IMPEACHMENT - A DECISÃO ATABALHOADA DO SENADO FEDERAL
O Brasil e suas trapalhadas:
precipuamente quero informar que fiquei chocado e constrangido com o presidente
do Superior Tribunal Federal o Ministro Ricardo Lewandowski, em consentir
admissibilidade do requerimento de destaque, elaborado pelo senado Humberto
Costa (PT-PE), visando preservar o direito da Dilma Rousseff a disputar
eleições e ocupar postos na administração pública.
Assim, feito o Senado decidiu por sua cassação, estratificando a votação em duas, onde a primeira votação a Dilma Rousseff é afastada definitivamente do cargo de presidente. E a segunda, caso ela seja condenada, será votada a inelegibilidade de Dilma Rousseff, ou seja, partir a norma constitucional como uma laranja ao meio, caracterizando um absurdo, não se enquadrando nas regras estabelecidas do artigo 52 da Constituição da República de 1988.
Vejamos a regra constitucional referente à inabilitação para o exercício da função pública, para o simples entendimento do leitor: Art. 52. "Compete privativamente ao Senado Federal:Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
Nota-se que as penas são autônomas na norma constitucional do artigo 52. Na hermenêutica jurídica elas têm a conjunção coordenativa, como exemplo: a conjunção de gêneros entre o homem e a mulher para procriar, dá nascimento, ou conceber os filhos.
Destarte, que é da maior ignorância estratificar uma norma constitucional, ou seja, o fatiamento de uma norma constitucional em pró de um regimento interno do Senado Federal, onde eles legislam em causa própria. Lamentável!
Ressalto que a Sessão era presidida pelo presidente do STF o Ministro Ricardo Lewandowski, justamente aquele que tem o direito de preservar a norma constitucional, com a interpretação restritiva para não deixar dúvidas ao Direito Constitucional e consequentemente a toda compreensão da sociedade brasileira.
Como já vimos ressalto ainda, que a norma constitucional do artigo 52 promove a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública. Nota-se que qualquer pessoa que não seja operador do Direito, consegue interpretar a subsunção da norma ao caso concreto, visto os crimes praticados pela ex-presidenta Dilma Rousseff, divulgado por toda mídia nacional, com aplicabilidade da norma aos fatos gera o efeito da à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Ademais uma norma constitucional tão explicita não deverá ter a hermenêutica de forma extensiva, ou seja, mesmo quando implícita (quando não está claro), nunca deverá ter a interpretação extensiva e sim restritiva como determina o Direito Constitucional Brasileiro.
Ora meu caro leitor, você que é o julgador desta coluna, o artigo 52 da Constituição da República de 1988, atribui a competência para o Senado Federal, somente, para processar e julgar o presidente e o vice – presidente nos crimes de responsabilidade, jamais fatiar a norma constitucional, e, neste sentido, devemos adentrar para o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA CONSTITUCIONAL, onde a norma regente que acoberta, ilumina e irradia todo ordenamento jurídico brasileiro, acoberta a norma constitucional, determinando que: não pode ser infligido no seu artigo 52 da CARTA MAIOR, pelo regimento interno do Senado Federal que acrescentou o pedido de detalhes aos seus julgamentos internos, neste sentido não pode ferir com atos atabalhoados a Constituição da República no seu artigo 52 que faz subsunção aos fatos narrados e praticados pela presidenta Dilma Rousseff.
Por fim, com toda "venia" não é admissível que o presidente da Sessão, o Ministro Ricardo Lewandowski que presidia o julgamento que condenaria ou absolvia a presidente Dilma Rousseff por crimes de responsabilidade fiscal, fatia-se a norma constitucional do artigo 52 da Constituição da República de 1988, simplesmente um ato atabalhoado.
Desta forma, destaco que não é admissível de forma alguma, a existência de atos contrários aos dispositivos constitucionais. Ressaltando que para o Senado Federal condenar a presidenta Dilma Rousseff e que seja inabilitada para funções públicas por oito anos, é necessário 54 e quatro votos dos senadores, e, conforme o atabalhoado fatiamento do julgamento admitido pelo Ministro Ricardo Lewandowski do STF.
Destacando-se, que o primeiro atingiu o quórum acima dos 54 votos, e o segundo julgamento abaixo dos 54 votos, que referia a inabilitada para funções públicas por oito anos, não atingindo o quórum rígido constitucional, significando previamente a não cassação dos direitos políticos da ex-presidenta Dilma Rousseff. Portanto, a merda está jogada no ventilador, e só o Superior Tribunal Federal poderá solucionar o caso do Impeachment.
Que Deus nos abençoe!
, Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
Assim, feito o Senado decidiu por sua cassação, estratificando a votação em duas, onde a primeira votação a Dilma Rousseff é afastada definitivamente do cargo de presidente. E a segunda, caso ela seja condenada, será votada a inelegibilidade de Dilma Rousseff, ou seja, partir a norma constitucional como uma laranja ao meio, caracterizando um absurdo, não se enquadrando nas regras estabelecidas do artigo 52 da Constituição da República de 1988.
Vejamos a regra constitucional referente à inabilitação para o exercício da função pública, para o simples entendimento do leitor: Art. 52. "Compete privativamente ao Senado Federal:Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
Nota-se que as penas são autônomas na norma constitucional do artigo 52. Na hermenêutica jurídica elas têm a conjunção coordenativa, como exemplo: a conjunção de gêneros entre o homem e a mulher para procriar, dá nascimento, ou conceber os filhos.
Destarte, que é da maior ignorância estratificar uma norma constitucional, ou seja, o fatiamento de uma norma constitucional em pró de um regimento interno do Senado Federal, onde eles legislam em causa própria. Lamentável!
Ressalto que a Sessão era presidida pelo presidente do STF o Ministro Ricardo Lewandowski, justamente aquele que tem o direito de preservar a norma constitucional, com a interpretação restritiva para não deixar dúvidas ao Direito Constitucional e consequentemente a toda compreensão da sociedade brasileira.
Como já vimos ressalto ainda, que a norma constitucional do artigo 52 promove a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública. Nota-se que qualquer pessoa que não seja operador do Direito, consegue interpretar a subsunção da norma ao caso concreto, visto os crimes praticados pela ex-presidenta Dilma Rousseff, divulgado por toda mídia nacional, com aplicabilidade da norma aos fatos gera o efeito da à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Ademais uma norma constitucional tão explicita não deverá ter a hermenêutica de forma extensiva, ou seja, mesmo quando implícita (quando não está claro), nunca deverá ter a interpretação extensiva e sim restritiva como determina o Direito Constitucional Brasileiro.
Ora meu caro leitor, você que é o julgador desta coluna, o artigo 52 da Constituição da República de 1988, atribui a competência para o Senado Federal, somente, para processar e julgar o presidente e o vice – presidente nos crimes de responsabilidade, jamais fatiar a norma constitucional, e, neste sentido, devemos adentrar para o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA CONSTITUCIONAL, onde a norma regente que acoberta, ilumina e irradia todo ordenamento jurídico brasileiro, acoberta a norma constitucional, determinando que: não pode ser infligido no seu artigo 52 da CARTA MAIOR, pelo regimento interno do Senado Federal que acrescentou o pedido de detalhes aos seus julgamentos internos, neste sentido não pode ferir com atos atabalhoados a Constituição da República no seu artigo 52 que faz subsunção aos fatos narrados e praticados pela presidenta Dilma Rousseff.
Por fim, com toda "venia" não é admissível que o presidente da Sessão, o Ministro Ricardo Lewandowski que presidia o julgamento que condenaria ou absolvia a presidente Dilma Rousseff por crimes de responsabilidade fiscal, fatia-se a norma constitucional do artigo 52 da Constituição da República de 1988, simplesmente um ato atabalhoado.
Desta forma, destaco que não é admissível de forma alguma, a existência de atos contrários aos dispositivos constitucionais. Ressaltando que para o Senado Federal condenar a presidenta Dilma Rousseff e que seja inabilitada para funções públicas por oito anos, é necessário 54 e quatro votos dos senadores, e, conforme o atabalhoado fatiamento do julgamento admitido pelo Ministro Ricardo Lewandowski do STF.
Destacando-se, que o primeiro atingiu o quórum acima dos 54 votos, e o segundo julgamento abaixo dos 54 votos, que referia a inabilitada para funções públicas por oito anos, não atingindo o quórum rígido constitucional, significando previamente a não cassação dos direitos políticos da ex-presidenta Dilma Rousseff. Portanto, a merda está jogada no ventilador, e só o Superior Tribunal Federal poderá solucionar o caso do Impeachment.
Que Deus nos abençoe!
, Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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