Do Blog do Abel Carvalho
A Advocacia-Geral da União
(AGU) emitiu na semana passada um parecer em que considera inconstitucional a
possibilidade de realização de novas eleições nos municípios com menos de 200
mil eleitores em que o candidato mais votado tenha tido os votos anulados em
virtude de indeferimento ou cassação de registro de candidatura,
independentemente do número de votos considerados inválidos.
No Maranhão, Bacabal e Bacuri ainda vivem essa expectativa porque os prefeitos diplomados e empossados nesses municípios – respectivamente Zé Vieira (PP) e Washington Oliveira (PDT) – estão no cargo por força de liminares, ainda dependendo do julgamento dos seus registros de candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em ambos os casos, pela regra atual, se eles forem efetivamente cassados, deverá haver nova eleição. Se a regra for derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF), como pretende o PSD, assumem os segundos colocados.
O despacho da AGU - subscrito pelos advogados Paulo Gustavo Carvalho, Isadora de Arruda e Alessandra Pereira - foi dado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) protocolada no STF pelo partido político no final do ano passado.
Para o órgão, é ingerência de lei federal na autonomia do município a regra contida no parágrafo 3º do artigo 224, inserido na Lei das Eleições em 2015, que estabelece e necessidade novo pleito seja qual for a quantidade de votos anulados – a regra anterior previa essa possibilidade apenas em caso de anulação de mais de 50% dos votos.
“O pedido formulado pelo requerente [PSD] deve ser acolhido quanto a essa parte, a fim de que essa Suprema Corte reconheça que a norma federal impugnada não poderia interferir na definição do processo de substituição do Chefe do Poder Executivo municipal sem violar a autonomia política desses entes federados”, argumentaram.
O posicionamento da AGU é o segundo no mesmo sentido – a Procuradoria-Geral da República também entende que o artigo é inconstitucional – e pode ajudar o PSD a derrubar a norma que, na prática, pode provocar a realização de novas eleições para prefeitos em pelo menos 145 municípios brasileiros, dentre eles os maranhenses Bacabal e Bacuri.
Soberania – Na ação protocolada no Supremo, o PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar — cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes válidos”, questionam os advogados.
O partido pede, ainda, que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.
PGR também questionou mudança na lei
Em maio do ano passado o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer questionando as mudanças inserida na Lei das Eleições em 2015. Segundo o órgão, o método apresentado para novas eleições em caso de cassação, indeferimento de registro ou perda de mandato trata de regra já disciplinada.
O dispositivo determina que, em caso de cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, a nova eleição será indireta se o fato ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato e direta nos outros casos.
“Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”, disse.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4.298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da Constituição, no trecho em que autoriza eleições indiretas.
“A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, argumentou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário — mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
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O despacho da AGU - subscrito pelos advogados Paulo Gustavo Carvalho, Isadora de Arruda e Alessandra Pereira - foi dado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) protocolada no STF pelo partido político no final do ano passado.
Para o órgão, é ingerência de lei federal na autonomia do município a regra contida no parágrafo 3º do artigo 224, inserido na Lei das Eleições em 2015, que estabelece e necessidade novo pleito seja qual for a quantidade de votos anulados – a regra anterior previa essa possibilidade apenas em caso de anulação de mais de 50% dos votos.
“O pedido formulado pelo requerente [PSD] deve ser acolhido quanto a essa parte, a fim de que essa Suprema Corte reconheça que a norma federal impugnada não poderia interferir na definição do processo de substituição do Chefe do Poder Executivo municipal sem violar a autonomia política desses entes federados”, argumentaram.
O posicionamento da AGU é o segundo no mesmo sentido – a Procuradoria-Geral da República também entende que o artigo é inconstitucional – e pode ajudar o PSD a derrubar a norma que, na prática, pode provocar a realização de novas eleições para prefeitos em pelo menos 145 municípios brasileiros, dentre eles os maranhenses Bacabal e Bacuri.
Soberania – Na ação protocolada no Supremo, o PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar — cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes válidos”, questionam os advogados.
O partido pede, ainda, que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.
PGR também questionou mudança na lei
Em maio do ano passado o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer questionando as mudanças inserida na Lei das Eleições em 2015. Segundo o órgão, o método apresentado para novas eleições em caso de cassação, indeferimento de registro ou perda de mandato trata de regra já disciplinada.
O dispositivo determina que, em caso de cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, a nova eleição será indireta se o fato ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato e direta nos outros casos.
“Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”, disse.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4.298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da Constituição, no trecho em que autoriza eleições indiretas.
“A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, argumentou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário — mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
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