A FORMAÇÃO DA COMISSÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS...
Por Claudson A. Oliveira
(Dodó Alves)
O mais notório documento regional sobre o tema é a
Convenção Interamericana dos Direitos do Homem - Pacto de San José da Costa
Rica, de 1969, que além de estabelecer uma série de direitos e princípios
comuns sobre o respeito aos Direitos Humanos, garantiu liberdades individuais e
o acesso à justiça, trouxe direito desenvolvimento e dignidade a todos os
países das Américas, também criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veremos a seguir. Anexo à
Convenção Interamericana, foi aprovado um Protocolo adicional relativo à
abolição da pena de morte, em 1990.
Além desses documentos gerais, existem outros
relativos os direitos de grupos específicos ou temas determinados, que merecem
menção pela sua importância e influência no ordenamento jurídico dos Estados
partes da Organização. São eles: a Convenção Interamericana sobre a Concessão
dos Direitos Políticos à Mulher -1948, e dos Direitos Civis da Mulher - em
vigor desde 1953. Convenção para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher - 1994; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - 1985
e a Carta Democrática Interamericana de 2001, documento que visa afirmar a
liberdade de expressão e a participação democrática em um continente que já
experienciou o poder de governos ditatoriais que suprimiam os direitos de seus
cidadãos.
A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos - a
Competência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança
todos os Estados partes da Convenção Americana e da Declaração de 1948, em
relação aos direitos humanos nela consagrados. A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos é a responsável por receber as comunicações de particulares e
organizações nãogovernamentais sobre violações de
Direitos Humanos e, após pedir esclarecimentos ao Estado denunciado, se julgar
pela admissibilidade da denúncia, encaminhá-las à Corte de Direitos Humanos,
que procederá ao julgamento da questão. Além da própria Comissão, somente os
Estados podem oferecer denúncias à Corte.
Observações importantes sobre o tema: o Brasil
ratificou a Convenção em 1992. Nem todos os países assinam esse protocolo, como
exemplo os Estados Unidos, país onde a pena de morte ainda é praticada em
alguns estados da federação. No Brasil, foram incorporados pelo Decreto
Legislativo nº32 de 1949 e pelo Decreto Legislativo nº 74 de 1951,
respecitvamente. A Comissão é composta por 7 membros escolhidos pela Assembleia
Geral dos Estados partes, para um mandato de 4 anos. Requisitos de
admissibilidade - artigo 46 do Pacto de San José: esgotamento dos recursos da
jurisdição interna, a denúncia deve ser feita no prazo de seis meses a partir
da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva, inexistência de
litispendência internacional, dados qualificativos da pessoa submetida à
petição, no mérito, demonstração de violação dos direitos humanos. Que Deus nos
abençoe!
Referências Bibliográficas:
MAHLKE, Helisane, Sistema Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário