O Ceticismo da Ciência Jurídica: Caso Ribamar Alves Estuprador, Inocente
ou Safadão...
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
Recentemente o Supremo Tribunal Federal
vem rasgando a Constituição da República de 1988, com supostas decisões
contrária a Carta Maior, como no presente que ofendeu profundamente sem lógica
e nexo o LVII da Constituição onde, “ninguém será considerado culpado até O
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”, riscando o destaque em
letra caixa alto, por decisão final condenatória de segundo grau. Com toda
venia, só tenho a dizer lamentável.
Pressupõe, assim, a hierarquia das leis
e a adoção de Constituição escrita e rígida. A rigidez funciona como uma
espécie de consagração da superioridade da norma constitucional, com a
impossibilidade de alteração do texto constitucional por norma ordinária,
demandando um procedimento mais dificultoso para modificação da Carta Maior,
que se estabelece mediante processo legislativo qualificado e regulado pela
própria Constituição da República. E não pelo processo de judicialização do
STF, que na prática, só cabe na constitucionalidade e inconstitucionalidade da
norma jurídica, regulado pelo artigo 102, § 2º da CR. Desta forma, usurpando o
fragilizado Poder Legislativo.
Voltando e fincando os pés ao nosso
Estado maranhense, vou comentar pela primeira vez, o caso do Prefeito Ribamar
Alves!
Os fatos narrados pela jovem de 18 anos
que fez questão de afirmar em seu Boletim de Ocorrência, que é evangélica para
dar maior veracidade aos fatos, que na verdade ela tinha feito uma preliminar
sexual no período da tarde, como bem ela relator no depoimento, e
posteriormente, no período noturno continuo a relação que envolvia a compra de
livros e certo apetite sexual por parte do Prefeito Ribamar Alves.
Quando a jovem afirmou que deixou tirar
a roupa e fez relação sexual, permitido pelo motivo que não reagiu, porque
imaginava que ele era muito forte e poderia machuca-la. E Por fim, quando
percebeu que foi enrolada na sua suposta venda de livros e relação sexual,
entendeu que fez relação sexual contra tua vontade e resolveu denunciar. Deu no
que deu! Na prisão do Prefeito Ribamar Alves.
Nota-se que os fatos narrados pela
jovem evangélica de 18 anos, vendedora de livros pastorais, não incidem ao
CRIME de ESTUPRO do artigo 213 do Código Penal Brasileiro -, Estupro -
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
A ciência jurídica ensina aos
Operadores do Direito que em caso de cometimento de crime penal, exige que os
fatos façam subsunção a norma penal, para que, desta forma, possa imputar o
crime ao sujeito cometedor. Por esse motivo, os artigos do Código Penal são de
fácil interpretação, para o cidadão (a) compreender a normal penal e conduzir
suas condutas a legalidade.
Neste sentido, o Legislador ao criar a
norma penal, inicia o texto sempre com “VERBO”, o qual vai dar direção à norma
jurídica: que no caso do artigo 213, resulta do verbo CONSTRANGER alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O Prefeito de Santa Inês Ribamar Alves,
não usou de mediante violência ou grave ameaça, e sim de audácia sexual e
promessa a compra dos livros e outras vantagens financeiras, como bem a jovem
narrou, que ele prometeu comprar em dobro a quantidade oferecida por ela.
Caro leitor, venho dizer que o SISTEMA
BRASILEIRO PENAL, principalmente o nosso maranhense é totalmente despreparado
para todas as formas de crime. Não temos Órgãos periciais no interior do
Estado. Temos sim, a cultura da não preservação do local do crime. O local do
crime passa a ser o objeto de análise das ciências forenses, na procura dos
vestígios encontrados em locais de crime para que possa ser periciado.
No caso em comento, apresento as palavras de Paul Kirk, “compreende que é muito
difícil que um criminoso não deixe uma evidência física de seu ato, pois o
criminoso pode fazer isso até de forma inconsciente e a evidência pode ser
quase imperceptível ou microscópica. Neste sentido, valoriza a evidência
física, e, admite a possibilidade que a mesma não pode ser encontrada ou pode
não ser corretamente compreendida, por absoluta falha humana. Prova esta
diferentemente das testemunhas humanas, porque as evidências físicas não se
esquecem, não ficam confusas com a excitação do momento do crime”.
Felizmente depois da absurda prisão do
Prefeito Ribamar Alves fizeram a prova material e realizaram a perícia no local
do crime, a procura da verdade dos fatos, a prova material torna-se o principal
objetivo da perícia, os vestígios obtidos no local do crime são examinados com
o uso das ciências forenses. A prova material (perícia) inocentou o acusado
Prefeito Ribamar Alves. Corroborando neste sentido, é o que relata o código de
processo penal em seu artigo 158, 159, 160, 169 e Parágrafo Único. Veja-se:
Art. 159. O exame de
corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador
de diploma de curso superior.
Art. 160. Os peritos
elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem,
e responderão aos quesitos formulados.
Art. 169. Para o
efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a
chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os
peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão,
no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
A prova material é de tão alta
relevância para concepção da formação do juízo de valor pelo julgador, que se pode dizer que fontes de provas, são os
elementos sensíveis percebidos pelo juiz no processo, e, são através dos meios
de provas, para compor a imagem dos fatos relevantes, a fim de decidir a
questão complexa para o julgamento da causa.
E neste sentido, a
figura da atividade pericial, que é regulada pela lei nº 12.030/2009, ao
coletar os vestígios no local do crime, com bases em estudos empíricos
demonstra as evidencias no sentido da autoria, sendo está prova real e
relevante, neste sentido, cabe às partes, influenciar na livre convicção do
juiz, na observância do artigo 155 CPC. Veja-se:
Artigo 155 do CPP. O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvados às provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Deste lamentável
imputação de estupro ao Prefeito Ribamar Alves, só restou dois atos nobres,
primeiro as palavras do Desembargador e Relator do Processo José Luiz
Almeida, que em seu voto no HC, fez questão de destacar que não
vislumbrou, à primeira vista, violência, ameaça e constrangimento
a suposta vítima de estupro.Segundo o ato da liberdade cedida ao
Prefeito Ribamar Alves.
Destaco ainda, que no
caso em comento, o Prefeito Ribamar Alves é inocente do crime de estupro
qualificado no artigo 213 do Código Penal. Contudo, faço alusão do Prefeito
Ribamar a Wesley Safadão. Cantor que se tornou um fenômeno mundial, e não
repassou o reajuste laboral conforme o seu sucesso, para seus funcionários, que
recebem um ridículo salário como eles bem reclamaram. Neste sentido, vejo o
Prefeito Ribamar Alves não cumpridor de suas obrigações e promessas referentes
aos desejos sexuais, tornando-se um “PREFEITO SAFADÃO” e não um “PREFEITO
ESTUPRADOR”. Que Deus nos abençoe!
Claudson Alves oliveira - aluno do 10º
período do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange
Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.
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