A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV,
dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Com
base na norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA)
manteve decisão de primeira instância, que determinou ao Google Brasil deixar
de hospedar, em 48 horas, blog de autor anônimo com informações sobre o
município de Imperatriz e seus gestores.
Também fica mantida a liminar para que o provedor
de acesso identifique, por meio de endereços IP, os computadores usados para
alimentar o blog, no prazo de cinco dias. O município, representado pelo
prefeito Sebastião Madeira, havia entrado com ação cautelar, com o objetivo de
obter os dados e para que fossem excluídos os posts.
O autor da ação alegou que os administradores de
Imperatriz passaram a ter suas vidas devassadas por meio de publicações diárias
no blog anônimo, que estaria utilizando de forma falsa o nome do tabloide
eletrônico Wikileaks, conhecido pelo vazamento de documentos internacionais
considerados secretos. Afirmou que o blog é colocado à disposição de todos pelo
Google e disse que, entre os supostos crimes cometidos pelo autor anônimo,
estaria a publicação de informações privadas de servidores, capturadas do site
da Prefeitura por meios ilícitos.
O provedor de internet considerou a decisão da
Justiça de 1º grau uma violação aos princípios constitucionais, assim como às
convenções internacionais das quais o Brasil faz parte. Disse que o conteúdo do
blog não transcende os padrões socialmente aceitáveis. Acrescentou não exercer
controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais
criadas por usuários e afirmou que, ao acessar o site Blogger para criar uma
conta, o autor aceita e contrata com o Google os termos de serviço, toma conhecimento
de informações e recomendações, além de assumir obrigações.
O Google ainda sustentou não ser possível fornecer
o endereço IP, tendo em vista a necessidade de identificação dos conteúdos
específicos (URLs), uma vez que se trata de site genérico. Também considerou
elevada a multa diária, de R$ 5 mil, fixada pelo juiz para caso de
descumprimento da decisão.
A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora)
afirmou que não procede o inconformismo do Google no que diz respeito aos
princípios constitucionais e convenções internacionais, tendo em vista que os
conteúdos publicados no blog são anônimos, não devendo prevalecer, portanto, o
princípio da liberdade de expressão.
A relatora citou decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que obriga o agravante a viabilizar o
IP do computador utilizado para cadastramento de conta na internet. A
desembargadora votou pelo provimento parcial do recurso do Google, apenas para
reduzir a multa-diária para R$ 1 mil, por considerar o valor original
excessivo. Os desembargadores Nelma Sarney e Raimundo Barros acompanharam o
voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário