domingo, 18 de setembro de 2016

COLUNA DO DODÓ ALVES


,FIM DE CARREIRA: TSE SEPULTA CANDIDATURA DE ZÉ VIEIRA EM COVA DE VINTE UM PALMO...

Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)

Após decisão unânime em Recurso Especial Eleitoral: REspe nº 14313, originado do Estado de Minas Gerais, o Superior Tribunal Eleitoral abre cova TRIPLEX, ou seja, com vinte um palmo de profundidade para o sepultar a candidatura de Zé Vieira, já que a cova tradicional tem sete palmos, pondo um fim na carreira política do osso duro de roer.

A decisão que apresenta com clareza uma EMENTA que descreve da seguinte forma: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS, ALÍNEA G, LEI 64/90, OITO ANOS CONTAGEM AJUIZAMENTO, AÇÃO SUSPENSÃO, REINÍCIO. COVÊNIO. VINCULAÇÃO INSANABILIDADE, DOLO GENÈRICO.

Esclarecendo a decisão, no índice 3 (três), aduz da seguinte forma: a rejeição das contas de verbas vinculadas e proveniente de convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele previsto, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração à existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. Votação Unânime. A decisão é datada em 16/09/16.

A decisão desmente todas as supostas teses, levantada pelos advogados de Zé Vieira, alegando que o Registro de Candidatura de Chapa, unificada por Zé Vieira e Florêncio Neto, para Prefeito e Vice na Cidade de Bacabal, têm todas as condições de elegibilidade, neste sentido, a decisão do TSE respalda o INDEFERIMENTO do Registro Eleitoral, prolatada pela Excelentíssima Douta Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Juíza Eleitoral da 13ª Zona, localizada no Município de Bacabal.

Cabe ainda ressaltar, que o Embargo de Declaração oposto pelo Ministério Público, contra a Sentença produzida nos autos da presente Impugnação ao Registro de Candidatura Zé Vieira, tentando demonstrar o Trânsito em julgado, em jurisdição de segundo grau, para casar a capacidade ativa e passiva de sufrágio de José Vieira Lins, e demonstrar que ele é inelegível, e exterminar a carreira política do OSSO DURO DE ROER, e não reconhecido pela Excelentíssima Juíza Daniela, pois, a grande verdade, é que não existe o Trânsito em julgado, tanto é, que mesmo que haja a hipótese de intempestividade, o Relator do processo deu segmento ao Recurso.

Em breve análise jurídica, entendo que a decisão do Recurso Especial Eleitoral: REspe nº 14313, originado do Estado de Minas Gerais, prolatada pelo TSE, põe um fim na carreira política de ZÉ VIEIRA, pois o entendimento dos magistrados, aplica os fatos a subsunção das normas contidas nas Leis Complementares de números 64/90 e 135/10.

Ademais, ressalto ainda, que o Embargo de Declaração oposto pelo Ministério Público, contra a Sentença produzida nos autos da presente Impugnação ao Registro de Candidatura Zé Vieira, e não reconhecido pela Excelentíssima Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Juíza Eleitoral da 13ª Zona, localizada no Município de Bacabal, não muda em nada o estado enfermo e jurídico de Zé Vieira, pois o Embargo de Declaração, apenas era um pedido de pena de morte em instância de 1º Grau, sabedora a magistrada que não poderia conceder a pena de morte ao Zé, pois o mesmo tem todo direito ao contraditório e a ampla defesa, destina o paciente a ter uma morte política já anunciada pelo TSE, e que o mesmo morra com todos seus direitos requeridos. Apenas lembrando e afirmando, que a chapa de ZÉ VIEIRA E FLORÊNCIO NETO, deverá aparecer na urna eletrônica, pois a mesma já foi produzida com as respectivas fotos, contudo, que votar em Zé e Florêncio, tenham a certeza que o voto é completamente NULO. Que Deus nos abençoe!

Claudson Alves oliveira – Bacharel em Direito, American College of  Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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