segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES -A FORMAÇÃO DA COMISSÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS...




A FORMAÇÃO DA COMISSÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS...
 
Por Claudson A. Oliveira

(Dodó Alves)

O mais notório documento regional sobre o tema é a Convenção Interamericana dos Direitos do Homem - Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, que além de estabelecer uma série de direitos e princípios comuns sobre o respeito aos Direitos Humanos, garantiu liberdades individuais e o acesso à justiça, trouxe direito desenvolvimento e dignidade a todos os países das Américas, também criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veremos a seguir. Anexo à Convenção Interamericana, foi aprovado um Protocolo adicional relativo à abolição da pena de morte, em 1990.

Além desses documentos gerais, existem outros relativos os direitos de grupos específicos ou temas determinados, que merecem menção pela sua importância e influência no ordenamento jurídico dos Estados partes da Organização. São eles: a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher -1948, e dos Direitos Civis da Mulher - em vigor desde 1953. Convenção para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - 1994; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - 1985 e a Carta Democrática Interamericana de 2001, documento que visa afirmar a liberdade de expressão e a participação democrática em um continente que já experienciou o poder de governos ditatoriais que suprimiam os direitos de seus cidadãos.

A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos - a Competência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança todos os Estados partes da Convenção Americana e da Declaração de 1948, em relação aos direitos humanos nela consagrados. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a responsável por receber as comunicações de particulares e organizações nãogovernamentais sobre violações de Direitos Humanos e, após pedir esclarecimentos ao Estado denunciado, se julgar pela admissibilidade da denúncia, encaminhá-las à Corte de Direitos Humanos, que procederá ao julgamento da questão. Além da própria Comissão, somente os Estados podem oferecer denúncias à Corte.

Observações importantes sobre o tema: o Brasil ratificou a Convenção em 1992. Nem todos os países assinam esse protocolo, como exemplo os Estados Unidos, país onde a pena de morte ainda é praticada em alguns estados da federação. No Brasil, foram incorporados pelo Decreto Legislativo nº32 de 1949 e pelo Decreto Legislativo nº 74 de 1951, respecitvamente. A Comissão é composta por 7 membros escolhidos pela Assembleia Geral dos Estados partes, para um mandato de 4 anos. Requisitos de admissibilidade - artigo 46 do Pacto de San José: esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a denúncia deve ser feita no prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva, inexistência de litispendência internacional, dados qualificativos da pessoa submetida à petição, no mérito, demonstração de violação dos direitos humanos. Que Deus nos abençoe!

Referências Bibliográficas: MAHLKE, Helisane, Sistema Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.

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