RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.
OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA AINDA QUE O PARTIDO
NÃO TENHA ARRECADADO QUALQUER RECURSO. NORMA IMPERATIVA. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO COMPETENTE.
1-É obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta
bancária específica para registro de todo o movimento financeiro da campanha,
não sendo justificativa capaz de inibir a desaprovação das contas o fato
da simples alegação de que o partido não teria arrecadado nenhum recurso
financeiro. Trata-se de norma imperativa que enseja irregularidade insanável e,
portanto, a desaprovação das contas com a remessa de cópia do processo ao
Ministério Público Eleitoral. Inteligência dos parágrafos 3º e 4º, do artigo
22, da Lei 9.096, de 19.9.95.
2-Somente nas hipóteses de candidatura para prefeito e vereador de municípios onde não haja agência bancária, bem como nos casos de candidaturas para vereador em município com menos de vinte mil habitantes, é que se excepciona a obrigatoriedade dessa regra imperativa - parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei das Eleições.
3-Recurso Eleitoral a que se nega provimento.
A Súmula nº 16 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, assim dispunha:
" A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento
suficiente para rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros
meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de
19.9.95)." Após a revogação dessa súmula, em 5.11.2002, a jurisprudência
do TSE firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é
imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas, devido
tratar-se de norma imperativa que não admite qualquer hipótese de
flexibilização.
Todavia, o colendo
Tribunal Superior Eleitoral, em recentes decisões, vem admitindo a
flexibilidade e aprovando contas partidárias com ressalva, como se
repristinasse a sua antiga súmula 16. Como decidir?
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