O ARTIGO 224 E SEUS §§ 3º E 4º DA LEI DA MINI
REFORMA ELEITORAL PRODUZIRAM UMA QUANTIDADE DE CACHAÇA SÓ COMPARADA À PRODUÇÃO
DE CERVEJA DA COPA DO MUNDO DE 2014...
, Por
Claudson Alves Oliveira(Dodó Alves)
Olá pessoal, bom domingo a todos, o tema a ser debatido é o artigo 224 e seus
§§ 3º e 4º da Lei da Mini Reforma Eleitoral 2015, no qual veio para regular as
eleições 2016, que por sinal já foram realizadas. Neste caminho, vamos conhecer
um filho da Constituição da República de 88 e seus netos, referindo-se ao artigo
224 e seus parágrafos 3º e 4º, veja-se:
Código Eleitoral. "Art. 224. Se a nulidade ATINGIR a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
"§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos".
"§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".
Feita a identificação do alcance do caput do art. 224 do Código Eleitoral, que
faz determinar, obrigar a renovação da eleição sempre que a nulidade ATINGIR
mais de metade dos votos. Nota-se logo de cara que este filhinho da
Constituição Federal já nasceu rebelde e com o caráter de inconstitucionalidade
perante o artigo 81, caput, e § 1º. A Carta Maior determinou um regime jurídico
próprio de sucessão presidencial, aduzindo se ocorrera vacância dos respectivos
cargos, ou seja, a DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS.
Destarte, não bastasse a rebeldia do artigo 224, o Legislador presentou o
referido artigo com o § 4º para normatizar as situações de dupla vacância para
cargos no Poder Executivo, onde o mesmo já tem assento constitucional, como
citado acima, ofendendo mais uma vez o dispositivo constitucional.
Em breve conclusão, nota-se logo a incompatibilidade do artigo 224, § 4º, do
Código Eleitoral, com a conformidade do artigo 81, caput, e § 1º, da
Constituição da República de 1988, que veicula as regras de sucessão nas
situações de dupla vacância dos cargos executivos em âmbito federal.
Naquela conversinha, ou seja, na fofoca familiar, podemos dizer que esta
família do artigo 224, até o § 4º, do Código Eleitoral, é uma família rebelde,
possui pouca ou nenhuma instrução educacional, são maus vizinhos de condomínio
do Código Eleitoral, não obedece à norma maior, tanto é, que quando posto a
julgamento, os julgadores decidem rapidamente, como na recente Respe 13646,
onde os fatos têm semelhança com a eleição em Bacabal, veja-se:
DECISÃO
"Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem,
na eleição majoritária (prefeito), obteve número de votos, nulos, insuficientes
para alcançar o primeiro lugar, ou que, somados a outros votos nulos, não
ultrapasse o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/65)".
Unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao julgar, na sessão
desta quinta-feira 06/09/2016, prejudicado recurso apresentado por Gervásio
Uhlmann (FICHA SUJA), candidato a prefeito em Itaiópolis (SC) nestas eleições,
que ficou em terceiro lugar na disputa.
Breve conclusão sobre a rebeldia do artigo 224 seus parágrafos 3º e 4º, ocorre
que os §§ 3º e 4º ofende e é conflitante ao artigo 224, e por demais, o próprio
artigo 224, assassina a Constituição da República, sendo este passivo de
inconstitucionalidade quando for provocada por ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade). Então nota-se de cara uma lacuna de conflito na família
do artigo 224, chamada de ANTINOMIA (duas ou mais normas jurídicas expressam
enunciados de conteúdo conflitante).
Desta forma, para terminarmos esta discussão, vamos chamar a figurinha bem
conhecida de toda nós na área do Direito Constitucional, o famosíssimo Hans
Kelsen o pai do Positivismo. Vejamos seus conselhos:
"Um tal conflito de normas surge quando uma norma determina uma certa
conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra
conduta, inconciliável com aquela. Assim sucede, por exemplo, quando uma das
normas determina que o adultério deve ser punido e a outra que o adultério não
deve ser punido; ou quando uma determina que o furto deve ser punido com a
morte e a outra determina que o furto deve ser punido com prisão (e, portanto,
não é com a morte que deve ser punido)." (1998, 143).
Olha pessoal, o meu entendimento sobre o artigo 224 e seus §§ 3º e 4º da Lei da
Mini Reforma Eleitoral 2015, que veio para regular as eleições 2016, não têm
valor jurídico suficiente para tanta discussão e ao mesmo tempo para tanto
debate jurídico, a meu ver estes dispositivos não ofende e nem favorece aos
fatos produzidos nas eleições passadas na Cidade de Bacaba/Ma, como visto,
também nas outras Cidades, entendo que é descartável, como a garrafa plástica
de água mineral.
Vejo sim e afirmo o artigo 224 e seus §§ 3º e 4º, produziu foi muita cachaça,
uma cachaça que não é palpável, contudo, com um teor alcoólico altíssimo, veio
engarrafado na forma da informação, e começou embebedando inicialmente os
advogados de candidatos FICHA SUJA, e posteriormente, embebedando, os próprios
candidatos ficha suja, seus comparsas políticos, os apresentadores de programas
de TVs, advogados renomados com inconformismo diante o resultado das eleições
com votos válidos, e por fim acadêmicos de direito, eleitores jovens, adultos e
idosos.
Nesta triste embriaguez em massa, trago minhas conclusões finais, e faço a
comparação desta população embriagada pelo o efeito desta cachaça miserável e
desconhecida, que teve como matéria prima o ARTIGO 224 e SEUS §§ 3º e 4º, vindo
engarrafada na forma de informação. Esta comparação desta cachaça estranha, só
tem um limite, e este limite, se dá a produção de cerveja durante toda a COPA
DO MUNDO de 2014, onde envolve toda família brasileira, de criança aos avós, e
todos aqueles que têm a idade permitida para tomar uma cerveja sim assistindo
aos jogos da seleção brasileira. O mérito agora é a ressaca, na embriaguez da
cerveja da Copa foi o placar de 7 x 1 para os alemães, e agora será que todos
nós estamos preparados para a ressaca desta cachaça estranha.
Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves Oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.