Por Claudson Alves de Oliveira (Dodó Alves)
Inicialmente vejo com grande estranheza a visita do secretário geral da Organização dos Estados
Americanos (OEA), o uruguaio Luis Almagro, que esteve com Dilma no Planalto e
com o presidente dos STF - Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, trazendo aos brasileiros, breve ameaça, relatando
que ver o processo de impeachment da Presidente Dilma com grande preocupação.
Contudo, quero afirmar para a coletividade, caso haja admissibilidade do
processo é longo e penoso, e neste caminho, o Juiz Moro já deve ter engaiolados
diversos petistas, inclusive o Ex-Presidente Lula.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, também possui seu próprio tribunal - a
Corte Interamericana foi criada como órgão legítimo para interpretar a
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e demais normas regionais sobre
a matéria.
A Corte Interamericana de Direitos
Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional
autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do
Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo.
Trata-se de tribunal composto por sete
juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre
juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria
de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das
mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).
A Corte Interamericana de Direitos
Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação
e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos,
desde que os Estados - Partes no caso tenham reconhecido a sua competência.
Somente a Comissão Interamericana e os Estados - Partes da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.
No exercício de sua competência
consultiva, a Corte Interamericana tem desenvolvido análises elucidativas a
respeito do alcance e do impacto dos dispositivos da Convenção Americana,
emitindo opiniões que têm facilitado à compreensão de aspectos substanciais da
Convenção, contribuindo para a construção e evolução do Direito Internacional
dos Direitos Humanos no âmbito da America Latina.
No plano contencioso, sua competência
para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham
expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões
envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito
protegido pela Convenção.
Caso reconheça que efetivamente ocorreu
a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam
necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado,
inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
Note-se que, diversamente do sistema
europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus
familiares ou organizações não-governamentais diante da Corte Interamericana.
Somente a Comissão e os Estados - parte da OEA, têm legitimidade para a
apresentação de demandas ante Corte. Desse modo, qualquer indivíduo que
pretenda submeter denúncia à apreciação da Corte, deve, necessariamente,
apresentá-la à Comissão Interamericana.
A partir do ano de 1996, todavia,
inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando
que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma
autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre
as reparações devidas.
Além disso, hoje, com as alterações
trazidas pelo IV Regulamento, também é possível que as vítimas, seus
representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação
e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra
durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de
verdadeiras partes no processo.
A corte não é subordinada à Organização dos Estados
Americanos, é um órgão à parte. Contudo, o juízo de admissibilidade dos casos é
feito pela Comissão de Direitos Humanos da OEA, que é o órgão responsável pela
recepção das denúncias e que tem a atribuição de, após prévia avaliação de suas
condições de ajuizamento e investigação sobre sua veracidade, encaminhá-lo à
Corte Interamericana para julgamento.
A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi criada por
resolução da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
em Santiago, Chile, em 1959. A CIDH foi formalmente instalada em 1960, quando o
Conselho da Organização aprovou seu Estatuto. O Regulamento da Comissão,
aprovado em 1980, foi modificado em várias oportunidades, a última delas em
2013.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema
Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos.
É constituída por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, que exercem suas funções
em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma
só vez.
A Corte Interamericana julgou poucos casos até hoje, mas
todos são considerados emblemáticos e com forte repercussão sobre os países
envolvidos, além de determinarem uma reparação muito mais justa às vítimas do
que os casos julgados pela sua equivalente europeia.
O
papel das cortes internacionais - representa um meio jurisdicional de solução de controvérsias. Foram
criadas para resolver conflitos entre os Estados, contudo, hoje, alguns
tribunais internacionais também se destinam a julgar violações cometidas por
indivíduos. As Cortes representam o Direito Internacional em ação e tem como
função interpretar e aplicar as normas e convenções internacionais existentes.
- seguem o Princípio da Complementaridade, ou seja, só se pode recorrer a tais
instâncias quando esgotadas todas as possibilidades perante o direito interno.
- negado pelo Estado (por negligência, omissão ou má-fé), que no caso do
impeachment da Presidenta Dilma há legimitividade e acompanhamento da mais alta
corte do Brasil, o Supremo Tribunal Federal.
A
política externa brasileira e sua judicialização - o papel que as cortes
nacionais e internacionais têm na sua formulação. - O papel das Cortes
Internacionais fica evidenciado quando produzem jurisprudência que vincula os
Estados - partes em algum contencioso, ou quando produzem pareceres consultivos
que estabelecem um padrão de interpretação para os Tratados Internacionais e
como eles devem ser aplicados. As cortes nacionais discute-se se elas podem
exercer influência sobre questões quer seriam, em tese, de competência exclusiva
do Executivo ou do Legislativo. - Essa discussão não é pacífica na doutrina e
há um embate entre Constitucionalistas e Internacionalistas, a respeito de qual
visão deve prevalecer.
O art. 4º da CF/88 consagra os princípios que regem as
relações internacionais do Brasil, - Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; - II - prevalência dos direitos
humanos; - III autodeterminação dos povos; - IV – não - intervenção; - V - igualdade
entre os Estados; - VI - defesa da paz; - VII - solução pacífica dos conflitos;
- VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; - IX - cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade; - X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Os princípios demonstram os parâmetros da Diplomacia e das Relações
Internacionais do Brasil, a atuação no sistema internacional do Brasil pautados
na multilateralidade (sua participação nas Organizações Internacionais).
As previsões do art. 4º estão em
perfeita consonância com as normas de Direito Internacional Público (especialmente
contidas no art. 2º da Carta da ONU), as quais demonstram a intenção do país em
harmonizar-se com os princípios que regem a comunidade internacional, sugerindo
uma complementaridade entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional.
Tratados - são materialmente
constitucionais, mesmo que não sejam parte formal da Carta. A dúvida jurídica a
respeito da hierarquia desses tratados foi dirimida com a promulgação da EC
45/2004 que acrescenta status
equivalente às emendas constitucionais aos tratados de direitos humanos,
aprovados com o quórum requerido.
As relações entre o Direito
Internacional e o Direito interno. "O
Direito Internacional e o direito interno de cada Estado são duas ordens
jurídicas distintas ou são fontes do mesmo Direito”
Os conflitos entre normas internacionais
e internas, fato que tem tornado a discussão um pouco desgastada pela doutrina.
A evolução do Direito Internacional observa-se que o estreitamento das relações
internacionais tem delineado um sistema internacional mais integrado, mais
cooperativo.
A dicotomia estabelecida pela
independência entre o Direito internacional e o Direito interno, ainda não há
um consenso acerca da predominância de um Direito sobre o outro, pois, havendo um conflito entre uma
fonte originária do Direito Internacional e uma de Direito interno, qual delas
deverá prevalecer?
A Teoria Dualista – separa o Direito
Internacional do Direito Interno. No Direito Interno se deve aplicar a
legislação originada do próprio Estado – preservando a Soberania. Já o Direito
Internacional conserva sua aplicabilidade nas relações entre os Estados, não
interferindo em seus assuntos internos. Brasil – STF – a Teoria da Incorporação
ou Recepção – sendo o Dualismo Moderado.
A Teoria Monista – entende que o Direito
Internacional e Direito Interno fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico. –
eles se harmonizam e em caso de conflito de normas, prevalece à hierarquia da
norma – explica o direito como um só, único ordenamento jurídico. – Primazia do
Direito Interno defende que a norma internacional é aplicável ao Estado e
compõe a norma interna. – O Direito Internacional se sobrepõe ao interno. –
TRATADOS sendo oriundos da vontade coletiva do Estado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343/SP
-Ministro Cezar Peluso:
I – Prisão civil do depositário infiel
em face dos tratados internacionais de direitos humanos Se não existem maiores
controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de
alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As
legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos proíbem expressamente
qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações
contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.
O art. 7o (n° 7), da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta
forma: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.” Com a ratificação pelo Brasil desta
convenção. – SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. Os
direitos humanos internacionais são superiores às normas Constitucionais
Originárias, segundo estas correntes sim: a)
a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e
convenções em matéria de direitos humanos. b) o posicionamento que atribui
caráter constitucional a esses diplomas internacionais. c) a tendência que
reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional.
Diante o exposto, pergunto - é possível
conciliar “Como o Direito Internacional vê o Direito Interno” e como “Como o
Direito Interno vê o Direito Internacional”?.
Sobre o aspecto da hierarquia fixada
pelas constituições -, a posição relativa das varias Fontes de Direito è,
fixada, sempre que o Direito Internacional o permite, pela constituição de cada
Estado, a qual deve, portanto, ser objeto de uma interpretação cuidada, dado ao
fato que este aspecto assume. Dentro de vários sistemas: 1 – Sistema que
consagram a igualdade entre Lei Ordinária e o Direito Internacional. 2 –
Sistema em que o Direito Internacional prevalece sobre a lei Ordinária. 3 –
Sistema que consagram a superioridade do Direito Internacional à própria
constituição. Fica a pergunta aos comunistas do PT e PC do B, se uma decisão da
Corte Interamericana pode mudar uma disposição Constitucional?
Que Deus nos abençoe!