O
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Maranhão, Thiago
Diaz, afirmou a O Estado que vai analisar situação de Eloy Weslem dos Santos
Ribeiro, chefe da assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura
(Sinfra), que está com o registro profissional cancelado pela Ordem.
Eloy Ribeiro assinou
parecer jurídico, de obras milionárias, o que é vedado pela Lei 8.906/94, o Estatuto
da Advocacia. A denúncia é do deputado Edilázio Júnior (PV), autor do
requerimento que resultou na sabatina a que foi submetido o secretário Clayton
Noleto.
“Vamos analisar a
situação para somente em seguida nos manifestarmos oficialmente sobre o caso”,
explicou Thiago Diaz.
Além de ter assinado
parecer jurídico, Eloy Ribeiro também foi acusado de ter cometido falsidade
ideológica no estado do Tocantins. Mesmo com o registro cancelado na OAB, ele
representou um candidato a vereador de Augustinópolis nas eleições de 2016, num
processo que correu na Justiça Eleitoral tocantinense.
Nele, o número da OAB
fornecido por Eloy é o mesmo do Maranhão, mas com o “TO” ao lado. Ao consultar
o dado na OAB do estado vizinho, a Justiça atestou que a inscrição estava em
nome do advogado Athos Américo.
Foi o que deu maior
sustentação à denúncia do parlamentar, que falou da possibilidade de todos os
atos da Sinfra que tiveram a assinatura do chefe da assessoria jurídica sejam
suspensos.
Nulidade – O artigo
1º do Estatuto da Advocacia e a OAB, estabelece que “são atividades privativas
de advocacia […] as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Já o Provimento Nº
66/1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) diz que “a
função de diretoria jurídica em qualquer empresa pública, privada ou
paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se
encontre inscrito regularmente na Ordem”.
Além disso, o
Estatuto da Advocacia também define, no seu artigo 4º, que “são nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas”.
O parágrafo único da
mesma lei diz ainda o seguinte: “São também nulos os atos praticados por
advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
É aguardar e
conferir.
De O Estado
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