A Vara de
Interesses Difusos e Coletivos de São Luis determinou em sentença divulgada ontem, sexta-feira (18) que a Prefeitura de São Luis reveja o percentual de
aumento das tarifas de transporte coletivo. De acordo com a decisão, assinada
pelo juiz Clésio Coelho Cunha, o reajuste da tarifa do serviço de transporte
coletivo de passageiros de São Luís, concedido em 8 de junho de 2014, deve,
para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo acumulado nos últimos doze meses.
Esse percentual, segundo relatório do
Ministério Público, ficaria em torno de 6,37%, bem diferente dos índices
aplicados pela Prefeitura de São Luis, que foram de 14,2 a 23%. Para o MP, isso
viola o ordenamento jurídico.
A decisão do juiz cita: “Prossegue
aduzindo que o ente municipal não cuidou de promover um sistema de transporte
público de qualidade, a despeito de ser diversas vezes instados pelo órgão
ministerial para tanto e, embora tenha firmado em novembro de 2011, Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC visando melhorias no transporte coletivo, deixou
de cumprir suas cláusulas”.
Ainda de acordo com o pedido do MP, o
aumento tarifário teria superado o dobro dos índices de inflação, sem, contudo,
ter apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo,
no que diz respeito à qualidade do serviço público prestado. O pedido do
Ministério Público era para que o decreto que possibilitou o aumento das
tarifas fosse anulado, retornando, imediatamente, ao valor antes cobrado pelas
respectivas passagens.
Na sentença, o magistrado afirma:
“Sendo assim, volvendo a hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não
se mostra razoável a elevação dos preços das tarifas aos usuários de transporte
públicos em patamar acentuadamente superior à inflação apurada pelos índices
oficiais, mormente pelo fato do aumento ter ocorrido em percentuais
discrepantes para cada trajeto.
Para ele, o aumento excessivo das
tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado, afronta
diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”,
destaca a sentença, citando a legislação.
Diante de tudo que foi apresentado, o
magistrado decidiu acolher, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela pretendida, e determinou que o reajuste da tarifa do serviço de
transporte coletivo de passageiros de São Luís, concedido a partir do dia 8 de
junho de 2014, deve, para todas as tarifas, limitar-se ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos doze meses, impondo-se, no
prazo de 48 horas, a revisão do valor das tarifas conforme o ora determinado,
sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao
Fundo de Direitos Difusos em caso de descumprimento.
De imediato, o juiz determinou a
intimação do réu, o Município de São Luís, na pessoa do Procurador Geral do
Município, para todos os fins legais, inclusive, de cumprimento da tutela
judicial específica ora concedida.