,FIM DE
CARREIRA: TSE SEPULTA CANDIDATURA DE ZÉ VIEIRA EM COVA DE VINTE UM PALMO...
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Após decisão unânime em Recurso Especial Eleitoral:
REspe nº 14313, originado do Estado de Minas Gerais, o Superior Tribunal
Eleitoral abre cova TRIPLEX, ou seja, com vinte um palmo de profundidade para o
sepultar a candidatura de Zé Vieira, já que a cova tradicional tem sete palmos,
pondo um fim na carreira política do osso duro de roer.
A decisão que apresenta com clareza uma EMENTA que
descreve da seguinte forma: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS, ALÍNEA G, LEI
64/90, OITO ANOS CONTAGEM AJUIZAMENTO, AÇÃO SUSPENSÃO, REINÍCIO. COVÊNIO.
VINCULAÇÃO INSANABILIDADE, DOLO GENÈRICO.
Esclarecendo a decisão, no índice 3 (três), aduz da
seguinte forma: a rejeição das contas de verbas vinculadas e proveniente de
convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele
previsto, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, não se exige o dolo
específico, bastando para sua configuração à existência de dolo genérico ou
eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os
comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação.
Votação Unânime. A decisão é datada em 16/09/16.
A decisão desmente todas as supostas teses,
levantada pelos advogados de Zé Vieira, alegando que o Registro de Candidatura
de Chapa, unificada por Zé Vieira e Florêncio Neto, para Prefeito e Vice na
Cidade de Bacabal, têm todas as condições de elegibilidade, neste sentido, a
decisão do TSE respalda o INDEFERIMENTO do Registro Eleitoral, prolatada pela
Excelentíssima Douta Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Juíza Eleitoral da 13ª
Zona, localizada no Município de Bacabal.
Cabe ainda ressaltar, que o Embargo de Declaração
oposto pelo Ministério Público, contra a Sentença produzida nos autos da
presente Impugnação ao Registro de Candidatura Zé Vieira, tentando demonstrar o
Trânsito em julgado, em jurisdição de segundo grau, para casar a capacidade
ativa e passiva de sufrágio de José Vieira Lins, e demonstrar que ele é
inelegível, e exterminar a carreira política do OSSO DURO DE ROER, e não
reconhecido pela Excelentíssima Juíza Daniela, pois, a grande verdade, é que
não existe o Trânsito em julgado, tanto é, que mesmo que haja a hipótese de
intempestividade, o Relator do processo deu segmento ao Recurso.
Em breve análise jurídica, entendo que a decisão do
Recurso Especial Eleitoral: REspe nº 14313, originado do Estado de Minas
Gerais, prolatada pelo TSE, põe um fim na carreira política de ZÉ VIEIRA, pois
o entendimento dos magistrados, aplica os fatos a subsunção das normas contidas
nas Leis Complementares de números 64/90 e 135/10.
Ademais, ressalto ainda, que o Embargo de
Declaração oposto pelo Ministério Público, contra a Sentença produzida nos
autos da presente Impugnação ao Registro de Candidatura Zé Vieira, e não
reconhecido pela Excelentíssima Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Juíza
Eleitoral da 13ª Zona, localizada no Município de Bacabal, não muda em nada o
estado enfermo e jurídico de Zé Vieira, pois o Embargo de Declaração, apenas
era um pedido de pena de morte em instância de 1º Grau, sabedora a magistrada
que não poderia conceder a pena de morte ao Zé, pois o mesmo tem todo direito
ao contraditório e a ampla defesa, destina o paciente a ter uma morte política
já anunciada pelo TSE, e que o mesmo morra com todos seus direitos requeridos.
Apenas lembrando e afirmando, que a chapa de ZÉ VIEIRA E FLORÊNCIO NETO, deverá
aparecer na urna eletrônica, pois a mesma já foi produzida com as respectivas
fotos, contudo, que votar em Zé e Florêncio, tenham a certeza que o voto é
completamente NULO. Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito,
American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500,
Downtown Orlando, Florida, 32801.
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