Do blog do Marinho Silva
Suspensa
decisão da turma recursal de Bacabal e Olho D’água das Cunhãs que condenou
jornalista por dano moral
O ministro Celso de Mello,
do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 21476
para suspender decisão do Turma Recursal de Bacabal e Juízo de Olho d’Água das
Cunhãs que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor
de R$ 5.000,00, por publicações supostamente ofensivas em seu blog..
Após
sentença do juízo da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs que julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais, em caso envolvendo uma Promotora de
Justiça, Valéria Chaib Amorim de Carvalho, e o jornalista e editor de blog,
Ayrton Pereira Carvalho, a Turma Recursal de Bacabal, ao julgar o recurso de
apelação, manteve integralmente a decisão, que condenou o blogueiro a pagar
indenização, por entender que configura dano moral “a divulgação de matéria
jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa
alvejada”.
Na
sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso para o Supremo Tribunal
Federal (STF), em sede de Reclamação (RCL) 21476. A argumentação principal foi
a de que a condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130, relativo à
liberdade de expressão. Segundo o advogado, que atuou no feito, Dr. Leonardo
Colácio (OAB/MA 8133), “não induz responsabilidade civil a publicação de
matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou
irônico”, além do que, o valor “exorbitante” fixado pelo Juízo, restringiria o
exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do viés financeiro para
inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.
A
concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que
a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O
ministro também enfatizou que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma
concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.
Ao
apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello, disse que a questão assume
magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos
constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em
destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito”, assinalou.
A decisão
ressalta a consolidação de princípios essenciais ao regime democrático e que
devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas
autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”. O
decano do STF observa que, de acordo com o documento, “nada mais nocivo, nada
mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão
(ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser
livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.
O
exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica,
ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou
autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro
considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade,
mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja
observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou,
citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos.
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