quinta-feira, 12 de maio de 2016

A PRÓXIMA CARTADA DOS COMUNISTAS: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS...


Por Claudson Alves de Oliveira (Dodó Alves)
Inicialmente vejo com grande estranheza a visita do secretário geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), o uruguaio Luis Almagro, que esteve com Dilma no Planalto e com o presidente dos STF - Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, trazendo aos brasileiros, breve ameaça, relatando que ver o processo de impeachment da Presidente Dilma com grande preocupação. Contudo, quero afirmar para a coletividade, caso haja admissibilidade do processo é longo e penoso, e neste caminho, o Juiz Moro já deve ter engaiolados diversos petistas, inclusive o Ex-Presidente Lula.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, também possui seu próprio tribunal - a Corte Interamericana foi criada como órgão legítimo para interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e demais normas regionais sobre a matéria.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo.
Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados - Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados - Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.
No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana tem desenvolvido análises elucidativas a respeito do alcance e do impacto dos dispositivos da Convenção Americana, emitindo opiniões que têm facilitado à compreensão de aspectos substanciais da Convenção, contribuindo para a construção e evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos no âmbito da America Latina.
No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção.
Caso reconheça que efetivamente ocorreu a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
Note-se que, diversamente do sistema europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus familiares ou organizações não-governamentais diante da Corte Interamericana. Somente a Comissão e os Estados - parte da OEA, têm legitimidade para a apresentação de demandas ante Corte. Desse modo, qualquer indivíduo que pretenda submeter denúncia à apreciação da Corte, deve, necessariamente, apresentá-la à Comissão Interamericana.
A partir do ano de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas.
Além disso, hoje, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento, também é possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de verdadeiras partes no processo.
A corte não é subordinada à Organização dos Estados Americanos, é um órgão à parte. Contudo, o juízo de admissibilidade dos casos é feito pela Comissão de Direitos Humanos da OEA, que é o órgão responsável pela recepção das denúncias e que tem a atribuição de, após prévia avaliação de suas condições de ajuizamento e investigação sobre sua veracidade, encaminhá-lo à Corte Interamericana para julgamento.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi criada por resolução da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores em Santiago, Chile, em 1959. A CIDH foi formalmente instalada em 1960, quando o Conselho da Organização aprovou seu Estatuto. O Regulamento da Comissão, aprovado em 1980, foi modificado em várias oportunidades, a última delas em 2013.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos. É constituída por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, que exercem suas funções em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
A Corte Interamericana julgou poucos casos até hoje, mas todos são considerados emblemáticos e com forte repercussão sobre os países envolvidos, além de determinarem uma reparação muito mais justa às vítimas do que os casos julgados pela sua equivalente europeia.
O papel das cortes internacionais - representa um meio jurisdicional de solução de controvérsias. Foram criadas para resolver conflitos entre os Estados, contudo, hoje, alguns tribunais internacionais também se destinam a julgar violações cometidas por indivíduos. As Cortes representam o Direito Internacional em ação e tem como função interpretar e aplicar as normas e convenções internacionais existentes. - seguem o Princípio da Complementaridade, ou seja, só se pode recorrer a tais instâncias quando esgotadas todas as possibilidades perante o direito interno. - negado pelo Estado (por negligência, omissão ou má-fé), que no caso do impeachment da Presidenta Dilma há legimitividade e acompanhamento da mais alta corte do Brasil, o Supremo Tribunal Federal.
A política externa brasileira e sua judi­cialização - o papel que as cortes nacionais e internacionais têm na sua formulação. - O papel das Cortes Internacionais fica evidenciado quando produzem jurisprudência que vincula os Estados - partes em algum contencioso, ou quando produzem pareceres consul­tivos que estabelecem um padrão de interpretação para os Tratados Internacionais e como eles devem ser aplicados. As cortes nacionais discute-se se elas podem exercer influência sobre questões quer seriam, em tese, de competência exclu­siva do Executivo ou do Legislativo. - Essa discussão não é pa­cífica na doutrina e há um embate entre Constitucionalistas e Internacionalistas, a respeito de qual visão deve prevalecer.
O art. 4º da CF/88 consagra os princípios que regem as rela­ções internacionais do Brasil, - Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; - II - prevalência dos direitos humanos; - III autodeterminação dos povos; - IV – não - intervenção; - V - igualdade entre os Estados; - VI - defesa da paz; - VII - solução pacífica dos conflitos; - VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; - IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; - X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.  Os princípios demonstram os parâmetros da Diplomacia e das Relações Internacionais do Brasil, a atuação no sistema internacional do Brasil pautados na multilateralida­de (sua participação nas Organizações Internacionais).
As previsões do art. 4º estão em perfeita consonância com as normas de Direito Internacional Público (especialmente contidas no art. 2º da Carta da ONU), as quais demonstram a intenção do país em harmonizar-se com os princípios que regem a comunidade internacional, sugerindo uma complementaridade entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional.
Tratados - são materialmente constitucionais, mesmo que não sejam parte formal da Carta. A dúvida jurídica a respeito da hierarquia desses tratados foi dirimida com a promulgação da EC 45/2004 que acrescenta status equivalente às emendas constitucionais aos tratados de direitos humanos, aprovados com o quórum requerido.
As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. "O Direito Internacional e o direito interno de cada Estado são duas ordens jurídicas distintas ou são fontes do mesmo Direito”
Os conflitos entre normas internacionais e internas, fato que tem tornado a discussão um pouco desgastada pela doutrina. A evolução do Direito Internacional observa-se que o estreitamento das relações internacionais tem delineado um sistema internacional mais integrado, mais cooperativo.
A dicotomia estabelecida pela independência entre o Direito internacional e o Direito interno, ainda não há um consenso acerca da predominância de um Direito sobre o outro, pois, havendo um conflito entre uma fonte originária do Direito Internacional e uma de Direito interno, qual delas deverá prevalecer?
A Teoria Dualista – separa o Direito Internacional do Direito Interno. No Direito Interno se deve aplicar a legislação originada do próprio Estado – preservando a Soberania. Já o Direito Internacional conserva sua aplicabilidade nas relações entre os Estados, não interferindo em seus assuntos internos. Brasil – STF – a Teoria da Incorporação ou Recepção – sendo o Dualismo Moderado.
A Teoria Monista – entende que o Direito Internacional e Direito Interno fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico. – eles se harmonizam e em caso de conflito de normas, prevalece à hierarquia da norma – explica o direito como um só, único ordenamento jurídico. – Primazia do Direito Interno defende que a norma internacional é aplicável ao Estado e compõe a norma interna. – O Direito Internacional se sobrepõe ao interno. – TRATADOS sendo oriundos da vontade coletiva do Estado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343/SP -Ministro Cezar Peluso:
I – Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.  
O art. 7o (n° 7), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” Com a ratificação pelo Brasil desta convenção. – SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. Os direitos humanos internacionais são superiores às normas Constitucionais Originárias, segundo estas correntes sim: a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos. b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais. c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional.
Diante o exposto, pergunto - é possível conciliar “Como o Direito Internacional vê o Direito Interno” e como “Como o Direito Interno vê o Direito Internacional”?.
Sobre o aspecto da hierarquia fixada pelas constituições -, a posição relativa das varias Fontes de Direito è, fixada, sempre que o Direito Internacional o permite, pela constituição de cada Estado, a qual deve, portanto, ser objeto de uma interpretação cuidada, dado ao fato que este aspecto assume. Dentro de vários sistemas: 1 – Sistema que consagram a igualdade entre Lei Ordinária e o Direito Internacional. 2 – Sistema em que o Direito Internacional prevalece sobre a lei Ordinária. 3 – Sistema que consagram a superioridade do Direito Internacional à própria constituição. Fica a pergunta aos comunistas do PT e PC do B, se uma decisão da Corte Interamericana pode mudar uma disposição Constitucional?
Que Deus nos abençoe!

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