Há seis anos, a Lei
Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha
Limpa, tornou mais rígidos os critérios de inelegibilidade para candidatos, ao
alterar a LC nº 64/1990
(também chamada de Lei de Inelegibilidades). Devido à proximidade das Eleições
Municipais 2016, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicará uma
série sobre o assunto, destacando os principais avanços neste tema. Nessa
matéria que abre a série, o destaque vai para a previsão de inelegibilidade
pelo prazo de oito anos para os condenados por abuso de poder político e
econômico.
Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para
quem pratica alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral e outras
práticas ilegais foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º
da Lei de Inelegibilidades. Conforme previsão da alínea ‘d’ desse dispositivo,
ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos aqueles que tenham contra si
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder
econômico ou político.
Em 2014, com base na alínea ‘d’, no
julgamento do Recurso Ordinário (RO) 152815, o TSE manteve o indeferimento da
candidatura a deputado federal de Geraldo Hilário Torres. Segundo o que
determina a Lei da Ficha Limpa, enquanto prefeito de Timóteo (MG), ele foi
condenado, nas eleições de 2008, por abuso do poder político e econômico devido
ao aumento substancial na concessão de benefícios de saúde à população em
período eleitoral.
Na opinião do ministro do TSE Admar
Gonzaga, é importante que os eleitores acompanhem o passado de seus candidatos,
para poder votar de forma consciente. Segundo ele, o Brasil será mais justo e
próspero na medida em que os brasileiros compreendam a fundamental importância
de sua efetiva participação no processo político, inspirando-se na ordem
constitucional de que todo poder emana do povo. “E, assim, passarem a eleger
pessoas dignas ao exercício dessa nobre atividade, que é a representação
política. Promover essa percepção é o nosso maior desafio, o objetivo primeiro
da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Outras alíneas
Segundo a alínea ‘a’ do inciso I do
artigo 1º da LC nº 64/1990, são inelegíveis, para qualquer cargo, os
inalistáveis e os analfabetos. De acordo com o art. 14, parágrafo 2º, da
Constituição Federal de 1988, “Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos”.
Já a alínea ‘b’ determina que, são
inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que
tenham perdido os respectivos mandatos por infringirem o disposto nos incisos I
e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e
do Distrito Federal.
A alínea ‘c’ estabelece inelegibilidade,
também por oito anos, para governador e prefeito, e seus vices, que perderem os
cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da lei
orgânica municipal ou do DF.
Os demais dispositivos da Lei da Ficha
Limpa serão abordados em outras matérias que serão publicadas no decorrer desta
semana no Portal do TSE.
MM/LC
Do blog do Abel Carvalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário