Os candidatos a um dos cargos que
estarão em disputa nas Eleições Gerais de 2014 estão liberados para fazer
propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho, conforme previsto no art. 36,
caput, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral
Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e
candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da divulgação do
currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período conhecido como
"campanha eleitoral".
De acordo com a Lei das Eleições, o
candidato, legenda ou coligação que desrespeitar essa regra, divulgando
propaganda eleitoral antes do prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu
prévio conhecimento, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou
ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para
analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral sobre o
assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como “juízes da
propaganda”.
No dia 13 de dezembro de 2013, foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), designando os três ministros auxiliares que atuarão
nas eleições presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da
Corte Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão as
reclamações, representações e pedidos de direito de resposta dirigidos aos
candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs) também devem designar magistrados auxiliares. Esses
juízes terão como atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de
governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda
partidária
Propaganda eleitoral e propaganda
partidária não são a mesma coisa. A última caracteriza-se pela divulgação
gratuita no rádio e na TV, por parte dos partidos, de programas destinados a
temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no
período e na forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar
a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir
as realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a
propaganda partidária é permitida durante todo o ano não eleitoral, sendo
proibida a partir de 1º de julho do em que se realizar a eleição, segundo a Lei
9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº
9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, somente é permitido à legenda, na
propaganda partidária gratuita no rádio e na TV: difundir os programas
partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa
partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais
do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas
políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina,
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 10%. A regra vale para a veiculação tanto nas emissoras
de rádio quanto nas de televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos
programas partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não
seja a responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a
cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras
pode ter cassado o direito de transmissão do programa partidário no semestre
seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no
rádio e na TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da
inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas
transmissões em inserções.
6 de julho
Conforme o Calendário Eleitoral de 2014
e a Lei das Eleições, o dia 6 de julho é também a data a partir da qual os
candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h
horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Ainda nesse dia, os candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios
e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, neste caso, das 8h às 24h.
A propaganda eleitoral na internet
também é permitida a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda paga. No entanto, segundo decisão do Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida em setembro do ano passado, por
maioria de votos, manifestações políticas feitas por meio do microblog Twitter
não são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada, ou
seja, podem ser feitas antes desta data.
Do Blog do Louremar