Ao longo dos meses vem sempre
comentando no programa Abrindo o Verbo da Rádio Mirante AM, que o processo que
retirou Carlos Alberto Ferreira da Federação Maranhense de Futebol não tinha
sido julgado, e o ex-interventor e agora presidente Antônio Américo Lobato
estava se mantendo no poder, graças a uma LIMINAR concedida pelo juiz
Josemar Lopes Santos.
Mas tudo isso pode cair por terra com a
decisão do magistrado titular do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos
e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES
Juiz de Direito Portaria CGJ 23402013 Resp: 126656.
Como a ação é do Ministério Público,
através da promotora Lítia Cavalcante, que conseguiu a liminar afastando
Alberto Ferreira e provocando uma intervenção na FMF, este juizo onde se
encontra o processo, não tem competência para julgar a coisa e a declaração da
incompetência, segundo vários advogados consultados, tudo volta à estaca zero e
nem a intervenção e nem a eleição valeram de nada. Assim, pode até mesmo
acontecer a volta de Carlos Alberto Ferreira ao comando da FMF pois o processo
não foi julgado e tudo se resumia a uma liminar. O blog mostra aqui a decisão
do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves sobre o impedimento para o julgamento.
Eis a decisão;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Consulta realizada em: 09/12/2013
21:24:14
Processo de 1° Grau
Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2013
70 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:52:54 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 42671-02.2011.8.10.0001
(42600/2011) AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE
JUSTIÇA LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE RÉU 1 FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL
(revel) RÉU 2 CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO MA2290 – JOSÉ RIBAMAR MARQUES
DECISÃO JUDICIAL DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.BREVE RELATÓRIO O Ministério
Público do Estado do Maranhão, através da 2ª Promotoria de Defesa do
Consumidor, propõe Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, contra
Federação Maranhense de Futebol, pessoa jurídica de direito privado, e Carlos
Alberto Ferreira, devidamente qualificado nos autos. As pretensões jurídicas
deduzidas na inicial são as seguintes: (i) “destituir, em caráter definitivo e
irrevogável, o mandado do atual Presidente da Federação Maranhense de Futebol,
o Senhor Carlos Alberto Ferreira e sua respectiva diretoria, incumbindo ao
interventor judicial a convocação dos filiados da entidade ré, visando a
realização de novas eleições”; (ii) “condenação do réu consistente na
devolução, aos cofres da Federação Maranhense de Futebol, dos valores
irregularmente aplicados pela Ré, a serem apurados em perícia contábil, a ser
realizada na fase instrutória pela Contadoria Judicial”. O processo foi
distribuído, inicialmente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
São Luís, que, em 27/05/2013, declinou de sua competência e determinou a
remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerando “que a
temática referente ao processo em testilha aborda assunto inerente a interesse
da coletividade” (v. 9, f. 1692). 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Divisão e
Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º,
inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos:
Interesses Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade
administrativa ambiental e urbanística”. Ainda com relação à competência da
Vara de Interesses Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim
dispõe: “As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente,
improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a
Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos”. Não se verifica, nos presentes autos, a existência de
fundamento jurídico suficiente a deslocar a competência do feito para a Vara de
Interesses Difusos e Coletivos. Primeiro porque o réu Federação Maranhense de
Futebol trata-se de pessoa jurídica de direito privado, nada tendo a ver com
fundações, que poderia ensejar a competência deste Juízo caso os fatos
litigiosos e respectivas pretensões jurídicas se referissem ao descumprimento
finalístico de seus objetivos. Segundo porque as pretensões deduzidas em Juízo
pelo autor dirigem-se a proteções de interesses da pessoa jurídica de direito
privado Federação Maranhense de Futebol, seja no tocante ao pedido de
destituição da diretoria, seja com relação ao pleito de devolução de valores
aos cofres da referida entidade. Embora haja sido proposta pela Promotoria
Especializada de Defesa do Consumidor e sob a denominação de ação civil
pública, a ação não ventila pretensão diretamente relacionada a interesses
difusos ou coletivos do consumidor. Conforme leciona NERY JÚNIOR, “na verdade,
o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual
puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela que se pretende quando se
propõe a competente ação judicial, ou seja, o tipo de pretensão de direito
material que se deduz em juízo” . Não basta, portanto, que a demanda seja
proposta com fundamento em situação de fato ou em diploma legal que,
eventualmente, possa também ensejar a existência de interesses difusos e
coletivos a serem protegidos. Faz-se necessário que a tutela judicial requerida
tenha uma destinação eminentemente difusa e coletiva . Nesse contexto, “é
particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é postulada
a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação feita pelo autor,
podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva para tutela de
interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de natureza transindividual e
indivisível, ou senão a hipótese poderá ser de tutela de interesses
individuais, com a incorreta denominação de ‘tutela coletiva” . 3. DECISÃO Ante
o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e
julgamento da presente ação, com fundamento nos artigos 115, II, e 118, I, do
Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo
recursal, não havendo interposição de agravo de instrumento, certifique-se e,
de ofício, SUSCITE-SE o conflito negativo de competência, mediante a remessa
dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís,
04 de dezembro de 2013. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito Portaria
CGJ 23402013 Resp: 126656
Esta decisão é do dia 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
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