Os músicos tem obrigação de serem
inscritos na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) para exercerem a profissão?
A resposta é não e quem disse isso
foram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada.
Para o STF a atividade de músico é
manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e,
portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na
Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o
exercício da profissão.
A decisão foi resposta a um Recurso
Extraordinário (RE 795467) apresentado por duas cantoras depois que o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou que havia sim necessidade do
registro e que a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou
a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, as
artistas apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no
sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os
músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a
carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é
uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de
censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela
Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar
qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade
lesiva a terceiros.
Em julgamento de outro recurso (RE
414426) a ministra Ellen Gracie já havia afirmado que nem todos os ofícios ou
profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o
seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento.
“A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”.
Do Blog do Loremar Fernandes