segunda-feira, 6 de julho de 2015

HIPOTETICAMENTE - DEBATES DE GIGANTES, ENTRE HART POSITIVISTA E DWORKIN COM BASE NOS PRINCÍPIOS, NA RELAÇÃO HOMOAFETIVA SOBRE A DECISÃO DO STF...


Imaginem Hart positivista e Dworkin com base em princípios interpretativos, são eles próprios, regras gerais sobre o uso da linguagem, estão sentados em uma mesa de debates, quando em dado momento, eles são motivados a discutir sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da licitude da união estável homoafetiva. Então, vamos abordar criação e respeito ao direito, dúvidas teóricas legítimas, discricionariedade judicial e textura aberta das normas.
A união homoafetiva é uma dentre as várias formas de família. Ela parte de uma harmonia, por liame de afeto, entre pessoas de mesmo sexo. Não havia previsão legal a época, e ademais, não tinha proibição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento histórico ocorrido em 05 de maio de 2011, reconheceu, por unanimidade de votos o placar de 10 x 0, a UNIÃO HOMOAFETIVA como instituto familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.
O resultado do julgamento não foi uma surpresa, o que apenas surpreendeu foi o placar, o resultado 10 x 0. Foi uma resposta aos anseios da sociedade, que vinha, paulatinamente, mudando os seus velhos conceitos e preconceitos, numa evolução crescente.
Vamos hipoteticamente aos debates dos gigantes Hart e Dworkin:
Vejamos então a Legislação em questão: Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. “Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- 01 - Criação e respeito ao Direito Hart - positivista e sua compreensão: É uma norma de interpretação fácil não relata em indivíduos do mesmo sexo, não há dúvida sobre o entendimento da aplicação ao Direito, não se pode em decisão criar o Direito, assim essa decisão não compreende a tipificação do Direito. É um erro do STF.
Dworkin - princípios e sua compreensão: É uma decisão com base em princípios e valores compreendendo os Direitos Fundamentais, elenca a dignidade da pessoa humana, é um caso difícil, pois não está ligada à clareza da norma jurídica e sim a dúvida da moralidade política que traz á tona. Não foi criado direito algum a subjetividade do caso é explicita, a decisão do STF é perfeita, decidiu com os costumes atuais, respeitando os valores dos indivíduos e conjugando regras e princípios atribuindo os Direitos reconhecidos.
- 02 – interpretação – Hart positivista e sua compreensão: A lei é explicita não há duvidas dos indivíduos que formam uma família, neste sentido o STF extrapolou a hermenêutica de uma norma jurídica, desta forma destrói a Ciência do Direito, só pode ser um equívoco, não se pode criar Direitos em decisões. O STF julgou muito mal.
Dworkin princípios e sua compreensão: declino no sentido da bela visão do STF, pois é preciso para buscar os Direitos reconhecidos, que haja grande esforço interpretativo, neste sentido, o Sistema Constitucional mostrou à clareza da valoração da dignidade da pessoa humana, assim a interpretação procurou fazer justiça com maior equidade.
- 03 – Dúvidas teóricas legítimas: Hart positivista e sua compreensão: não há dúvida teórica, pois a norma jurídica que legaliza a família é clara, é explicita, não cabe dúvida, ela tem reconhecimento. Só uma Lei nova poderia dá nova forma de conhecimento da união homoafetiva.
Dworkin princípios e sua compreensão: Nos casos difíceis não estão ligados à clareza da norma jurídica, mas à dúvida de moralidade política que trazem à tona. No caso exposto, os que tinham dúvidas, não tiveram a coragem de ir de encontro aos novos costumes, onde foi uma resposta aos anseios da sociedade, que vem, paulatinamente, mudando os seus velhos conceitos e preconceitos numa evolução crescente, por isso o placar foi 10 x 0.
- 04 – Discricionariedade judicial: Hart positivista e sua compreensão: se a regra é Positivada é clara não deixa caminhos para interpretação diferente, não fala em momento algum em pessoas do mesmo sexo, porque falar em discricionariedade (os caminhos legais da justiça) judicial. Isto sim houve criação de um Direito em uma decisão.
Dworkin princípios e sua compreensão: O caminho ponderado pelo STF foi os dos novos tempos, de novos costumes, já era necessária a compreensão dos Direitos Fundamentais, pois eles estão elencados na Constituição, não podemos aplicar em decisões difíceis o Positivismo puro, e deixar a observância subjetiva dos direitos da dignidade da pessoa humana.
Que Deus nos abençoe!

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