domingo, 17 de dezembro de 2023

COLUNA DO DR. ERIVELTON LAGO

 

O QUESITO SOBRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO JÚRI

Sabe-se que quesitos no Tribunal do Júri Popular são perguntas formuladas pelo juiz presidente para os 7 jurados sobre os fatos narrados na denúncia e declarados admissíveis na decisão de pronúncia. Suas regras de formulação estão previstas no art. 483 do CPP. É entendimento doutrinário que os quesitos podem ser legais, elaborados de ofício pelo juiz presidente do júri e voluntários, que são aqueles pedidos pelas partes, daí é que podemos afirmar que os quesitos podem ser acusativos e defensivos. Para a acusação, normalmente, não há quesito voluntário: a sua tese já foi demarcada pela decisão de pronúncia, a não ser que requeira a desclassificação do crime ou reconhecimento de uma causa de diminuição de pena. Para a defesa, várias são as hipóteses de quesitos voluntários, por exemplo, lesão corporal seguida de morte e desclassificação para crime culposo. A ordem dos quesitos propostos pelo art. 483 do CPP, é a seguinte: I - a materialidade do fato (se a vítima morreu ou foi lesionada); II - a autoria ou participação (se o réu concorreu para o crime); III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora (um motivo fútil, torpe ou algum recurso que impossibilitou a defesa da vítima, etc) ; VI ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O § 4o do art 483 citado acima, prever que, caso sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. O § 5o prever que, caso haja Sustentação da tese de ocorrência do crime de tentativa de homicídio ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, terá o juiz que formular quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito, que é o da autoria. 



Aqui, nesse tema, a maior polêmica é que às vezes é mais fácil absolvermos um réu por cometimento de homicídio consumado do que por crime de tentativa de homicídio, pois a pergunta para os jurados, no caso de crime de tentativa, ou seja, (se o réu iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?). Ora, se o jurado responder sim, dizendo que o réu queria matar a vítima, certamente o advogado pediu que o jurado votasse sim, assim, de certo modo, estaria ele pedindo a condenação do seu cliente ou admitindo que ele queria matar a vítima. Por outro lado, se o advogado pedir aos jurados que respondam não ao quesito sobre a tentativa e se eles, por maioria de 4 votos, atenderem a esse pedido respondendo não, o acusado estará cometendo o crime e lesão corporal e o juiz vai condená-lo por crime de lesão corporal. Digo isso porque depois de 790 júris realizados, só presenciei uma vez um juiz absolver um acusado depois que o jurado desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. Portanto, a regra é o juiz condenar. Assim, chega-se à seguinte conclusão: se o advogado quiser, com mais segurança, tentar absolver o réu de um crime de tentativa de homicídio, terá que que expor duas ou mais teses, uma de excludente de ilicitude como principal e outra de desclassificação para lesão corporal como tese alternativa, na sequência deve o advogado pedir ao juiz presidente que insira o quesito relativo ao pedido de absolvição antes do quesito sobre a tentativa de homicídio, pois se os jurado estiverem tendentes à absolvição, irão responder, SIM, absolvo. Assim, o juiz presidente só terá que lavrar a sentença de absolvição. Essa é a saída.

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