domingo, 24 de abril de 2022

COLUNA DO DR. ERIVELTON LAGO

 


O INDULTO DE ABRIL

O deputado Daniel Silveira chegou a ser preso no mês de fevereiro de 2021 por ter divulgado um vídeo com ameaças a ministros do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal o denunciou por agressões verbais, incitação ao emprego de violência e graves ameaças contra os ministros. No final do processo o MPF apontou agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio, (em cerca de três ocasiões), incitação ao emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, (por duas vezes), e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal (o MPF não reforçou muito a Lei de Segurança Nacional, talvez por já encontrar-se revogada). A sessão do julgamento durou cerca de 5 horas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Penal nº 1.044, e, por maioria, condenou o referido deputado a 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 35 dias-multa no valor unitário de 5 salários-mínimos. Como efeito da condenação, a Supremo Corte decretou a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos do parlamentar, enquanto durarem os efeitos da decisão. O crime de coação no curso do processo está previsto no art 344 do Código Penal Brasileiro que diz: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no Art. 359-L do Código Penal que diz: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Pelo que se viu, os ministros absolveram o deputado pelo crime de incitação à animosidade entre as Forças Armadas, a pedido do próprio Ministério Público Federal. Segundo a denúncia, o deputado cometeu os crimes ao divulgar em suas redes sociais três vídeos nos quais aparece fazendo ameaças ao Supremo e desferindo agressões verbais aos ministros que, à época, iriam apreciar o Inquérito 4.828, procedimento no qual o deputado era investigado e que culminou na apresentação da denúncia pelo Ministério Público. Os conteúdos foram publicados no dia 17 de novembro e no dia 6 de dezembro de 2020. O que disse o deputado? Ele disse o seguinte: “Na ditadura você é livre, na democracia é preso!” (aqui o deputado Silveira faz uso de mensagens depreciativas ao Supremo, estimulando seguidores a jogarem um dos ministros numa lixeira, atacando sua dignidade e o descartando como ser humano). Quando ele disse que Convocou as Forças Armadas para intervir no Supremo Tribunal Federal”, isso, de certo modo, dá medo a qualquer pessoa que vive numa democracia. Depois foi publicado no dia 15 de fevereiro de 2021 um outro vídeo que dizia: “Fachin chora a respeito da fala do General Villas Boas. Toma vergonha nessa maldita cara, Fachin!”. Bom, tudo isso terminou dando no que deu: processo e condenação.


Talvez o deputado não tenha atentado para as inovações constantes do Código Penal. De qualquer modo, parece que a Constituição Federal não permite o uso da imunidade parlamentar como argumento para a prática de qualquer fala que possa atingir a moralidade média e terminando por incidir em conduta criminosa, pois termina por excluir, inclusive, a possibilidade de normalização de discursos, incentivos ou incitações à violência, física ou moral, seja contra pessoas ou contra as instituições do regime democrático de direito. Todo deputado, pelo que se pensa, tem no seu discurso autoridade argumentativa suficiente para levar a juventude e o povo em geral a segui-lo, seja para o bem, seja para o mal, embora saibamos que o bem e o mal são verdades relativas no mundo complexo da conveniência política. Pois bem, a sentença penal condenatória contra o parlamentar foi decretada pela Corte Suprema. Porém, o Presidente da República concedeu indulto ao deputado justificando que ele estava apenas se expressando e que não podia ser condenado por isso. Todavia, todo mundo sabe que o parlamentar não foi processado por crime de opinião, mas pelos crimes acima descritos. O presidente agiu como uma instância revisora do Supremo Tribunal Federal. Sinceramente, eu não sabia que o Presidente da República era a 4ª instância do poder judiciário. Quais são os possíveis erros desse indulto? Ora, no presente caso, como última instância que se diz ser, o presidente nem esperou o processo terminar, pois a sentença ainda não transitou em julgado por causa de um recurso em andamento, foi o que me disseram. Além do mais, houve desvio de função na adoção da graça ou indulto individual, pois, de certo modo, o Presidente é envolvido no julgamento por tratar-se de um aliado político. Indulto não é para salvar a pele dos amigos. Por fim, ele usou o instituto para medir força com outro poder, isso é antidemocrático e põe em risco a independência dos poderes da República. Como vivemos num Estado Democrático de Direito, vamos esperar o que vai acontecer; que aconteça o que seja melhor para o país e para o povo.



6 comentários:

  1. Parabéns pelo belo artigo. Pena que muitos colegas dão razão ao ofensor da democracia. Desvirtuando o instituto da graça e desrespeitando princípios legais e constitucionais.

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    1. Não compreendo porque colegas, alguns, pelos menos, insistem em dizer " PENA QUE ALGUNS COLEGAS NÃO CONCORDAM...." É por isso que vivemos numa DEMOCRACIA, onde as divergência no campo das ideias muito contribue para o enriquecimento e construção sadia do debate. Fosse diferente o PLACAR no julgamento seria outro. O cosselho federal da OAB encomendou 2 pareceres sobre o tema e o resultado foi 1 a favor outro contra. O que causa espécie é que o parecer que empresta o mesmo entendimento do Dr. Erivelto, advogado a quem rendo toda sorte de admiração, analisa a CF e depois constrói uma premissa voltada para a Lei infra-constitucional para concluir a inegibilidade pela Lei da Ficha Limpa. Ora a premissa maior é a Constituição e se ela exclui ou silencia não será a Lei que definirá as regras...

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  2. Ferdinand de Lassale disse: O ponto de vista cria o objeto. Em que pese o texto vir de um grande jurista, peço venha para discordar totalmente do viés distorcido e equivocado r longe de se conformar com a hermenêutica jurídica mais consentânea. É uma pena que alguns juristas - talvez para não destoar da Corte Suprema - emprestem a mesma interpretação pueril e fistorcida da realidade do enquadramento correto do tipos penais alegados.O contorcionismo risível construidos pelo STF causam desapreço a Constituição e deixam perpeplexos estudiosos e, até, estudantes de direito.

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  3. Se existiu crime deveria ser feito um pedido abertura de inquérito, para apurar o existência de crime, e não abrir inquérito de ofício, é isso que está errado e maculou todo o processo u

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  4. Excelente texto, observações pertinentes, esclarecedoras, necessárias. Precisamos defender a democracia. Só essa expressão, “a 4ª instância do poder judiciário”, muitíssimo bem utilizada, é um artigo à parte.

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