sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

OAB-MA VAI SE POSICIONAR SOBRE “ASSESSOR JURÍDICO” DA SINFRA


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Maranhão, Thiago Diaz, afirmou a O Estado que vai analisar situação de Eloy Weslem dos Santos Ribeiro, chefe da assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra), que está com o registro profissional cancelado pela Ordem.

Eloy Ribeiro assinou parecer jurídico, de obras milionárias, o que é vedado pela Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A denúncia é do deputado Edilázio Júnior (PV), autor do requerimento que resultou na sabatina a que foi submetido o secretário Clayton Noleto.
“Vamos analisar a situação para somente em seguida nos manifestarmos oficialmente sobre o caso”, explicou Thiago Diaz.
Além de ter assinado parecer jurídico, Eloy Ribeiro também foi acusado de ter cometido falsidade ideológica no estado do Tocantins. Mesmo com o registro cancelado na OAB, ele representou um candidato a vereador de Augustinópolis nas eleições de 2016, num processo que correu na Justiça Eleitoral tocantinense.
Nele, o número da OAB fornecido por Eloy é o mesmo do Maranhão, mas com o “TO” ao lado. Ao consultar o dado na OAB do estado vizinho, a Justiça atestou que a inscrição estava em nome do advogado Athos Américo.
Foi o que deu maior sustentação à denúncia do parlamentar, que falou da possibilidade de todos os atos da Sinfra que tiveram a assinatura do chefe da assessoria jurídica sejam suspensos.
Nulidade – O artigo 1º do Estatuto da Advocacia e a OAB, estabelece que “são atividades privativas de advocacia […] as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Já o Provimento Nº 66/1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) diz que “a função de diretoria jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem”.
Além disso, o Estatuto da Advocacia também define, no seu artigo 4º, que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
O parágrafo único da mesma lei diz ainda o seguinte: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
É aguardar e conferir.

De O Estado

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