O
deputado Wellington do Curso (PP), que é autor do Projeto de Lei Nº 099/2017,
utilizou a tribuna da Assembleia Legislativa, na manhã desta terça-feira (23),
para alertar que o atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser
motivo exclusivo para apreensão de veículos.
E mais:
advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar
direito à indenização para o proprietário do carro.
O
advogado Américo Lobato explica que “a prática de confiscação dos veículos em
blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto,
o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado
é inconstitucional.
Ao se
pronunciar, Wellington disse que é possível recorrer a outras formas de
cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido
pela Constituição Federal.
“O Estado
não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o
contribuinte tenha. O Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no
sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas
tributárias”, pontuou Wellington.
Américo
Lobato é um dos autores da Ação Popular que discute o recolhimento do veículo
por atraso no pagamento do IPVA. Assinam também a ação os advogados Luiz Djalma
Cruz Neves e Aristoteles Duarte Ribeiro. Os autores da Ação Popular entendem
que a apreensão de veículos com IPVA atrasado viola a moralidade
administrativa, bem como outros princípios constitucionais. De acordo com os
autores, já há, inclusive, reconhecimento desta interpretação pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
INDENIZAÇÃO
– A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos
em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do
IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros”.
Para o
especialista em direito público, professor Alessandro Maia, “com base nesse
trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos
atos de seus agentes”. Segundo Alessandro, seria necessária, ainda, a
comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua
apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o
carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para
fazer essa comprovação.
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