sábado, 7 de março de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES - SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS...




SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS...

Por Claudson Alves Oliveira

(Dodó Alves)

O Continente Africano, herdeira de um passado colonial de exploração e escravidão, uma das regiões do globo que mais tem sido assolada por conflitos sangrentos e violações sistemáticas de direitos humanos.

O Continente Africano era sedento de normas que reconhecessem e tornassem efetiva a proteção a esses direitos. Assim, o sistema africano de proteção aos direitos humanos foi implementado em conexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1986, ligada à OUA - Organização da União Africana.
Se a Carta é o documento jurídico que assegura os direitos dos povos africanos, ela também institui a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que está em funcionamento desde 1987 e tem sede em Banjul na Gâmbia.

A comissão e é composta por 11 membros eleitos entre personalidades africanas que gozem de respeito e consideração na comunidade, para um mandato de seis anos, podendo ser renováveis. 

Cabe à Comissão receber as petições de vítimas de violações, realizar pesquisas e reunir documentação que demonstrem possíveis violações de direitos humanos, bem como interpretar as disposições da Carta Africana, dentre outras previstas pelo art. 44 da mesma. 

A Comissão não possui caráter coercitivo, somente recomendatório. O Sistema Africano também possui sua Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a qual foi estabelecida em1998 pelo Protocolo Anexo à Carta Africana, porém só entrou em vigor em 2004. 

A Corte é composta de onze juízes eleitos para um mandato de seis anos, sujeito à reeleição. A Corte possui tanto a competência consultiva, quanto contenciosa, a exemplo da Corte Interamericana. Sendo que, a possibilidade de provocar a sua competência contenciosa cabe primeiro à Comissão africana, em seguido, o Estado-parte que submeteu o caso perante a Comissão.

Outro a provocar contenciosa é o Estado-parte contra o qual o caso foi submetido, aduzindo a este o direito do contraditório. Outro competente é o Estado-parte cujo cidadão é vítima de violação de direitos humanos. E por fim as Organizações Intergovernamentais Africanas. As decisões são tomadas por maioria e são definitivas, não cabendo apelação, porém a Corte pode revisar suas decisões à luz de novas provas. Que Deus nos abençoe!

Referencia:
MAHLKE, Helisane, Proteção aos Direitos Humanos.

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