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Kleber Carvalho disse que não vislumbrou razões nos fundamentos do impetrante
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O desembargador Kleber Costa Carvalho negou a liminar em mandado
de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato supostamente ilegal
atribuído ao desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, durante plantão
judicial, concedeu liminar no habeas corpus (nº 32183/2013), em favor do
ex-vereador do município de Paço do Lumiar, Edson Arouche Júnior, o Júnior do
Mojó.
Ao
indeferir o pedido formulado pelo MP, Kleber Carvalho argumentou que não
ficaram caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da medida
liminar. “Face à precariedade da análise do decreto liminar, não vislumbro
razões nos fundamentos do impetrante”, frisou.
Ele
sustentou que o relator do HC, desembargador Jaime Araújo, é competente para,
monocraticamente, conhecer, analisar e decidir acerca dos pedidos liminares
formulados, especialmente quando estes são feitos durante o plantão judiciário
de 2º grau, conforme estabelece norma do inciso I do artigo 19 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Carvalho
afirmou que Jaime Araújo fundamentou sua decisão com base na ausência dos
requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o
magistrado, a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada
restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de
inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF). “Diante disso, não constato qualquer
teratologia na decisão do desembargador Jaime Araújo”, assinalou.
Ele disse
ainda que saber se os requisitos da prisão preventiva estão presentes é mérito
do habeas corpus impetrado, não cabendo analisar a matéria por meio de mandado
de segurança, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a ação mandamental
como sucedâneo recursal.