Por Lino
Raposo Moreira
Fez muito
bem o presidente da República, Jair Bolsonaro, em não escolher o próximo procurador
geral da República – PGR entre os nomes da lista tríplice a ele enviada pela
Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, entidade de caráter
sindical. Ele fez bem, mas nada de extraordinário, a ponto de justificar as
previsões catastrófica, feita por alguns procuradores, de ser a escolha, pelo
presidente, do subprocurador-geral Augusto Aras como PGR, “o maior retrocesso
em 20 anos”.
Afinal,
desde quando fazer o determinado pela Constituição Federal provoca retrocessos
institucionais? Se isso for verdade, deveremos promover com urgência, não uma
reforma constitucional, mas a elaboração de nova Carta, pois uma, como seria a
atual, capaz de gerar instabilidades, não serve ao país e deve ser removida
para o cemitério das constituições, que já tem algumas defuntas, mortas durante
nossa vida republicana. Por coincidência, nesta semana, Carlos Bolsonaro, filho
de Bolsonaro, disse que o “país não muda por via democrática”. Desejará
assassinar mais uma?
Agora,
vamos à atual ou ao livrinho, como o presidente Dutra a ela se referia. Em seu
artigo 128, ela estabelece que o Ministério Público abrange o Ministério
Público da União – MPU e o Ministério Público dos Estados e do Distrito
Federal. O MPU, por sua vez, abrange os a) Ministério Público Federal – MPF; b)
o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar. O Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal é o outro braço do MP, junto com o
MPU.
A
Constituição diz, ainda, que o Ministério Público da União “tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução”, sem falar em lista alguma, a não ser a
referida no art.128, inciso II, parágrafo 3º: “Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução”.
Pensemos
também nisto. Augusto Aras, recém indicado por Bolsonaro, chefiará, caso
aprovado pelo Senado, da mesma forma que todos os seus antecessores, o
Ministério Público da União e não apenas o Ministério Público Federal. No
entanto, vejam só o quê. A lista tríplice é feita com a participação tão
somente de membros do Ministério Público Federal, vejam só o quê. A lista
tríplice é feita com a participação tão somente de membros do Ministério
Público Federal, sem consulta a todo o Ministério Público. São excluídos o
Ministério Público do Trabalho e o Militar, além do Ministério Público dos
Estados e do Distrito Federal. Não estarei sendo infiel à verdade, se disser
que tal exclusão torna ilegítima essa ou qualquer outra lista, caso seja feita,
como o foi a existente, com desprezo pela Constituição.
Pode-se
dizer, finalmente, que a escolha, por eleição, de dirigentes de instituições
públicas, como, por exemplo, universidades, pode transformá-las meramente em
campo de batalha política. Grupos de poder podem se encravar em suas
estruturas, desvirtuando suas finalidades. Isto é particularmente preocupante,
no caso do MP, por causa do imenso poder atribuído a ele pela Carta de 1988.
Dessa vez
Bolsonaro acertou, sem dúvida.
Lino Raposo Moreira é PhD, economista, membro da Academia Maranhense de
Letras
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