O Pleno do Tribunal
de Justiça do Maranhão aprovou, por maioria, nesta quarta-feira (1), minuta
de Projeto de Lei para criação três novos cargos de desembargador. O projeto
– apresentado na sessão do colegiado sob a relatoria do desembargador Froz
Sobrinho – será encaminhado à Assembléia Legislativa do Maranhão. Caso seja
aprovado no Parlamento Estadual e sancionado pelo governador do Estado, a
Corte estadual de Justiça passará a contar com 30 desembargadores.
O desembargador
Froz Sobrinho afirmou que a criação de três novos cargos de desembargador
justifica-se pelo aumento acentuado das demandas processuais nos últimos anos
no âmbito da Justiça estadual. Segundo o magistrado, a medida contribuirá
para que haja uma redução do volume de processos na esfera da Justiça de
segundo grau. Quanto aos impactos no orçamento, o desembargador afirmou que
estudos financeiros comprovam que é perfeitamente possível fazer isso agora.
Citando dados
levantados pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) – que
oficializou a criação dos novos cargos junto ao Tribunal de Justiça – Froz
Sobrinho afirmou que a demanda processual entre os anos de 2011 e 2016 mais
que triplicou, registrando um aumento exponencial de trabalho, em relação a
outros Tribunais de médio porte, conforme classificação do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), que – através da pesquisa ‘Justiça em Números 2017’ –
reconheceu que o Maranhão fica muito abaixo da média em relação ao número de
desembargadores.
Ele ressaltou que
há unidades da federação que possuem adensamento populacional similar ao do
Maranhão, como por exemplo Goiás e Santa Catarina, ambos considerados de
médio porte, mas que possuem um corpo jurídico mais robusto, compostos,
respectivamente, de 36 e 89 desembargadores.
“No ano de 2011,
foram distribuídos 6.262 processos, entre cíveis e criminais, sendo que em
2017, até o presente momento, já se encontram distribuídos, dentre físicos e
eletrônicos, 22.129. Esses dados confirmam o aumento exponencial da demanda
processual, situação que reclama a criação de cargos de desembargador para
esta Corte de Justiça”, enfatizou.
Ao justificar a
criação dos novos três cargos de desembargador, Froz Sobrinho citou também o
aumento do número dos cargos de juízes de 1º grau, a exemplo da Lei
Complementar n.º 188/2017, a qual criou seis cargos de juiz de Direito
auxiliar de entrância final para a Comarca da Ilha de São Luís/MA.
“O quantitativo de
magistrados de 2º grau não acompanha o mesmo crescimento e nem mesmo chega
perto da média nacional em relação aos Tribunais de similar estatura”,
declarou.
O Projeto de Lei
aprovado pelo Pleno do TJMA altera a Lei Complementar n.º 14/91 (Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) mais precisamente os
artigos 17 (composição da Corte para 30 Desembargadores), parágrafo 2º e 5º
do artigo 18 (aumento do número de câmaras cíveis isoladas e do número de
membros para composição das câmaras cíveis reunidas) e artigo 22, caput e
parágrafo 1º (nova composição de membros para o Plenário).
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quinta-feira, 2 de novembro de 2017
TJ QUER MAIS TRES CARGOS PARA DESEMBARGADORES NO MARANHÃO
OPINIÃO - COLUNA O ESTADO MAIOR - FRAUDE COMUNISTA
Não é mais novidade para nenhum maranhense que o governador
Flávio Dino (PCdoB) se apropria das obras do governo Roseana Sarney (PMDB) para
ter o que mostrar ao eleitor. Sem projeto, ações e obras autorais para mostrar,
o comunista vende como suas tudo o que Roseana deixou praticamente pronto ao
fim do seu governo.
Na
semana passada, porém, Dino foi além da apropriação indébita. Ele divulgou uma
obra que ele mesmo condenava em época de campanha eleitoral, em 2014. Afirmou
categoricamente que o governo comunista “criou, em apenas três anos, uma rede
de hospitais no Maranhão”.
A obra
não é dele. Ainda por cima, tenta diminuí-la a todo momento. A tal rede de
hospitais que Flávio Dino toma como sua foi toda concebida e construída pelo
então secretário de Saúde, Ricardo Murad – também no governo Roseana Sarney – e
deixada em pleno funcionamento, pelo programa “Saúde É Vida”, o maior do gênero
já lançado no país.
O que
Dino fez pela saúde do Maranhão foi o sucateamento das Unidades de Pronto
Atendimento (UPAs) e a implantação de um sistema de favorecimento nunca visto
no estado, com pagamentos a apaniguados e alugueis camaradas indicados a dedo
em São Luís e no interior.
A
usurpação de obras adotada por Dino já está sendo analisada sob os aspectos
legais e políticos. E será uma das principais peças da oposição para
desmascarar o comunista na campanha de 2018.
Fracasso – Um
dos maiores fracassos da gestão comunista no setor de Saúde é representado
pelas UPAs de São Luís. Até dezembro de 2014, as UPAs eram tidas como
referência no atendimento na capital maranhense, chegando a polarizar até com
sistemas privados de hospitais.
Três
anos depois, sob o controle de Flávio Dino e companhia, essas unidades estão
longe de ser como eram.
Estado
Maior
quarta-feira, 1 de novembro de 2017
ELEIÇÕES NO MA SERÃO ACIRRADAS EM 2018 – DIZ MARQUETEIRO
Destaque no meio do marketing e publicidade política,
considerado um dos melhores da “nova geração”, Janderson Landim fez uma
avaliação bastante interessante do cenário eleitoral no Maranhão para 2018. De
acordo com o marqueteiro, a disputa será extremamente acirrada e um trabalho de
construção da imagem dos candidatos será fundamental para que estes alcancem
resultados positivos.
Com
atuação no mercado do marketing político em São Paulo e no Maranhão, Janderson
se destacou através de trabalhos bem sucedidos pela sua empresa Jakarta
Publicidade. Ele foi um dos que compôs a campanha eleitoral de João Dória na
capital paulista e no Maranhão se destacou com a vitória de Luciano Genésio em
Pinheiro.
Os dois
exemplos mostram bem a atuação de Janderson Landim, o colocando com status de
destaque do marketing político. Em São Paulo, ele ajudou o tucano a garantir
uma vitória que para alguns era tratada como impossível. Já em Pinheiro, ele
conseguiu uma vitória improvável, garantindo Luciano Genésio (PP), como
prefeito da principal cidade da Baixada Maranhense.
Janderson
Landim avalia que da mesma forma pode ocorrer no Maranhão, onde duas forças se
concentram na polarização da disputa, através do desgastado discurso Sarney vs
anti-Sarney. Na opinião do marqueteiro é possível construir uma imagem que
possa derrotar aqueles que dominam o poder no estado.
E A POPULAÇÃO É QUE SOFRE COM TODA ESSA BAGUNÇA
Definitivamente
a população de Bacabal não merecia isso. Desde o fim das eleições do ano
passado, a indefinição de quem será mesmo o prefeito de Bacabal segue
atormentando os bacabalenses e tudo devido a morosidade da Justiça Eleitoral.
Depois
de menos de 24 horas da posse do vice-prefeito, Florêncio Neto (PHS), como
prefeito da cidade, mais uma mudança no comando da Prefeitura
de Bacabal.
Florêncio
Neto assumiu a prefeitura, após o afastamento do prefeito Zé Vieira (PP), pelo
presidente da Câmara de Vereadores, Edvan Brandão (PMDB), que tomou essa
decisão após a confirmação do Superior Tribuna de Justiça (STJ) que Vieira
estava com os direitos políticos suspensos.
Entretanto,
Florêncio Neto não chegou nem a sentir o gostinho de ser prefeito, já que o
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), através da desembargadora Cleonice
Freire, proferiu decisão favorável a Zé Vieira, determinando assim que ele
retorne imediatamente ao comando do executivo municipal bacabalense.
Ou
seja, volta tudo como antes, mas até uma nova decisão judicial.
O Blog
só não consegue entender o motivo que a Justiça Eleitoral segue apenas
observando o “balaio de gatos”, sem efetivamente se posicionar e, pelo visto, o
caminho menos traumático seria efetivamente uma nova eleição.
HOJE, DIA 1º DE NOVEMBRO, É FERIADO MUNICIPAL EM BACABAL
Primeira sede da Diocese de Bacabal |
A data é dedicada a fundação da Diocese do município.
Conheça a
Histórica da Diocese de Bacabal clicando AQUI.
Veja aqui quais são os outros feriados municipais de Bacabal:
Veja aqui quais são os outros feriados municipais de Bacabal:
2 - Prefeito não sanciona emenda do vereador Venâncio do Peixe e hoje em
Bacabal não é feriado
3 - Agora sim: Dia dedicado a São Pedro é feriado em Bacabal
3 - Agora sim: Dia dedicado a São Pedro é feriado em Bacabal
A lei que decretou o feriado |
Do Blog do Abel Carvalho
terça-feira, 31 de outubro de 2017
MESMO COM OS DIREITOS POLÍTICOS CASSADOS E O PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE MANDA ZÉ VIEIRA DE VOLTA A INTERINIDADE NA PREFEITURA DE BACABAL
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Nº
0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal
Requerente: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA 9.038
Requerido: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se
de Pedido de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº
0805845-34.2017.8.10.0000, ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido
na Apelação Cível interposta nos autos
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior.
Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.
Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.
Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.
Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir.
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior.
Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.
Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.
Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.
Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Em primeiras linhas, hei por bem ressaltar que o
Requerente comprovou ter ajuizado, às 17h:41min, do dia 30/10/2017, Ação
Rescisória visando desconstituir o Acórdão que manteve a sentença prolatada nos
autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em
seu desfavor pelo Ministério Público Estadual e originou seu afastamento do
cargo de Prefeito do Município de Bacabal.
Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adéqua-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.
In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado:
“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(...)
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.
Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local.
Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010).
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adéqua-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.
In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado:
“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(...)
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.
Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local.
Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010).
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2017.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora Plantonista
1 Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e
segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos
tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
(…)
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
2 Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Assinado eletronicamente por: CLEONICE SILVA FREIRE CLEONICE SILVA FREIRE https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 1293834
17103110524613300000001270265
Por Abel Carvalho
(…)
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
2 Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Assinado eletronicamente por: CLEONICE SILVA FREIRE CLEONICE SILVA FREIRE https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 1293834
17103110524613300000001270265
Por Abel Carvalho
PONTO DE VISTA - DESMISTIFICAR É PRECISO - JOAQUIM HAICKEL
Para que se possa bem analisar o
quadro político maranhense, é indispensável que primeiramente joguemos por
terra alguns mitos que induzem à graves erros de avaliação.
O primeiro desses mitos é aquele que
vem sendo difundido por todos os que se apresentaram como adversários de Sarney
desde que ele subiu ao poder. Dizem que Sarney e seu grupo representa tudo que
não presta, que eles são a escória da política maranhense. E não apenas isso,
dizem que todos aqueles que se opõem ao grupo Sarney, são o que há de melhor em
termos políticos e administrativos no Maranhão. Deste modo criaram um mito
duplo, que demoniza uns e santifica outros.
Para desmontar esta farsa,
estabelecida para satanizar uns e endeusar outros, basta observar que todas as
vezes que os adversários de Sarney assumiram o comando do Maranhão,
demonstraram ser muito piores que os sarneyzistas.
Quando os adversários do grupo Sarney
conseguem ser muito bons, no máximo e com muito boa vontade só são capazes de
se igualarem a eles, mas não por méritos seus, e sim por demérito dos
sarneyzistas, que também não são assim tão bons como imaginam!
Para comprovar o que eu digo, basta
fazer um retrospecto nos mais de trinta e seis anos de administração de
políticos anti-Sarney em São Luís! A cidade é uma bagunça! Não há planejamento
de qualquer tipo! Não há saneamento, a educação um desastre, a saúde é um caos,
o transito é desastroso!… Não há nada que tenha sido feito em São Luís que
credencie os políticos que a dominam, já lá se vão nove eleições consecutivas,
como sendo melhores que os sarneyzistas.
O argumento usado pelos adversários de
Sarney como desculpa para sua incompetência administrativa e incapacidade
política no comando de nossa capital sempre foi a falta de apoio do governo do
estado, o que é um outro mito, pois durante os quatro anos de Zé Reinaldo, os
dois anos de Jackson e os três (quatro) anos de Flávio Dino, houve uma efetiva
parceria do governo municipal com o governo estadual e nem assim mostraram a
que vieram!?
Sobre os políticos de antigamente
serem ultrapassados, ruins e nocivos, devo concordar que alguns deles realmente
eram assim, mas há muitas e honradas exceções. No entanto soube de uma espécie
de mote bem antigo que o governador Flávio Dino tem usado para tentar convencer
alguns políticos, principalmente prefeitos, a alinharem-se a ele e ao seu
governo.
Ele tem algumas vezes usado a mesma
abordagem utilizada por vários políticos antigos, alguns considerados velhos
coronéis do interior, outros tidos como raposas felpudas da política, e até
mesmo por meu pai, que se tinha pouca instrução formal, era um homem de grande
inteligência e profunda sabedoria.
Como meu pai, político tido por Flávio
Dino como direitista pelego, patrimonialista e ultrapassado, o governador usa a
velha abordagem do relacionamento interpessoal. Aquela em que seu operador diz
ao interlocutor que acabou de conhecê-lo, que depois vai pedir em namoro,
depois vai noivar, para só então vir a se casar com o coitado objeto de sua abordagem.
O que ocorre é que diferentemente de
meu pai, que jamais abandonou seus amigos, Flávio Dino não titubeará em
abandonar os seus, se este for o destino traçado para eles em seu roteiro de
poder.
Sarney não é pior que nenhum outro
político do Maranhão.
Flávio Dino pode até ser melhor que
alguns políticos maranhenses, em alguns aspectos, jamais em todos. Em
comparação a Sarney, Flávio é pior na grande maioria dos quesitos, como
coerência, sabedoria, paciência e sangue frio; empata em vaidade e obstinação;
e supera Sarney em juventude, arrogância e prepotência!
No final das contas, nem Sarney é o
demônio pintado de vermelho, nem Flávio Dino é o messias salvador do Maranhão.
Serem parecidos deveria honrar Dino,
Sarney nem tanto!…
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
PAULO MARINHO DESABAFA
Depois de ficar preso quase uma semana, por conta de pensão
alimentícia, e parar em Pedrinhas, o ex-deputado federal e ex-prefeito de
Caxias, Paulo Marinho, desabafou na manhã de ontem, domingo (29).
Paulo
Marinho, que conseguiu um habeas corpus, se posicionou sobre todo o episódio em
grupos de WhatsApp. Ele agradeceu o apoio da família e amigos, e, infelizmente,
destacou a perseguição implacável do governador Flávio Dino. Veja abaixo.
Agradecer
a minha família, minha esposa Marcia, meus filhos verdadeiros, aos advogados do
Maranhão, a OAB e ao Sindicato dos Advogados, ao meu irmão e amigo Senador
Roberto Rocha, ao Presidente Sarney, a Roseana, a Luiza Rocha, e a todos os
meus amigos que de forma direta ou indireta manifestaram preocupação com os
momentos de terror vividos por mim fruto da perseguição implacável do
Governador Flávio Dino e seus amigos.
Aproveito
para informar que nossa posição política continua imutável contrária ao
autoritarismo, a arrogância, a perseguição, e ao despreparo administrativo.
Caxias jamais apoiará um governador como Flávio Dino que aqui usou a máquina
pública impunemente mesmo assim saiu derrotado.
A resposta
para Flávio Dino está na bíblia livro negado pelo comunismo. “não matarás” ,,,
ele bem que tentou “matar minha honra, minha reputação e a minha dignidade,,não
conseguiu. Obrigado a todos mais uma vez!!! Usando um velho jargão dos meus
tempos de militante estudantil na Uma ” a luta continua “. Bom domingo.
Uma
pena que declarações como esta de Paulo Marinho, seja algo casa vez mais
frequente no Maranhão comandado por Flávio Dino.
BACABAL VENCE O E#XPRESSINHO E FAZ A FINAL CONTRA O TIMOM PELA DIVISÃO DE ACESSO
E que jogão realizado ontem em nossa capital, relembrando momentos históricos
desse clássico no campeonato maranhense.
Na gloriosa tarde de céu azul
deste domingo(29), na qual os torcedores bacabalenses não vão esquecer o
Bacabal Esporte Clube venceu o Expressinho por 2 a 0 e garantiu a classificação
para a decisão da Série B do Campeonato Maranhense 2017.
O jogo
Depois de várias entrevistas nas quais
o técnico Carioca disse que seria fácil
reverter o placar adverso de 3 a 0 contra a equipe do Bacabal Esporte Clube em
São Luís – MA. Mas, não foi bem assim o que aconteceu.
A equipe do BEC começou a partida
dominando o Expressinho do técnico falastrão Carioca e chegou ao gol após uma
boa jogada de Leandrinho. O meia driblou a zaga do Expressinho e tocou para o
fundo do gol, abrindo o placar no Nhozinho Santos e narrada por Vilson Rony
Peterson (Zé do Forró) para toda a torcida bacabalense que acompanhava o jogo
através do velho e bom rádio.
No segundo tempo
A equipe bacabalense seguia melhor e
com boas chances de ampliar o placar. O time do Expressinho esboçou uma reação
mas, não passava pelas mãos de Gustavo, arqueiro do BEC, e não demorou muito,
depois de muita insistência do ataque leonino, após boa jogada de Elton, o
artilheiro das multidões “Cris” ampliou para o Leão do Mearim, fazendo Bacabal
2 a 0 e fechando o caixão dessa partida ,alegrando os poucos torcedores do
Bacabal que ali estavam.
O ataque do BEC ainda teve boas chances
para ampliar o placar, final de jogo Expressinho 0 x 2 Bacabal Esporte
Clube, agora nas finais da série B do
maranhense 2017 contra a equipe de Timon.
O Leão do Mearim fecha a semifinal com
vitória agregada de 5 a 0, após vencer o primeiro jogo por 3 a 0, no estádio
Correão em Bacabal e o segundo agora por 2 a 0 em São Luis - Ma.
Com a vitória, o BEC fica com melhor
campanha geral que o Timon e jogará por dois empates para garantir a vaga no
Campeonato Maranhense de 2018. A Federação Maranhense divulgará as datas das
finais nos próximos dias.
OPINIÃO – CADERNO ESTADO MAIOR _ FLÁVIO DINO ENCURRALADO
Aliados políticos do governador Flávio Dino (PCdoB) começam a
pressioná-lo de várias formas – uns mais, outros menos – pela sua decisão em
relação à chapa de senadores com a qual vai para a disputa de 2018. Os
pré-candidatos -Weverton Rocha (PDT), Waldir Maranhão (sem partido), Eliziane
Gama (PPS) e José Reinaldo Tavares (PSB) – querem uma definição de Dino para
que possam botar o bloco na rua e buscar viabilização entre prefeitos, classe
política e população.
E essa
pressão de vários lados encurrala cada vez mais o governador. Dino tem suas
preferências para o cargo, mas sabe que não poderá contar apenas com elas para
fazer suas escolhas. Se pudesse, já teria dado uma das vagas para um amigo
pessoal (nomes como Mário Macieira, Francisco Gonçalves e Bira do Pindaré
seriam os favoritos) e a outra para Waldir Maranhão, honrando o compromisso
assumido quando da votação do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).
O
governador não tem afeições porWeverton Rocha, parece não confiar em Eliziane
Gama e guarda ressentimento de José Reinaldo Tavares. Mas sabe que não pode,
simplesmente, abrir mão desses aliados antes das convenções de julho de 2018. E
vai querer empurrar a decisão até lá.
E é
exatamente porque sabem da estratégia do governador que os pré-candidatos a
senador começam a fazer pressão cada vez mais forte por uma decisão imediata.
Afinal, sabem que, chegando julho, não terão tempo hábil para tomar outro rumo
se forem preteridos.
E ele
só tem duas vagas.
Estado
Maior
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