Por Claudson Alves de Oliveira
(Dodó Alves)
A Europa, ainda sob os efeitos de
duas grandes guerras, que foram palco de terríveis violações de direitos
humanos e, buscando desenvolver seus pós segunda guerra, também possui o seu
sistema de proteção aos Direitos Humanos, expresso na mais importante
experiência de justicialização de direitos humanos, pois pela primeira vez na
história Estados se submetem à obrigações juridicamente vinculantes no sentido
de assegurar os direitos humanos de indivíduos.
Neste
sentido surgiram as principais convenções europeias sobre Direitos Humanos - elaborada
no âmbito do Conselho da Europa criado em 1949, após a segunda guerra mundial com
o objetivo de unificar a Europa, a Convenção de Roma, 1950, e, demais
protocolos adicionais, se constitui no principal documento europeu de proteção
aos direitos humanos.
Além dela, outros 185
instrumentos internacionais foram adotados pelo Conselho da Europa, com
destaque para a Convenção Europeia para a Prevenção da tortura e de tratamentos
desumanos e degradantes, de 1987; Convenção para a proteção das minorias
nacionais, de 1995.
Ainda tem-se a importante Carta
de Turim, de 1961, que consagra os direitos sociais dos europeus. Cabe, ainda,
ressaltar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada
solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho.
A
formação da Corte Europeia de Direitos Humanos - em 1959 instalava-se a Corte
Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo na França, sem dúvida o
mais desenvolvido de todos os sistemas regionais, contando com 47 Estados
membros.
A criação da Corte Europeia foi
uma reação aos horrores cometidos durante as duas guerras mundiais e ao
nazismo. A Corte possui tanto a competência consultiva quanto contenciosa.
Quanto à primeira, a Corte pode, por solicitação do Comitê de Ministros (art.
47 da Convenção) emitirem pareceres consultivos sobre a interpretação da
Convenção de Roma e seus Protocolos.
A competência contenciosa pode se
dar pela provocação de qualquer pessoa, grupo de pessoas ou Organização
não-governamental que tenha conhecimento de uma violação cometida por Estado
parte (art. 34). No juízo de admissibilidade da denúncia, a Corte, levando em
consideração o art. 35 da Convenção observa os seguintes requisitos:
esgotamento prévio dos recursos internos; observância do prazo de seis meses, a
contar da data da decisão definitiva; não ser anônima; inexistência de
litispendência internacional; não ser manifestamente infundada; não constituir
abuso de direito de petição; e que o Estado denunciado e o violador façam parte
da Convenção.
Suas decisões são juridicamente
vinculantes, de caráter declaratório e definitivo, não cabendo apelação. Em
caso de descumprimento da decisão da Corte, o Estado pode sofrer várias sanções
até chegar à medida extrema que é a expulsão do Conselho da Europa.
Apesar das críticas pela sua
baixa efetividade, é apelidada de tigre sem
dentes, como alguns a chamam, (por só pagar valores
aproximado a 10.000,00 euros), a Corte Europeia de Direitos Humanos é,
sem dúvida, um mecanismo importante na defesa regional dos Direitos Humanos,
como se pode observar pelos números atingidos por ela até hoje. Que Deus nos
abençoe!
Referência Bibliográfica:
MAHLKE, Helisane, Proteção Regional de Direitos
Humanos.
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