direito.  Em minha opinião, que não é correto é prestar conta de maneira Autocrática, ou seja, só aos Diretores. E desta forma, manter comportamento de regime ditatorial. O correto seria no mínimo prestar contas por meios do princípio da publicidade a toda sociedade e principalmente ao seus filiados
Contudo, e concluindo, como relata o julgado acima, a OAB não é uma entidade da administração indireta da união. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Neste sentido, se não tem natureza jurídica pública, certamente é, que a anuidade não é tributo, pois se fosse, teria que ter vínculo com a intuição pública. Que no caso em comento a instituição OAB não é uma entidade da administração indireta da união. E neste fundamento, tornou-se repercussão geral perante o STF. Isto é realmente inusitado. Que Deus nos abençoe.

sábado, 17 de janeiro de 2015

BRASILEIRO É EXECUTADO NA INDONÉSIA POR TRÁFICO DE DROGAS


"Divulgação"

Apesar de pedidos de clemência vindos de ONGs internacionais e mesmo diretamente da presidente Dilma Rousseff, o brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, de 53 anos, foi executado na tarde deste sábado na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas.

O cumprimento da pena capital foi confirmado por um porta-voz Procuradoria Geral do país à BBC Indonésia.

Preso desde 2003 depois de ser flagrado no aeroporto da capital Jacarta com 13,4kg escondidos em ferragens de uma asa delta, o carioca foi condenado à morte em 2004.

Ele é não apenas o primeiro brasileiro a ser executado no exterior, mas também o primeiro ocidental morto pelas autoridades da Indonésia, país em que o tráfico de drogas é punido com a esta pena.

De acordo com as primeiras informações da mídia local, Archer e outros três prisioneiros estrangeiros, além de uma mulher indonésia, foram fuzilados por volta de 0h01m (15h01 de Brasília) na prisão de segurança máxima da Ilha de Nusakambangan, na costa de Java, no Oceano Índico.

Antes da execução, o brasileiro teve a chance de um encontro com seu parente mais próximo, a tia Maria de Lourdes Archer Pinto, de 61 anos, que viajou do Brasil levando alguns itens para sua última refeição.

Pedido negado

Joko Widodo prometeu rigor no combate ao crime em sua campanha à Presidência

Na sexta-feira, após uma semana de tentativas, Dilma conseguiu falar por telefone com o presidente da Indonésia, Joko Widodo, para fazer um apelo pessoal pelas vidas de Archer e do outro brasileiro preso na Indonésia por tráfico de drogas, Rodrigo Muxfeldt Gularte - também condenado à morte, com execução prevista para fevereiro.
O pedido foi negado por Widodo. Segundo um comunicado do Palácio do Planalto, o presidente indonésio disse que não poderia comutar a sentença de Archer e Gularte, porque "todos os trâmites jurídicos foram seguidos conforme a lei indonésia, e aos brasileiros foi garantido o devido processo legal".

Tentativas de ao menos adiar a execução foram feitas também pela Anistia Internacional, mas os planos esbarraram no apoio popular à pena de morte para traficantes entre a população da Indonésia, que é de maioria muçulmana.

Além disso, Widodo foi eleito com uma plataforma política em que o rigor no combate ao crime fazia parte das promessas de campanha.

O Palácio do Planalto ressaltou que isso deve ter consequências negativas para a relação entre Brasil e Indonésia.

"A presidenta lamentou profundamente essa posição do governo indonésio e chamou a atenção para o fato de que essa decisão cria, sem dúvida nenhuma, uma sombra nas relações dos dois países", disse o assessor especial da Presidência da República para Assuntos Internacionais, Marco Aurélio Garcia.

Corredor da morte

Segundo levantamento da Anistia Internacional, há 160 pessoas no corredor da morte na Indonésia, dos quais 63 são estrangeiros de 18 países.

Além de indonésios e dois brasileiros, há condenados da Austrália, China, Estados Unidos, França, Gana, Holanda, Indonésia, Índia, Irã, Malásia, Nepal, Nigéria, Paquistão, Serra Leoa, Tailândia, Vietnã e Zimbábue.

As principais condenações foram por homicídio, terrorismo e, no caso dos estrangeiros, quase todas por tráfico de drogas.

"O caso do Marco (tráfico de drogas) foi um crime não-violento. Nós somos contrários à pena de morte em qualquer situação, mas, no caso dele, chama a atenção essa desproporção", disse o assessor de direitos humanos da Anistia Internacional, Maurício Santoro, à BBC Brasil.

Segundo Santoro, as execuções por pena de morte, que não eram realizadas desde 2008, voltaram a acontecer no país em 2013, quando cinco condenados foram executados. Em 2014, não houve execuções.

A mudança de procedimento foi uma tentativa do governo anterior de recuperar sua popularidade, observa Santoro, mas ainda assim houve uma guinada política nas últimas eleições do país, realizadas em julho, quando Joko Widodo foi eleito.

Ele é o primeiro presidente sem vínculos com a administração do ditador Suharto, que governou o país durante 32 anos até 1998.

Políciais se preparam para execução de seis pessoas neste sábado

Pedido de desculpas

Além do brasileiro, foram executados também Rani Andriani (Indonésia), Ang Kim Soei (Holanda), Tran Thi Bich Hanh (Vietnã), Daniel Enemuo (Nigéria) e Namaona Denis (Malaui).

O Jakarta Post, jornal indonésio publicado em língua inglesa, disse neste sábado que Denis, por intermédio de sua esposa, divulgou uma carta em que pede desculpas a Widodo e à população indonésia por seu crime. O africano esteve preso por 14 anos.

O jornal também publicou uma entrevista com Haris Azhar, presidente de uma ONG indonésia de defesa dos direitos humanos, a KontraS, em que ele critica duramente as execuções.

"Somos pessimistas diante das possibilidades de que executar traficantes e 'mulas' terão para impedir a produção global de narcóticos", afirmou Azhar, para quem a pena de morte viola os direitos humanos.