segunda-feira, 2 de março de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES - CONHECENDO O SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS...




CONHECENDO O SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS... 

Por Claudson Alves de Oliveira
       (Dodó Alves)

A Europa, ainda sob os efeitos de duas grandes guerras, que foram palco de terríveis violações de direitos humanos e, buscando desenvolver seus pós segunda guerra, também possui o seu sistema de proteção aos Direitos Humanos, expresso na mais importante experiência de justicialização de direitos humanos, pois pela primeira vez na história Estados se submetem à obrigações juridicamente vinculantes no sentido de assegurar os direitos humanos de indivíduos.
Neste sentido surgiram as principais convenções europeias sobre Direitos Humanos - elaborada no âmbito do Conselho da Europa criado em 1949, após a segunda guerra mundial com o objetivo de unificar a Europa, a Convenção de Roma, 1950, e, demais protocolos adicionais, se constitui no principal documento europeu de proteção aos direitos humanos.
Além dela, outros 185 instrumentos internacionais foram adotados pelo Conselho da Europa, com destaque para a Convenção Europeia para a Prevenção da tortura e de tratamentos desumanos e degradantes, de 1987; Convenção para a proteção das minorias nacionais, de 1995.
Ainda tem-se a importante Carta de Turim, de 1961, que consagra os direitos sociais dos europeus. Cabe, ainda, ressaltar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho.
A formação da Corte Europeia de Direitos Humanos - em 1959 instalava-se a Corte Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo na França, sem dúvida o mais desenvolvido de todos os sistemas regionais, contando com 47 Estados membros.
A criação da Corte Europeia foi uma reação aos horrores cometidos durante as duas guerras mundiais e ao nazismo. A Corte possui tanto a competência consultiva quanto contenciosa. Quanto à primeira, a Corte pode, por solicitação do Comitê de Ministros (art. 47 da Convenção) emitirem pareceres consultivos sobre a interpretação da Convenção de Roma e seus Protocolos.
A competência contenciosa pode se dar pela provocação de qualquer pessoa, grupo de pessoas ou Organização não-governamental que tenha conhecimento de uma violação cometida por Estado parte (art. 34). No juízo de admissibilidade da denúncia, a Corte, levando em consideração o art. 35 da Convenção observa os seguintes requisitos: esgotamento prévio dos recursos internos; observância do prazo de seis meses, a contar da data da decisão definitiva; não ser anônima; inexistência de litispendência internacional; não ser manifestamente infundada; não constituir abuso de direito de petição; e que o Estado denunciado e o violador façam parte da Convenção.
Suas decisões são juridicamente vinculantes, de caráter declaratório e definitivo, não cabendo apelação. Em caso de descumprimento da decisão da Corte, o Estado pode sofrer várias sanções até chegar à medida extrema que é a expulsão do Conselho da Europa.
Apesar das críticas pela sua baixa efetividade, é apelidada de tigre sem dentes, como alguns a chamam, (por só pagar valores aproximado a 10.000,00 euros),  a Corte Europeia de Direitos Humanos é, sem dúvida, um mecanismo importante na defesa regional dos Direitos Humanos, como se pode observar pelos números atingidos por ela até hoje. Que Deus nos abençoe!
Referência Bibliográfica:
MAHLKE, Helisane, Proteção Regional de Direitos Humanos.

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